Edição nº 170/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de setembro de 2017
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709677-51.2017.8.07.0000
Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO:
JUÍZO DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO
DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS em face do Juízo da JUÍZO DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos
da ação de consignação de pagamento posteriormente convertida para ação de procedimento comum, movida por CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ? PREVI em desfavor de JOSÉ GEORGE DE CASTRO SAMPAIO. Inicialmente, a ação foi
distribuída perante a Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília, entretanto, o Juízo Suscitado declinou de sua competência (id 1960403 ? pág.
40) para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos seguintes termos: (...) ?Tendo em vista que até o presente
momento não houve o formal recebimento da peça e o postulado na emenda de fls. 59/72, declino da competência para processar e julgar o
feito e determino remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, procedendo-se às comunicações
pertinentes Cumpra-se independentemente da preclusão do presente decisório. (...)? Inconformado, o Juízo da Segunda Vara Cível de Águas
Claras suscitou o presente conflito. Defende que houve a estabilização da competência da demanda, nos termos do art. 43 do Novo Código
de Processo Civil, tendo em vista que se trata de competência territorial e que, distribuída no Juízo Suscitado e não se tratando de relação de
consumo, não há que se falar em facultar ao autor modificar o foro competente, sob pena de violação do juiz natural. Sustenta que não é permitido
à parte escolher o juízo que irá julgar sua ação, depois de já proposta em outra circunscrição judiciária. Designei o Juízo Suscitado para resolver,
em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 2001372). O Juízo Suscitado prestou as informações solicitadas (ID 2032148). É o relatório. MARIA
DE LOURDES ABREU Desembargadora VOTOS A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número
do processo: 0709677-51.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA
CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUÍZO DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA V O T O Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do conflito. Conforme relatado, cuida-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL
DE ÁGUAS CLARAS em face do Juízo da JUÍZO DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos da ação de consignação
de pagamento posteriormente convertida para ação de procedimento comum, moída por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL ? PREVI em desfavor de JOSÉ GEORGE DE CASTRO SAMPAIO. Inicialmente, a ação foi distribuída perante a Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília, entretanto, o Juízo Suscitado declinou de sua competência (id 1960403 ? pág. 40) para uma das Varas Cíveis da
Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos seguintes termos: (...) ?Tendo em vista que até o presente momento não houve o formal recebimento
da peça e o postulado na emenda de fls. 59/72, declino da competência para processar e julgar o feito e determino remessa dos autos a uma
das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes Cumpra-se independentemente
da preclusão do presente decisório. (...)? No caso, assiste razão ao Juízo Suscitante. Após a distribuição da petição inicial, tem-se firmada a
competência do juízo para julgar o feito, salvo se ocorrer alteração da competência absoluta ou supressão do órgão judiciário, por expressa
disposição legal e por observância aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis. Prescreve o art. 43 do Código de Processo Civil
de 2015: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifei)
Segundo ensinamento doutrinário: ?A regra de perpetuação de jurisdição compõe o sistema de estabilidade do processo, ao lado, por exemplo,
daquelas decorrentes do art. 329 do CPC. Nesse exato momento (registro ou distribuição), firma-se e perpetua-se a competência do juízo e
nenhuma modificação do estado de fato (ex.: mudança de domicílio do réu) ou direito (ex.: ampliação do teto da competência do órgão em razão
do valor da causa) superveniente poderá alterá-la.? (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil,
parte geral e processo de conhecimento. Ed.18. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 201).(destaquei) Desta forma, com a distribuição aleatória
da petição inicial em 12.01.2017 (ID 1960401 ? pág. 4/8) perante a Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília, houve a perpetuação da jurisdição
perante este juízo. Em reforço e ad argumentandum, insta ressaltar que o juízo suscitado, por sentença, indeferiu de plano o processamento da
exordial. Posteriormente, se retratou, tornando sem efeito a sentença de extinção, determinando que a autora emendasse a inicial e, transcorrido
o prazo da emenda, determinou a remessa dos autos para o juízo suscitante. De fato, tem-se que, uma vez distribuída a ação, não há que se
falar em facultar ao autor modificar o foro competente, como determinou o juízo suscitado, ainda mais quando tratar-se de competência territorial
que não envolve relação de consumo. Nesta esteira, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CRITÉRIO TERRITORIAL. ENUNCIADO Nº 33, DA SÚMULA DO
STJ. 1. O critério de competência que rege a execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa, não podendo a matéria, portanto,
ser examinada de ofício pelo Juiz, mas sim provocada pela parte demandada, na forma do que estatui o art. 64, do CPC, e Enunciado n° 33, da
Súmula do STJ. No caso específico da execução, a questão encontra regulação no art. 917, inciso V, do mesmo Código. 2. Declarado competente
o juízo suscitado da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Decisão: FOI DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO,
UNÂNIME. Resultado sem Formatação: (Acórdão n.1031243, 07026813720178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 2ª Câmara Cível, Data
de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 21/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE CONHECIMENTO COM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Sendo a parte Ré pessoa jurídica de direito privado, não pode o Juiz, de ofício, declinar
da competência sob o fundamento de que a sede da pessoa jurídica situa-se em região administrativa diversa. 2 - Possui a parte Ré a faculdade
de, em momento oportuno, arguir a incompetência relativa em preliminar de contestação (art. 64 do CPC). 3 - Em se tratando de competência
territorial e, por conseguinte, relativa, deve ser observado o Enunciado nº 33/STJ, segundo o qual a incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício. Conflito de Competência acolhido. Firmada a competência do Juízo Suscitado. Decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME. Resultado sem Formatação: (Acórdão n.1026070, 07052691720178070000, Relator: ANGELO
PASSARELI 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há
previsão legal para, após a distribuição da ação, modificar-se a competência territorial relativa, pois afronta com o enunciado da Súmula 33 do STJ
e com o disposto no Código de Processo Civil. Ante o exposto, ADMITO o conflito negativo de competência e DECLARO COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO (Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília) para processar e julgar o processo n° 0000400-49.2017.8.07.0001 (numeração originária
n.° 2017.01.1.001304- 9). Dê-se ciência aos Juízos Suscitante e Suscitado e, precluídas as vias impugnativas, procedam-se às anotações
pertinentes e arquivem-se os autos. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de Direito da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília É o meu voto.
O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GET?LIO DE MORAES
OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
LEILA ARLANCH - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 5º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 7º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
- 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
SIMONE LUCINDO - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 12º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 13º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO.
DECIS?O UN?NIME.
N. 0710076-80.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITALIA. Adv(s).: DF36550 - HILTON PESSOA AMARAL. T:
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