Edição nº 168/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de setembro de 2017
jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela
qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. Inicialmente, registro que a
requerida foi regularmente citada, mas permitiu o transcurso do prazo de resposta "in albis", conforme atesta o ID (8348536). Ausente qualquer das
hipóteses do art. 345 do CPC, FOI DECRETADA a revelia da requerida, por meio da Decisão de ID 8363067 (art. 344 do CPC). Por conseguinte, a
hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). O cerne da questão consiste na negativa da entidade requerida, em autorizar
o requerente a realizar antecipadamente as provas de conclusão do ensino médio, em virtude do óbice imposto pela Resolução 01/2012 ? CEDF,
que prevê que o aluno deve cursar cada série do ensino médio em 06 (seis) meses. Volvendo olhos sobre o entendimento pacífico deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acerca do tema, entendo que a despeito da previsão legal que impõe o prazo mínimo de 06
(seis) meses para conclusão de cada série do ensino médio, impõe-se a flexibilização do preceito, em face da primazia que se deve atribuir à
universalização do Ensino Superior, que entendo será fomentada com o ingresso do requerente, nos termos do prescrito no art. 208, V, da Carta
Magna de 1988. Por oportuno, convém ressaltar-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido, nos termos da ementa
adiante transcrita: E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO LIMINAR. AVANÇO ESCOLAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. ESTUDANTE COM 18 (DEZOITO) ANOS INCOMPLETOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. DESEMPENHO ESCOLAR ACIMA DA MÉDIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO E REALIZAÇÃO DOS
EXAMES FINAIS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDA E CONFIRMADA NO MÉRITO. 1. Avedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretada à luz da capacidade do
aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. 2. O
artigo 208, V, da Carta Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 3. A estudante, apesar de ainda não
ter completado a idade exigida em lei, qual seja, 18 anos, tendo sido aprovada em exame de vestibular, demonstra possuir amadurecimento
intelectual suficiente, fato que impõe lhe seja concedida a oportunidade de realizar o curso supletivo e seu exame final para, caso haja aprovação,
seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio exigido e, assim, possa matricular-se no curso para o qual já foi aprovada. 4. Na
hipótese, justifica-se a aceleração de estudos, máxime quando se verifica do histórico escolar que a estudante apresenta médias finais com
alta pontuação em todas as matérias, o que demonstra tratar-se de pessoa dedicada, esforçada e com amadurecimento intelectual acima da
média. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.823218, 20140020159389AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.: 71) Por essas razões, tenho que a procedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: i) CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada concedida por meio
da Decisão de ID 7417171; ii) CONDENAR a requerida a proceder as aplicações das provas de conclusão do ensino médio do curso supletivo,
na modalidade acelerada, ao requerente, com todas as prerrogativas derivadas da aprovação (receber certificados). Por conseguinte, RESOLVO
A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os
quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas
de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2017 17:28:58. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0720860-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).:
GO12603 - VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO. R: ELENA DE FATIMA PROTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0720860-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO EXECUTADO: ELENA DE FATIMA PROTA SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. A Decisão de ID 8833125 determinou ao exequente que emendasse o pedido inaugural, adequando-o ao disposto no artigo 2º da Portaria
Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, promovesse o recolhimento das custas iniciais, bem como se manifestasse sobre eventual prescrição
da pretensão executória, considerando o transito em julgado em agosto do ano de 2009. Emenda apresentada no ID 9133068, acompanhada
dos documentos digitalizados indicados na Portaria Conjunta 85, sem manifestação acerca da prescrição. É o breve relato. Decido. Conforme
aventado na Decisão de ID 8833125, a r. Sentença exequenda (ID 9133074) transitou em julgado em agosto de 2009 (ID 9133080). A prescrição
corresponde à perda da ação judicial, ou seja, não afeta o direito material em si, mas a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica. Para
aferição acerca de sua (in)ocorrência há de se perquirir (i) o prazo prescricional incidente ao caso e (ii) se houve o transcurso deste prazo. No
ponto, anoto que Sentença homologou transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito (ID 9133074).
Aplica-se, então, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Enfatizo o entendimento do Supremo
Tribunal Federal assentado por meio do Enunciado da Súmula n.º 150, no que tange ao prazo prescricional para as pretensões executivas. Vejase: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. (STF Súmula nº 150 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante
do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 84). A certidão de transito em julgado data de 19
agosto de 2009 (ID 9133080). Deflui, então, que o prazo prescribente quinquenário findou-se em 19 de agosto de 2014, conforme contagem ânua
(Lei n. 810/1949). O presente cumprimento de sentença foi distribuído na data 09 agosto 2017. Forçoso reconhecer que houve inércia da parte
credora, em prazo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado de 05 (cinco) anos, consumando-se a prescrição da pretensão
executória. Registro que a parte exequente, intimada, não se manifestou quanto a ocorrência da prescrição, bem como não há qualquer documento
que indique que houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, em razão da prescrição, que ora reconheço, DECRETO
A EXTINÇÃO DO FEITO, com análise do mérito, como indica o art. 487, II, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários, uma vez que
ausente apresentação de defesa. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2017 12:22:08. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0704285-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POSTO MK 406 NORTE LTDA. Adv(s).: DF39901 - PEDRO
ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R: FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO. Adv(s).: DF21678 - BRENO PESSOA CARDOSO BORGES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704285-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO MK 406
NORTE LTDA EXECUTADO: FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 9323608, tendo em
vista a notícia de tratativas de autocomposição. Suspendo o curso do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, deverá
a parte exequente promover o andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2017 13:47:18. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0704285-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POSTO MK 406 NORTE LTDA. Adv(s).: DF39901 - PEDRO
ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. R: FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO. Adv(s).: DF21678 - BRENO PESSOA CARDOSO BORGES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704285-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO MK 406
NORTE LTDA EXECUTADO: FREDERICO JOSE DA SILVA COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 9323608, tendo em
vista a notícia de tratativas de autocomposição. Suspendo o curso do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, deverá
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