Edição nº 148/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017
SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL (ASSPDF), bem como procedida sua intimação acerca da penhora efetivada (fl. 492-verso),
tendo transcorrido o prazo para manifestação (fl. 495). Diante de tanto, ausente impugnação à penhora, bem como da afirmação de quitação do
débito pela credora, tenho que houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários
sucumbenciais Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à fl. 448 em favor do exequente. Após, dê-se baixa
e arquivem-se os autos com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 07/08/2017 às 12h51. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.010336-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS & M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF049165 - Kamilla de
Alarcao Fleury. R: MARIO GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: DF01937A - Moacir Akira Yamakawa, Nao Consta Advogado. Pugna a exequente
pela expedição de ofício a entidade de previdência privada. Ressalto, novamente, que no âmbito do processo de execução, "lato sensu", a busca
patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC - "Ressalvado o caso
de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora,
o direito de preferência sobre os bens penhorados.", cabendo ao exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações
acerca de bens do devedor passiveis de penhora. Ademais, sobressaí a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do
CPC), sendo inócua a diligência pleiteada. Assim, indefiro o pedido de fl. 208. Cumpra-se o disposto na Decisão de fl. 183. Brasília - DF, segundafeira, 07/08/2017 às 13h26. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.045798-6 - Procedimento Comum - A: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha
Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: DANIELE DIAS DOS SANTOS 02285989156 (THERMOCLEAN). Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 148, para desentranhamento da petição de fls. 135/138, sem necessidade de traslado, eis que não
se refere ao presente feito. Deverá a parte retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destruição. No mais, prossiga-se nos termos da
Decisão fl. 125. Brasília - DF, segunda-feira, 07/08/2017 às 13h34. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.165019-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PABLO ALMEIDA GAIGER. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de
Vasconcelos Junior, DF032987 - Jose Elias Gabriel Neto. R: GENLOCK DIGITAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RFTECH EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INTERESSADA: SABRINA DOMINGOS DE ARAUJO SIMAO. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: FABIO CURVELLO PINTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ADRIANA CURVELLO PINTO TAVARES. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que transcorreu "in albis" prazo de fl. 436. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte autora, na forma do art. 485, III, do
CPC/2015. Após, caso transcorra o prazo "in albis", intime-se o autor pessoalmente, por AR, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, sob pena
de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 07/08/2017 às 13h34. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.117288-8 - Cumprimento de Sentenca - A: G E R EQUIPAMENTOS METALICOS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: SPE CEILANDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior,
DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Dê-se vista pessoal dos autos à Defensoria Pública, para que se manifeste quanto aos cálculos da
Contadoria de fls. 181/183, prosseguindo-se nos termos da Decisão de fl. 177. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/08/2017 às 13h39. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.058108-0 - Procedimento Comum - A: HERMANO FELIPE CAMPOS FERRO. Adv(s).: DF002566 - Olavo Jose Viana.
R: AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. A: MARCELA DE ASSIS. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria Conjunta nº 116 de
15/12/2016, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA/RÉ para se manifestar acerca do desarquivamento dos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 07/08/2017 às 13h44. .
Nº 2004.01.1.030335-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAODETE MIAZZI BIANCHI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF013029 - Vera Lucia Rodrigues Pedroso de Vargas, DF04244E - Wilkerson Freitas Rodrigues. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF015371 - Christian Brauner de Azevedo, DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, DF05809E Marcelo Barreto Xavier de Albuquerque. A: DELCIO ROMERO KURZ. Adv(s).: (.). A: FLAVIO AUGUSTIN. Adv(s).: (.). A: MERI IDO. Adv(s).:
(.). A: RENATO GAZZANA. Adv(s).: (.). A: RENATO MORAES BILLIG. Adv(s).: (.). A: RIZELDA ILIONARIA PUREZA SOBRAL. Adv(s).: (.). A:
ROSA TAMIKO KITAMURA. Adv(s).: (.). A: CELSO STENZEL FILHO. Adv(s).: (.). A: DARIENE DE NALE ZAMBELLI. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida. A: DANIEL DE NALE ZAMBELLI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. De acordo com a Portaria Conjunta nº 116 de
15/12/2016, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA/RÉ para se manifestar acerca do desarquivamento dos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 07/08/2017 às 13h50. .
Nº 2017.01.1.006771-4 - Procedimento Comum - A: ROMARIO SIMOES MOTA. Adv(s).: DF038930 - Ricardo Ferreira de Brito. R:
CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. R: UNIMED NORTE NORDESTE.
Adv(s).: PB014370 - Thiago Giullio de Sales Germoglio. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE. Adv(s).: DF038708 Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. Certifico e dou fé que juntei apelação da parte requerida às fls. 347/376. Com amparo na Portaria 02/2016
deste Juízo, à luz do disposto no art. 1.010, § 1o, do CPC, intimo a parte REQUERENTE para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na
hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado,
de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Brasília - DF, segunda-feira, 07/08/2017 às
13h55. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.095482-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIENE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007074 - Mariotilia
Almeida Barros Rebelo, DF01080A - Geraldo Vitorino de Souza. R: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO. Adv(s).:
DF012533 - Marcio Bruno Sousa Elias, DF08340E - Ariele Mara dos Santos. A: ANDRIELLE RODRIGUES MACHADO. Adv(s).: (.). A: MARCELO
RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: HANNOVER INTERNACIONAL SEGUROS S/A. Adv(s).: DF010611 - Adriana
Nazaré Dornelles Britto, SC009723 - Marcelo Delpizzo. DENUNCIADO A LIDE: IRB - INSTITUI BRASILEIRO DE RESSEGUROS. Adv(s).:
DF05123E - Amanda Betine Freitas. DENUNCIADO A LIDE: IRB BRASIL RESSUGUROS SA. Adv(s).: DF004914 - Geraldo de Assis Alves,
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