Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento." (art. 1.018, § 3º, CPC). 4. Jurisprudência: "Nos termos do art. 526 do CPC/1973,
ratificado no art. 1.018 do atual CPC, a parte agravante tem o ônus de requerer a juntada aos autos originários cópia de petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que o instruíram, sob pena de inadmissibilidade do
agravo de instrumento. 2. Agravo não conhecido" (20160020054188AGI, Relatora: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 13/07/2016). 5. Tratandose de agravo interno manifestamente inadmissível em votação unânime, impõe-se a condenação do agravante, no caso concreto, em multa de
um por cento do valor atualizado da causa. 6. Agravo interno improvido. (Acórdão n.991805, 20160020407372AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 161/195) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se. Brasília-DF, 16 de agosto de 2017 17:05:16. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0707489-85.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: João
Fortes Engenharia S.A. Adv(s).: DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF50331 - BRUNA FONSECA MEIRA. R: ANIBAL
SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA. R: CASSIA DE FATIMA BAHIA D EL REY. Adv(s).: DF3268100A - MARCELO DE SA PONTES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do
processo: 0707489-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JFE 11 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A EMBARGADO: ANIBAL SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, CASSIA DE FATIMA BAHIA
D EL REY D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração em face da decisão por mim proferida no Agravo de Instrumento interposto
por JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, que não conheceu do recurso, por ausência
do cumprimento do disposto no §3º do art. 1.018 c/c art. 932, III, ambos do CPC e no art. 873 do RITJDFT. Em suas razões, sustentam as
embargantes/agravantes que o §3º do art. 1.018 do Código de Processo Civil não deve ser interpretado de forma literal, uma vez que não houve
prejuízo ao embargado/agravado. Defendem ser matéria de ordem pública a prévia intimação para a prática de ato jurídico, sob pena de violação
ao princípio do devido processo legal. Prequestionam os artigos 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único e 938, §1º, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII da
CRFB/88. Pedem o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade,
conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O §1º do art. 489 do Código de Processo Civil vigente esclarece o conceito de
omissão: Art. 489. (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o
caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Constato que a parte pretende com a
oposição dos presentes aclaratórios, apenas, a reforma da decisão anterior. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Se as embargantes/agravantes entendem que a interpretação encontra-se equivocada, não podem pretender modificá-la pela estreita via dos
embargos de declaração, que se prestam a aclarar dúvida, obscuridade ou afastar contradição, omissão ou erro material, não podendo, pois,
serem utilizados em substituição a outros recursos próprios para reexaminar as questões julgadas. Acrescento, ainda, não haver qualquer violação
jurídica aos artigos prequestionados. O simples ato de respeitar a norma legal, fazendo-a incidir ao caso, não representa qualquer violação à
celeridade processual ou ao contraditório. Ressalte-se, aliás, que a regra disposta no §3º do art. 1.018 do Código de Processo Civil visa favorecer
exatamente o contraditório em Primeira Instância e o juízo de retratação. Na mesma esteira, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA INTEMPESTIVA AOS AUTOS PRINCIPAIS DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, porque descumprido o art. 1.018 do CPC, a exigir que o agravante junte
aos autos do processo a cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que
instruíram o recurso. 2. A conduta a ser adotada pelo advogado, prevista no art. 1.018 do CPC, visa possibilitar o exercício do contraditório e
do juízo de retratação, pelo juiz que proferiu a decisão agravada. 3. O descumprimento dessa exigência, "desde que argüido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento." (art. 1.018, § 3º, CPC). 4. Jurisprudência: "Nos termos do art. 526 do CPC/1973,
ratificado no art. 1.018 do atual CPC, a parte agravante tem o ônus de requerer a juntada aos autos originários cópia de petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que o instruíram, sob pena de inadmissibilidade do
agravo de instrumento. 2. Agravo não conhecido" (20160020054188AGI, Relatora: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 13/07/2016). 5. Tratandose de agravo interno manifestamente inadmissível em votação unânime, impõe-se a condenação do agravante, no caso concreto, em multa de
um por cento do valor atualizado da causa. 6. Agravo interno improvido. (Acórdão n.991805, 20160020407372AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017. Pág.: 161/195) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se. Brasília-DF, 16 de agosto de 2017 17:05:16. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0707489-85.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: João
Fortes Engenharia S.A. Adv(s).: DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF50331 - BRUNA FONSECA MEIRA. R: ANIBAL
SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA. R: CASSIA DE FATIMA BAHIA D EL REY. Adv(s).: DF3268100A - MARCELO DE SA PONTES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do
processo: 0707489-85.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JFE 11 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A EMBARGADO: ANIBAL SAMPAIO XAVIER DE OLIVEIRA, CASSIA DE FATIMA BAHIA
D EL REY D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração em face da decisão por mim proferida no Agravo de Instrumento interposto
por JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A, que não conheceu do recurso, por ausência
do cumprimento do disposto no §3º do art. 1.018 c/c art. 932, III, ambos do CPC e no art. 873 do RITJDFT. Em suas razões, sustentam as
embargantes/agravantes que o §3º do art. 1.018 do Código de Processo Civil não deve ser interpretado de forma literal, uma vez que não houve
prejuízo ao embargado/agravado. Defendem ser matéria de ordem pública a prévia intimação para a prática de ato jurídico, sob pena de violação
ao princípio do devido processo legal. Prequestionam os artigos 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único e 938, §1º, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII da
CRFB/88. Pedem o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade,
conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O §1º do art. 489 do Código de Processo Civil vigente esclarece o conceito de
omissão: Art. 489. (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
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