Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2017
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.069666-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSANE AUGUSTA PEREIRA GUIMARAES. Adv(s).: DF040610 - Carolina
Rolim Cerveira. R: SOCIEDADE INCORPORADORA SANDRI SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Certifico e dou fé que
juntei à fl. 306 que segue consulta ao sistema RenaJud onde a pesquisa não retornou resultados. Nos termos da decisão de fl. 304 fica a parte
credora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 10 dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h17. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.004856-3 - Procedimento Comum - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JOAO LEITE. Adv(s).: DF012638 - Joao Leite. Vistos, etc. Venham-me conclusos
para decisão saneadora. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h48. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.033558-6 - Monitoria - A: JANE APARECIDA DE MOURA ME. Adv(s).: DF048079 - Waneska Letícia dos Santos Fragoso
Sarmento, DF048692 - Graciela Sonia Wernik Mizratti. R: CGM SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo
procedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §º2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial,
no valor de R$18.069,38 (dezoito mil e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da
propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). O feito se sujeitará
ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524
do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de
justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h49. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.058929-6 - Procedimento Comum - A: COOPERFIM COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM
DOS. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. R: SOA CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E MARKETING LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ZORAH COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Adv(s).: (.). R: GIL VICENTE DE MELO GAMA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que anexei o número do Formulário Eletrônico ( FE nº 1092968/2017 ) de envio da Carta Precatória de fl. 710. Os autos
aguardarão a sua distribuição, bem como o seu cumprimento. O autor, desde já, fica ciente de que deverá acompanhar os eventuais atos e/ou
publicações que porventura venham ser publicados no site do Tribunal de Justiça correspondente ( TJRJ ). Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017
às 18h51. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.199376-0 - Peticao Civel - A: RAFAEL GURGEL GAMA. Adv(s).: DF016290 - Joao Luiz dos Santos Filho. R: FRATELLI
PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. R: FILIPPE ANTONELLI SANTANA. Adv(s).:
(.). R: MAXIMUM PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - ME. Adv(s).: (.). R: FRATELLI AGRONEGOCIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: LIDER
POSTO DE SERVICO LTDA - ME. Adv(s).: (.). R: FRATELLI POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: (.). R: FRATELLI PARTICIPACOES
EMPRESARIAIS E IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: (.). R: SANTA BARBARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). R:
FLP PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para a parte Autora
realizar a diligência. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h53. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.230707-8 - Execucao - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).:
DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF12286E - Wallason Andrade de Sousa. R: GERSON FRANCISCO MAGALHAES. Adv(s).:
DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa, DF042876 - Ana Carolina Pires de Souza Senna. Vistos, etc. Fica a parte Autora intimada a
se manifestar acerca do extrato de depósitos judiciais juntado à fl. 323, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 30/08/2017 às 18h54. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.121671-2 - Procedimento Comum - A: THIAGO CASTRO MORAIS. Adv(s).: DF035981 - João Pablo Alves Viana. R:
WANDER BARBARA SEGUNDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS. Adv(s).: (.). Vistos,
etc.. Expeça-se Carta Precatória de Citação no endereço indicado à fl. 143, promovendo o seu envio eletrônico. Atente-se a Secretaria que a
parte Autora está sob o pálio da justiça gratuita, nos termos da decisão de fl. 58. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 18h55. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.004549-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HELOISA SPESIALI AROEIRA. Adv(s).: DF019755 - Henrique Braga de
Faria. R: ANA LUCIA SILVEIRA MARTINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARCELO INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
R: CRISTIANO GOMES DA CRUZ MARTINHO. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Cuida-se de impugnação à penhora de valores realizada por meio do
sistema BACENJUD. A Impugnante afirma que os valores penhorados consistem em remuneração absolutamente impenhoráveis. Assim, requer
a exclusão da penhora recaída sobre o salário por se tratar de verba impenhorável. É o relatório. Decido. Verifico, por meio do extrato bancário bem
como do contracheque juntados pela parte Executada, que de fato a mesma recebe seu salário na conta corrente, da Caixa Econômica Federal,
cuja penhora fora efetivada. Ocorre que a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a remuneração
protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida (último mês vencido). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1.
Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
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