Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
PATRICIA LACERDA FREITAS RÉU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Patrícia Lacerda
Freitas em face de Claro S.A, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposta inscrição indevida do nome da autora
em cadastro de inadimplentes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é
prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária
incursão na fase de dilação probatória. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC,
sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos. A relação estabelecida entre as partes é a toda evidência, de
consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora
de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A regência
do Código de Defesa do Consumidor atrai para os fornecedores o ônus da responsabilidade objetiva, significa dizer que o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços. Alega a autora que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo pela ré, conforme documento de id 6174472, páginas 1 e 2
que os débitos inscritos são desconhecidos, já que não utilizou qualquer serviço da ré. Sustenta a ré a inexistência de dano moral, e que não
restou comprovada nenhuma conduta ilícita ou abusiva. Compulsando os autos verifico que a parte ré sequer colacionou cópia do contrato ou da
documentação utilizada para contratação dos serviços. Impende ressaltar que não é possível a requerente fazer prova de fato negativo, qual seja,
demonstrar que ela não celebrou o contrato com a ré. Nesse contexto, era ônus da ré, diante da negativa da autora, comprovar a existência de tal
avença nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, logo
é possível concluir que o negócio em tela não foi realizado pela requerente. Configurada a deficiência do serviço, impositivo o dever reparatório
imposto sobre o fornecedor, consoante artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos
artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: ?Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ?Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo?. Dessa forma, resta provado nos autos que, por falha da ré a autora teve a inscrição indevida de seu nome no
rol de maus pagadores. Destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que ?a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de
inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos
resultados são presumidos? (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). Passo à fixação do valor do dano
moral. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em
conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato
ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte das requeridas, desde
que não se transforme em fator de locupletamento do autor. Tenho que a condenação da requerida no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados. Dispositivo. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I,
do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito da autora para com a ré relativa a linha telefônica (61) 98573-2422,
devendo a ré promover o cancelamento imediato de tal linha; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título
de danos morais, atualizados e incidentes juros moratórios de 1% ao mês a contar da data desta sentença. Independentemente do trânsito em
julgado, oficie-se ao SPC/SERASA para que promovam a baixa da inscrição efetivada pelo requerido em nome da parte autora, referente aos
fatos discutidos nestes autos. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à ré que poderá ser acrescido ao montante da
dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, nesta
data. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95. Passada em julgado, não havendo outros requerimentos, promovase a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
DECISÃO
N. 0704896-23.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLESSANDRA VASCONCELOS DA CUNHA
HORTA. Adv(s).: DF47178 - RAFAELLA PENA RESENDE. R: VILLA MIX FESTIVAL LTDA. R: AUDIOMIX EVENTOS EIRELI. Adv(s).: GO24641
- VIVIANE DE ARAUJO PORTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704896-23.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLESSANDRA VASCONCELOS DA CUNHA HORTA RÉU: VILLA MIX FESTIVAL LTDA, AUDIOMIX
EVENTOS EIRELI DECISÃO Diante do certificado no id. 9158191, indefiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela parte requerente,
uma vez que não apresentou justificativa para a necessidade do ato, tampouco o rol de testemunhas. Intimem-se. Após, façam os autos conclusos
para sentença. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na
data da certificação digital.
N. 0704896-23.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLESSANDRA VASCONCELOS DA CUNHA
HORTA. Adv(s).: DF47178 - RAFAELLA PENA RESENDE. R: VILLA MIX FESTIVAL LTDA. R: AUDIOMIX EVENTOS EIRELI. Adv(s).: GO24641
- VIVIANE DE ARAUJO PORTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704896-23.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLESSANDRA VASCONCELOS DA CUNHA HORTA RÉU: VILLA MIX FESTIVAL LTDA, AUDIOMIX
EVENTOS EIRELI DECISÃO Diante do certificado no id. 9158191, indefiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela parte requerente,
uma vez que não apresentou justificativa para a necessidade do ato, tampouco o rol de testemunhas. Intimem-se. Após, façam os autos conclusos
para sentença. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na
data da certificação digital.
N. 0704896-23.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLESSANDRA VASCONCELOS DA CUNHA
HORTA. Adv(s).: DF47178 - RAFAELLA PENA RESENDE. R: VILLA MIX FESTIVAL LTDA. R: AUDIOMIX EVENTOS EIRELI. Adv(s).: GO24641
- VIVIANE DE ARAUJO PORTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704896-23.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLESSANDRA VASCONCELOS DA CUNHA HORTA RÉU: VILLA MIX FESTIVAL LTDA, AUDIOMIX
EVENTOS EIRELI DECISÃO Diante do certificado no id. 9158191, indefiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela parte requerente,
uma vez que não apresentou justificativa para a necessidade do ato, tampouco o rol de testemunhas. Intimem-se. Após, façam os autos conclusos
para sentença. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na
data da certificação digital.
N. 0704881-54.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE LOURDES ERBE. Adv(s).: DF41964
- MARCIO ZUBA DE OLIVA. R: SERGIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELENA BERNADETE TEIXEIRA MARTINS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAURO AUGUSTO BARCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO AMENO FARIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado
Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704881-54.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
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