Edição nº 157/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de agosto de 2017
a obrigação possa assim ser convertida, o procedimento é o previsto no art. 475-J do CPC (art. 475-I do CPC). Neste último caso, a finalidade da
multa imposta para o caso de não pagamento foi a de mitigar a apresentação de defesas e impugnações meramente protelatórias, incentivando
a pronta satisfação do direito previamente reconhecido. 3. A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença;
assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento. Se
ainda não liquidada ou se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no
caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa. 4.
No contexto das obrigações ilíquidas, pouco importa, ao meu ver, que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa
ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação
definida no título judicial. 5. A jurisprudência desta Corte tem consignado que, de ordinário, a discussão sobre a liquidez ou iliquidez do título
judicial exeqüendo é incabível no âmbito dos recursos ditos excepcionais, quando for necessário o revolvimento aprofundado de aspectos fáticosprobatórios; nesses casos, deve-se partir da conclusão das instâncias ordinárias quanto a esse atributo da obrigação executada para fins de
verificar o cabimento da multa (AgRg no AREsp. 333.184/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.09.2013 e AgRg no AREsp 400.691/SC, Rel.
Min. SIDNEI BENETI,DJe 03.12.2013); todavia, ao meu sentir, se essa avaliação probatória puder ser suprimida, e não raro é possível tirar a
conclusão a partir do contexto do próprio acórdão impugnado, é possível e mesmo desejável a avaliação dessa circunstância por esta Corte, de
modo a por fim à controvérsia. 6. O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo
compulsório, tendo ficado assentado nas decisões precedentes a iliquidez do título judicial; a apuração do montante devido, nessas hipóteses,
não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de
correção monetária aplicáveis ao período, tanto assim que tem sido necessária perícia contábil mais elaborada em inúmeros, senão em todos os
casos, como se observa dos diversos processos submetidos à apreciação da Primeira Seção desta Corte; a sentença, nesses casos, não pode
ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o Código, como bem salientou o acórdão a quo, pois sequer existe um valor básico sobre o
qual incindiriam os índices de correção monetária e demais acréscimos. 7. Assim, para efeitos do art. 543-C do CPC, fixa-se a seguinte tese: No
caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação;
e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. (REsp 1147191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015) (grifos nossos) Além disso, há possibilidade de dano de difícil reparação ao agravante, uma vez que,
se a execução da sentença prosseguir, poderá ocorrer o levantamento de valores já depositados nos autos, mas que, posteriormente, após a
análise aprofundada do agravo, sejam tidos como indevidos, gerando dano de difícil reparação ao agravado/devedor. Assim, reputo presentes
os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo vindicado. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o efeito
suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, solicitando as informações de estilo. Intime-se a parte
agravada para se manifestar no prazo legal. P.I. Brasília, 16 de agosto de 2017 14:43:46. ROBSON BARBOSA Desembargador
N. 0709319-86.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: RJ1711900A - SERGIO EDUARDO FISHER. R: JOSE CARLOS SANTOS DE AMORIM. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS DE
ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson
Barbosa Número do processo: 0709319-86.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTOS DE AMORIM D E C I S Ã O Trata-se de Agravo
de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, contra a
decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação nº 2006.01.1.001010-0, em fase de cumprimento de
sentença, ajuizada por JOSÉ CARLOS SANTOS DE AMORIM. A decisão vergasta assim consignou, in verbis: ?Vistos etc., Apresentado o Laudo
Pericial, o exeqüente o impugnou às fls. 1182/1195, com reiteração às fls. 1216/1228. Às fls. 1230, foi proferida decisão que apreciou a afastou os
argumentos feitos na impugnação. Às fls. 1306 foi determinada correção pontual no Laudo Pericial, o que foi feito pelo Experto. Apresentados os
cálculos corrigidos, o exeqüente apresenta nova impugnação, afirmando de forma que houve erro da data de citação considerada pelo experto,
que não foi abatido depósito judicial e que não constou do laudo multa e honorários advocatícios arbitrados às fls. 547/556 e 915 dos autos.
Decido. De fato, no laudo não há os honorários de 10% fixados na sentença de fls. 547/556, o qual foi indicado na petição que deu início à fase
de cumprimento de sentença - fls. 893. Também não há a multa do art. 475-J CPC/1973 nem os honorários de 10% da fase de cumprimento de
sentença fixados às fls. 915. Essa multa e honorários somente incidem, todavia, sobre eventual débito remanescente, descontado o depósito de
fls. 938. É de se considerar nos cálculos também o depósito efetuado pela executada às fls. 938, o qual deve ser abatido do valor devido a fim de se
apurar se há saldo remanescente devido ao exeqüente. Em caso positivo, esse valor deve ser atualizado, acrescido da multa e honorários fixados
às fls. 938, como explicitado acima. Com relação à data de citação, esta é uma questão já preclusa que deveria ter sido impugnada anteriormente.
Assim, determino o envio dos autos ao Perito faça as correções acima. Ficam as partes intimadas desta decisão. Brasília - DF, quinta-feira,
22/06/2017 às 18h51?. Em suas razões recursais, o agravante informa que se trata de cumprimento de sentença onde a parte agravada busca o
pagamento de expurgos oriundos de diferenças de complementação de aposentadoria. Defende que o título judicial executado é ilíquido, motivo
pelo qual ainda não é possível fixar a multa prevista no artigo 475-J CPC/1973 nem os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença.
Entende que somente após a finalização da liquidação do título judicial é possível fixar a multa prevista no artigo 475-J CPC/1973 e os honorários
da fase de cumprimento de sentença. Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão
do efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender o processo nº. 2006.01.1.001010-0. No mérito, requer a reformar
a decisão atacada, para excluir do pagamento voluntário a incidência dos honorários da fase de cumprimento de sentença e multa do artigo
475-J do CPC de 1973 (523, §1º, do CPC/15). Preparo regular. É o relatório. Decido. A matéria tratada no presente agravo está abrangida no
rol taxativo do art. 1.015 do CPC, uma vez que trata de irresignação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (parágrafo
único do art. 1.015 do CPC). As exigências do art. 1.016 foram atendidas. O recurso é tempestivo. O preparo foi regularmente recolhido. Assim,
presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da
fundamentação deduzida. O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente,
se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. O agravo de instrumento,
a rigor, não tem efeito suspensivo, cabendo ao relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é
uma faculdade do relator, que analisará o caso concreto e verificará a relevância do ato impugnado e a possível ocorrência de lesão grave e de
difícil reparação ao direito pleiteado. Dessa feita, compulsando os autos, vislumbro, pelo menos nessa via perfunctória, a evidência do direito
vindicado pelo agravante e possibilidade de dano de difícil reparação e o risco ao resultado útil do presente recurso. Acontece que o argumento
do recorrente, no sentido de que a multa do art. 475-J do CPC/73 e os honorários da fase de cumprimento de sentença são indevidos, é bastante
sólido, tendo em vista que o valor executado ainda está em fase de apuração, com a necessidade de cálculos mais elaborados. É necessário o
prévio acertamento do valor para, após, mediante intimação, falar-se em aplicação da multa do art. 475-J, do CPC/73, ou do 523, §1º, do CPC/15.
Nesse sentido, não importa que devedor tenha depositado, ou não, nos autos o valor que entenda incontroverso, uma vez que, independente
da garantia, a aplicação da multa está sujeita à condicionante da liquidez da obrigação estabelecida no título judicial. Esse é o entendimento
do STJ, senão vejamos: ?RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE
DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A reforma do CPC
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