Edição nº 155/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de agosto de 2017
JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF048912 - Lukas de Oliveira Marinho. Certifico que, nesta data, juntei à fl. 385 petição do espólio de Vanduir
José. De ordem do MM Juiz de Direito, fica o interessado intimado para cumprir a determinação de fl. 382, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em
vista que não houve juntada das procurações citadas na petição ora juntada. Brasília - DF, terça-feira, 15/08/2017 às 15h44. .
DECISAO
Nº 2016.01.1.026533-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: LUIS CESAR LOPES ZEREDO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).: DF016785 - MARCOS
VINICIUS BARROS OTTONI. Vistos sem conclusão. Segue decisão diante da intimação para manifestação no PA 0016208/2017 na qual a
parte autora formula reclamação disciplinar, em razão de o juiz despachar em autos nos quais havia declarado a suspeição. Decido. Trata-se
de requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado por LUIS CESAR LOPES ZEREDO em desfavor da PREVI - CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Nestes autos, este magistrado proferiu 2 (duas) decisões, a saber: 1) em 16 de
março de 2016 (fl. 60) para determinar a emenda à petição inicial, decisão ratificada pela ilustre Juíza Thais Araujo Correia (fl. 64); e 2) em 3 de
agosto de 2017 para dar cumprimento à decisão da Corte Revisora, intimar o credor para juntar documento e em seguida intimar a parte devedora
para imediato cumprimento. Pois bem. Inicialmente, mister consignar que este juiz não conhece pessoalmente o credor e nada tem contra ou a
favor de tal jurisdicionado, tendo afastado do processo por motivo de foro íntimo nos autos principais, atualmente, em grau recursal. Realmente,
nestes autos de cumprimento provisório de sentença, não foi observada a declaração de suspeição naqueles autos, erro procedimental que ora
que reconhece. Note-se, entretanto, que a Parte Credora e sua Defensora também não perceberam ou alegaram a suspeição anterior, nada
informando em sua petição inicial ou mesmo mediante a juntada de cópia da decisão que reconheceu a suspeição naqueles autos originários.
Vale dizer, não há informação nestes autos da suspeição. Proferida a determinação de emenda, sem conteúdo efetivamente decisório de fl. 60,
a culta Defensora Pública Mira Laysa Dalmagro também não percebeu ou alertou sobre a suspeição, inclusive requereu prazo para cumprir a
decisão (vide fl. 61). Em seguida, ou seja, desde16 de março do ano anterior, este julgador não mais conduziu o processo, tendo atuado diversos
juízes, máxime em razão do afastamento deste magistrado para realização de curso. Ao retornar este magistrado para a atividade judiciante em
15 de julho do ano em curso, foi proferida a 2ª decisão, apenas dando cumprimento à decisão do TJDFT e solicitando documento útil para o
cumprimento da decisão, consoante requerimento da parte devedora. Com efeito, não houve intenção de prejudicar ou favorecer o credor ou a
parte adversa. Os presentes autos foram despachados sem saber da anterior suspeição EM OUTROS AUTOS, a qual foi declarada por motivo
íntimo, exatamente para evitar questionamento acerca da parcialidade do julgador, diante das reiteradas petições da parte credora a criticar a
atuação deste juiz. Em sendo assim, ciente da suspeição anterior, a qual sinceramente nem recordava, pois não tenho qualquer interesse na
causa ou vínculo com os litigantes, mantenho a suspeição, por motivo de foro íntimo, para me afastar da condução do cumprimento provisório da
sentença e revogar a decisão de fl. 215, a qual poderá ser ratificada ou alterada pelo magistrado substituto legal. Anote-se na capa do autos EM
DESTAQUE a suspeição declarada. Devolvam-se os autos à Defensoria com os nossos agradecimentos e para ciência. Em seguida, remetamse os autos ao Juiz Substituto lotado na 25ª Vara Cível ou ao Substituto automático. Intime-se a parte devedora para ciência por DJ-e. Brasília
- DF, segunda-feira, 14/08/2017 às 17h47. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.109250-0 - Procedimento Comum - A: ALPHA GRAFICA E EDITORA LTDA ME e outros. Adv(s).: DF031443 - FOGO
GERSGORIN. R: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA ME. Adv(s).: DF045912 - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES. A: ULTRA DIGITAL
GRAFICA EDITORA LTDA - EPP. Adv(s).: SP325505 - GUSTAVO DE GODOY LEFONE. Em face da informação de fl. 1084, altere-se o nome da
parte autora para MASSA FALIDA DE ALPHA GRÁFICA E EDITORA LTDA ME. Dê-se ciência à parte requerida. Após, aguarde-se o julgamento
do AGI. Brasília - DF, terça-feira, 15/08/2017 às 15h50. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.090979-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANE ALVES COUTO. Adv(s).: DF025735 - FABIANO DOS SANTOS
SOMMERLATTE . R: GR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EPP e outros. Adv(s).: DF020949 - CELSO DOS SANTOS. R: G 4 VEICULOS
LTDA ME. Adv(s).: DF020949 - CELSO DOS SANTOS. Certifico que, nesta data, desentranhei a petição de fls. 219/222, acostando-a na
contracapa dos autos. Como determinado à fl. 224, fica o patrono da parte devedora intimada para retirar a petição desentranhada, bem como
para promover a sua distribuição por meio do PJE, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 15/08/2017 às 09h15..
Nº 2015.01.1.077385-5 - Procedimento Comum - A: PAULO ROMERO DA SILVEIRA e outros. Adv(s).: DF034482 - ERALDO CAMPOS
BARBOSA. R: UNIMED SEGUROS SAUDE SA e outros. Adv(s).: DF035992 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. A: LIGIA SONIA PEREIRA
DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). R: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Adv(s).: DF023341 - BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ.
Certifico que, nesta data, desentranhei a petição de fls. 334/337, acostando-a na contracapa dos autos. Como determinado à fl. 339, fica a parte
Exequente intimada para retirar a petição desentranhada, bem como para promover a sua distribuição por meio do PJE, no prazo de 05 (cinco)
dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício e alvará. Brasília - DF, terça-feira, 15/08/2017 às 09h38..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.113395-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161 Marcello Henrique Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: CARMEN DOLORES CARDOSO BASTOS. Adv(s).:
DF12350E - Fabiano Martins Bertholdo, RJ050507 - Agostinho Francisco Goncalves de Andrade, RJ170828 - Rogerio Leal Portela. Indefiro a
reiteração de pesquisa no Renajud. Já foram feitas diversas pesquisas nos autos, sem sucesso (fls. 327, 342, 360). Ademais, o credor não indicou
qualquer alteração na situação patrimonial da devedora que justificasse a renovação da diligência. Desse modo, intime-se a parte credora para
promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Com relação à petição de fl. 383, regularize a Secretaria os
registros do presente feito quanto à executada excluída. Brasília - DF, terça-feira, 15/08/2017 às 16h58. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.012019-6 - Procedimento Comum - A: J.P.S.P.. Adv(s).: DF009747 - Tadeu Rabelo Pereira. R: K.D.S.F.. Adv(s).: DF037429
- Marcus Luiz Foss Pereira. RECONVINTE: K.D.S.F.. Adv(s).: (.). RECONVINDO: J.P.S.P.. Adv(s).: (.). RECONVINDO: S.C.B.P.. Adv(s).: (.). A:
P.P.C.B.. Adv(s).: DF009747 - Tadeu Rabelo Pereira. A: E.L.C.B.P.. Adv(s).: DF010500 - Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos. A: E.J.C.B.P..
Adv(s).: DF009747 - Tadeu Rabelo Pereira. Diante das alegações de fls. 706/709, e a fim de evitar futuras nulidades, destituo o perito anteriormente
nomeado, e nomeio LI CHONG LEE BACELAR DE CASTRO, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários. Em
seguida, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários. Registre-se que constam quesitos e indicação de
assistentes técnicos às fls. 635/638 e 647/651. Após, intime-se a parte autora a depositar os honorários do perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Com a entrega do laudo
será liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados. O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar
às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/08/2017 às 13h32. Júlio Roberto dos
Reis,Juiz de Direito .
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