Edição nº 161/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de agosto de 2017
comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória. Passados 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação
das partes, arquive-se, sem baixa. Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no
CPC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017 16:56:37.
N. 0721685-12.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULA CRISTINA SILVA DAMASCENO.
Adv(s).: AL13175 - LYS ANDRESA FEITOSA RODRIGUES. R: VILLA MIX FESTIVAL LTDA. R: AUDIOMIX EVENTOS EIRELI. Adv(s).: GO24641
- VIVIANE DE ARAUJO PORTO. Número do processo: 0721685-12.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: PAULA CRISTINA SILVA DAMASCENO RÉU: VILLA MIX FESTIVAL LTDA, AUDIOMIX EVENTOS EIRELI SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da LJE. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais reclamados em decorrência
de furto de celular por terceiro em evento de música organizado supostamente pelas rés. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
da ré AUDIOMIX EVENTOS EIRELI, porquanto não se trata da organizadora do evento, sendo a VILLAMIX LTDA a responsável nesse sentido.
Presentes os pressupostos processuais passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do vigente CPC. De
início, cumpre observar que a relação posta nos autos subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, destarte,
deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental
de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição da república. Da análise dos autos, não há dúvida quanto à improcedência
do pedido, porquanto não restou evidenciada qualquer omissão do réu na prestação do dever de segurança, pois em nenhum momento o celular
objeto dos autos foi confiado aos prepostos do demandado para sua guarda, de modo que nítida a ausência de nexo causal entre a conduta do
réu e o alegado o prejuízo material e moral. Portanto, a improcedência dos pedidos é manifesta, nos termos do art. 14, §3°, II, da Lei 8078/90,
em razão da culpa exclusiva de terceiro para o prejuízo aferido pela parte autora. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Resolvo
o mérito da demanda, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. JULGO EXTINTO O FEITO em relação
ao réu AUDIOMIX EVENTOS EIRELI (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da
Lei n° 9.099/95. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24
de Agosto de 2017 17:08:32.
N. 0721685-12.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULA CRISTINA SILVA DAMASCENO.
Adv(s).: AL13175 - LYS ANDRESA FEITOSA RODRIGUES. R: VILLA MIX FESTIVAL LTDA. R: AUDIOMIX EVENTOS EIRELI. Adv(s).: GO24641
- VIVIANE DE ARAUJO PORTO. Número do processo: 0721685-12.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: PAULA CRISTINA SILVA DAMASCENO RÉU: VILLA MIX FESTIVAL LTDA, AUDIOMIX EVENTOS EIRELI SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da LJE. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais reclamados em decorrência
de furto de celular por terceiro em evento de música organizado supostamente pelas rés. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
da ré AUDIOMIX EVENTOS EIRELI, porquanto não se trata da organizadora do evento, sendo a VILLAMIX LTDA a responsável nesse sentido.
Presentes os pressupostos processuais passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do vigente CPC. De
início, cumpre observar que a relação posta nos autos subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, destarte,
deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental
de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição da república. Da análise dos autos, não há dúvida quanto à improcedência
do pedido, porquanto não restou evidenciada qualquer omissão do réu na prestação do dever de segurança, pois em nenhum momento o celular
objeto dos autos foi confiado aos prepostos do demandado para sua guarda, de modo que nítida a ausência de nexo causal entre a conduta do
réu e o alegado o prejuízo material e moral. Portanto, a improcedência dos pedidos é manifesta, nos termos do art. 14, §3°, II, da Lei 8078/90,
em razão da culpa exclusiva de terceiro para o prejuízo aferido pela parte autora. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Resolvo
o mérito da demanda, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. JULGO EXTINTO O FEITO em relação
ao réu AUDIOMIX EVENTOS EIRELI (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da
Lei n° 9.099/95. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24
de Agosto de 2017 17:08:32.
N. 0721685-12.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULA CRISTINA SILVA DAMASCENO.
Adv(s).: AL13175 - LYS ANDRESA FEITOSA RODRIGUES. R: VILLA MIX FESTIVAL LTDA. R: AUDIOMIX EVENTOS EIRELI. Adv(s).: GO24641
- VIVIANE DE ARAUJO PORTO. Número do processo: 0721685-12.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: PAULA CRISTINA SILVA DAMASCENO RÉU: VILLA MIX FESTIVAL LTDA, AUDIOMIX EVENTOS EIRELI SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da LJE. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais reclamados em decorrência
de furto de celular por terceiro em evento de música organizado supostamente pelas rés. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
da ré AUDIOMIX EVENTOS EIRELI, porquanto não se trata da organizadora do evento, sendo a VILLAMIX LTDA a responsável nesse sentido.
Presentes os pressupostos processuais passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do vigente CPC. De
início, cumpre observar que a relação posta nos autos subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, destarte,
deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental
de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição da república. Da análise dos autos, não há dúvida quanto à improcedência
do pedido, porquanto não restou evidenciada qualquer omissão do réu na prestação do dever de segurança, pois em nenhum momento o celular
objeto dos autos foi confiado aos prepostos do demandado para sua guarda, de modo que nítida a ausência de nexo causal entre a conduta do
réu e o alegado o prejuízo material e moral. Portanto, a improcedência dos pedidos é manifesta, nos termos do art. 14, §3°, II, da Lei 8078/90,
em razão da culpa exclusiva de terceiro para o prejuízo aferido pela parte autora. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Resolvo
o mérito da demanda, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. JULGO EXTINTO O FEITO em relação
ao réu AUDIOMIX EVENTOS EIRELI (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da
Lei n° 9.099/95. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24
de Agosto de 2017 17:08:32.
N. 0720801-80.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THAISA TERRA ARRUDA. Adv(s).: DF27800
- EURO CASSIO TAVARES DE LIMA JUNIOR, DF39729 - JULIANA AGUIAR SOARES, DF51356 - ELIER DE SOUZA AMORIM ROSIGNOLI.
R: VILLA MIX FESTIVAL LTDA. R: AUDIOMIX EVENTOS EIRELI. Adv(s).: GO24641 - VIVIANE DE ARAUJO PORTO. Número do processo:
0720801-80.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISA TERRA ARRUDA RÉU:
VILLA MIX FESTIVAL LTDA, AUDIOMIX EVENTOS EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da LJE. Trata-se de
ação de indenização por danos morais e materiais reclamados em decorrência de furto de celular por terceiro em evento de música organizado
supostamente pelas rés. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré AUDIOMIX EVENTOS EIRELI, porquanto não se trata
da organizadora do evento, sendo a VILLAMIX LTDA a responsável nesse sentido. Presentes os pressupostos processuais passo ao mérito.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do vigente CPC. De início, cumpre observar que a relação posta nos autos
subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico
autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º,
XXXII, da Constituição da república. Da análise dos autos, não há dúvida quanto à improcedência do pedido, porquanto não restou evidenciada
qualquer omissão do réu na prestação do dever de segurança, pois em nenhum momento o celular objeto dos autos foi confiado aos prepostos
do demandado para sua guarda, de modo que nítida a ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o alegado o prejuízo material e moral.
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