Edição nº 159/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de agosto de 2017
25ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.182492-3 - Procedimento Comum - A: BANCO BANKPAR SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: MARIANA
PERES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei à fl.164 conta de custas. Fica o(a) Requerido,
intimado(a) para ciência das custas, assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Fica, ainda, advertido(a) de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sextafeira, 18/08/2017 às 17h20. .
Nº 2012.01.1.018740-2 - Obrigacao de Fazer - A: LUCCA ARTHUR BURLE JOO CAMARA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta. R: HOSPITAL SANTA HELENA
SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao
juízo. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como
instruir o seu pedido conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a Portaria Conjunta nº 85
de 29 de setembro de 2016 do TJDFT. Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85, tendo em vista a instalação do Sistema de Processo
Judicial Eletrônico - PEe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe.
Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento
voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes
do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarcí-lo pelas custas referentes a esta fase. A fim
de instruir o pedido inaugural do cumprimento de sentença, os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de
5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília
- DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 17h38. .
Nº 2012.01.1.021636-0 - Revisional - A: PEDRO OSORIO DE MORAES OURIQUE. Adv(s).: DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello
Castro. R: CAIXA DE PREVIDENCIA FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni,
DF11740E - Rayanna dos Reis Alves, GO22781E - Ilza Soares Salazar dos Santos. Certifico que juntei à fl.600/601 conta de custas. Ficam
as Partes, intimadas para ciência das custas, assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Ficam, ainda, advertidas de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF,
sexta-feira, 18/08/2017 às 17h22. .
Nº 2015.01.1.080018-0 - Monitoria - A: REALMIX CAPITAL CONCRETO LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: JMB
E JR FABRICA DE MASSAS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico que juntei à fl. 85 conta de custas. Fica o(a) Réu, intimado(a)
para ciência das custas, assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Fica, ainda, advertido(a) de que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017
às 17h31. .
Nº 2016.01.1.064282-4 - Monitoria - A: MICHELLE ALEXANDRE ALBANEZ COSTA. Adv(s).: DF037402 - Wilck Batista Leandro. R:
JOSE HELIO NUNES DE FRANCA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei à fl.76 conta de custas. Fica o Requerido, intimado(a)
para ciência das custas, assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Fica, ainda, advertido(a) de que os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017
às 17h23. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.195346-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ODILO ROSA PERES. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Após várias concessões de prazo, o credor ainda não promoveu a
regularização do pólo ativo. Ante o requerimento de fls. 278/279, defiro o prazo DERRADEIRO de 15 (quinze) dias para que o credor regularize
sua representação processual, bem como acoste aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios (original ou cópia autenticada),
sob pena de retorno dos autos ao arquivo, sem necessidade de nova intimação. Brasília - DF, sexta-feira, 18/08/2017 às 19h05. Júlio Roberto
dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.072746-3 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS012002 - Cristiana
Vasconcelos Borges Martins. R: OMEGA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF01950A - Antonio Bezerra Neto. R: EDSON MARTINS CARNEIRO.
Adv(s).: DF01950A - Antonio Bezerra Neto. R: VALZANGELA NOLETO MARTINS. Adv(s).: DF01950A - Antonio Bezerra Neto. R: CARLOS
ALBERTO FERNANDES. Adv(s).: (.). R: LAURIANA CAMPELO FERNANDES. Adv(s).: (.). Intime-se o credor para indicar bens passíveis de
penhora em nome das devedoras, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 21/08/2017 às 10h55. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.197621-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF029443 Jackson Sarkis Carminati. R: HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HMX SERVICOS DE ORGANIZACAO
DE FESTAS E EVENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: (.). Cuida-se de execução em face de pessoa física. Não obstante o fato de não ter sido possível
encontrar bens de sua titularidade para execução, isto por si só não autoriza a penhora de bens da pessoa jurídica sem restrições. O que o
autor pede é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa de forma reversa. Insta, assim, analisar a possibilidade de acolher tal
pleito. Em princípio urge realçar que a Teoria da Penetração restou desenvolvida em nosso ordenamento jurídico com o fito de resguardar os
interesses dos credores de sociedade que, após angariar valores no mercado, utilizava-se de meios fraudulentos para evadir de seus credores.
Assim, na hipótese de ocorrência dessa situação permitiu-se a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios para pagamento dos credores
da sociedade. Cumpre mencionar, todavia, que hodiernamente a jurisprudência tem exigido para a aplicação dessa Teoria a configuração de
três requisitos, quais sejam, a fraude, o esgotamento patrimonial da sociedade e a existência de sócio com responsabilidade limitada. O Novo
Código Civil, em seu artigo 50, disciplinou a matéria e considerou a possibilidade da desconsideração apenas nos casos de desvio de finalidade
ou de confusão patrimonial. Na espécie, o Exequente alega que a inexistência de bens em nome do Executado, embora perceba renda, aliado
ao fato de que é titular de empresa individual, evidencia que a movimentação de seu patrimônio ocorre através da pessoa jurídica, a configurar
a confusão patrimonial. Regularmente citada (fl. 140), a HMX SERVIÇOS não ofertou defesa nos autos, a atrair para si mos efeitos da revelia,
presumindo-se verdadeiras as alegações de fato articuladas pelo Exequente. Nesse sentido, confira-se aresto deste eg. TJDFT: "AGRAVO
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