Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
Ferreira Xavier. Certifico que o feito foi devolvido do e.TJDFT e que a sentença de fls.219/225 transitou em julgado em 07/08/2017. Certifico,
ainda, que fica a parte autora intimada a promover o cumprimento do título executivo judicial, devendo atentar-se para o disposto no artigo 1º e
seguintes da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal.(Prazo 10 dias). Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.032272-0 - Execucao - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres
Kalume Reis, DF021127 - Danielle de Moura Cavalcante, DF024378 - Adriano de Almeida Costa. R: JOSE GARIBALDI PORTO. Adv(s).:
DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF026713 - Rafael Rocha da Silva. R: JOSEFA DA NOBREGA PORTO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha, DF026713 - Rafael Rocha da Silva. Manifeste-se o exequente sobe a impugnação apresentada às fls. 603/607. Ainda, para
fins de apreciação do pedido de fls. 608/610, faz-se necessário que venha aos autos as certidão de matrícula dos imóveis, com a cadeia dominial.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h19. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 47003/97 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF018500 - Leticia Seabra Melo Fernandes. R: PREVI. Adv(s).: DF007643 - Humberto Esmeraldo Barreto Filho, DF012409 - Jose Carlos de
Almeida, DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro, DF048137 - Paulo Henrique Alves Braga. A:
CARLOS DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: JORGE ROBERTO COSTA. Adv(s).: (.). A: VLADIMIR EVANGELISTA DE PAULA BATISTA. Adv(s).: (.). A:
VALDIR INACIO ERHAT. Adv(s).: (.). A: PAULO ENIO RABELO DE VASCONCELOS. Adv(s).: (.). A: NELSON MASATOSHI YOSHIZAKI. Adv(s).:
(.). A: ARNI KURTZ KANITZ. Adv(s).: (.). A: GERALDO DE SOUSA LIMA. Adv(s).: (.). A: GIOVANI LUIZ HORACIO. Adv(s).: (.). Mantenho a
decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h29. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.012680-3 - Procedimento Comum - A: ALEXANDRA DE SOUSA BELCHIOR. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto de
Oliveira. R: HOSPITAL SANTA HELENA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico que nesta data entrei em contato por
telefone com do perito ADILTON VILALVA CONDE por intermedio de da senhora LUCIANA PESSOA, sua esposa, respeito da decisão de
fls. 270/271. Ainda certifico que encaminhei as devidas informações do processo via e-mail. De ordem os autos permanecerão no escaninho
aguardando manifestação do perito. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h32. .
Nº 2016.01.1.064600-7 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF034031 - Bruno Borges Junqueira Tassi.
R: MARIA MAGALI DOS SANTOS. Adv(s).: DF001771 - Maria Magali dos Santos, Nao Consta Advogado. R: CLEONICE DA SILVA FERREIRA.
Adv(s).: DF044806 - André Luiz Barros Almeida. R: FERNANDA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF044806 - André Luiz Barros Almeida. R:
SILVANA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF044806 - André Luiz Barros Almeida. R: CLEMILDA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF044806 André Luiz Barros Almeida. R: DANIEL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ISRAEL FERREIRA DA SILVA.
Adv(s).: DF044806 - André Luiz Barros Almeida. Certifico que nesta data entrei em contato com a perita JAQUELINE MILA TIROTTI via telefone
por intermédio de SHEYLA BARBOSA, sua secretaria. De ordem remeto os autos ao escaninho aguardando manifestação do perito. Brasília DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h36. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.041117-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LUIZA ANTUNES DE PAIVA. Adv(s).: DF011675 - Walter Carvalho
Santana. R: ROSA MARIA DE JESUS. Adv(s).: DF044340 - Jecy Kenne Gonçalves Umbelino, GO019042 - Josiniro da Silva Coelho. Para fins de
apreciação do pedido de fls. 433, venha aos autos planilha atualizada do débito, decotados os valores já satisfeitos nos autos. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h36. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.037769-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MAKRO ATACADISTA SA. Adv(s).: DF017853 - Roberto Trigueiro Fontes.
R: LAVANDERIA PELICANO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa devedora, com a finalidade de alcançar o patrimônio dos sócios para satisfação do crédito objeto dos autos. No entanto,
compulsando os autos verifico ser prematuro analisar tal pedido neste momento processual, uma vez que não foram esgotadas as diligências
para localização de bens em nome da pessoa jurídica devedora. Assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o
que entender cabível, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h37. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2008.01.1.139442-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo
Badaro Almeida de Castro, DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. R: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO. Adv(s).: DF002447 Francisco Agricio Camilo. Inicialmente, não há que se falar em contradição na decisão de fl. 454, porquanto foi considerado que não haveria
óbice ao levantamento de valor aparentemente incontroverso nos autos. Entretanto, o arrematante formula novo pedido às fls. 459/461, a fim
de que o valor depositado seja integralmente mantido em conta judicial até que haja a sua imissão na posse do imóvel. Considerando que o
recurso interposto pela executada em face da decisão de fl. 454 foi recebido somente no efeito devolutivo, o feito deve prosseguir. Cumpra-se
imediatamente a decisão de fl. 454, no tocante à expedição do mandado de imissão na posse. Após, intime-se o arrematante para esclarecer se
existe algum óbice para o registro da arrematação junto à matrícula do bem. Vindo a manifestação, voltem-me conclusos para a análise acerca
da possibilidade de levantamento dos valores depositados. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h42. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 20418/94 - Cumprimento de Sentenca - A: SONIA MARIA MONTAGNER. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: COND
DO ED CARAVELLAS CENTER . Adv(s).: DF029374 - Guilherme Chaves. Defiro o pedido de fls. 931. Expeça-se alvará de levantamento das
quantias informadas às fls. 892/896, mais eventuais acréscimos, em favor da exequente. Após, aguarde-se o prazo de dois meses para que
o Condomínio executado realize a Assembléia Geral Extraordinária no intuito de viabilizar a quitação do saldo devedor pendente. Intime-se e
cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h44. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1692