Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI,
Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim,
dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição
e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras
discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
01/08/2017 às 17h05. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito REMESSA - Certifico que remeto estes autos ao ARQUIVO, não havendo custas
a serem recolhidas. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 14h35. .
Nº 2014.01.1.148692-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DO CARMO GONCALVES GORETTI e outros. Adv(s).: DF039646 CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES, DF039646 - Claudiomar Osternes Rodrigues, DF15225E - Cleberson Osternes Rodrigues, GO034434
- Marcione Neres de Souza, DF039646 - Claudiomar Osternes Rodrigues, DF15225E - Cleberson Osternes Rodrigues, GO034434 - Marcione
Neres de Souza. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI,
DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: DAVID BALDUINO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: PDG
REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Em observância ao teor do acórdão prolatado no
bojo do AGI (fls. 619/622), que anulou o cumprimento de sentença a partir da decisão de intimação, republique-se a decisão de fl. 479. Após,
tendo em vista a informação de que a executada passa por processo de recuperação judicial, determino a suspensão do presente cumprimento
de sentença pelo prazo de 180 dias úteis, a contar da data da decisão (02.03.2017), nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Após
este prazo, intimem-se as partes para promoverem o andamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 14h52.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito DECISAO - Em observância ao teor do acórdão prolatado no bojo do AGI (fls. 619/622), que anulou
o cumprimento de sentença a partir da decisão de intimação, republique-se a decisão de fl. 479. Após, tendo em vista a informação de que a
executada passa por processo de recuperação judicial, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias
úteis, a contar da data da decisão (02.03.2017), nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Após este prazo, intimem-se as partes para
promoverem o andamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 14h52. Giordano Resende Costa,Juiz de
Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC,
além de recolhimento de eventuais custas. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase
de cumprimento de sentença, recolham-se as custas iniciais, nos termos do art. 191, § 1º, do PGC e venham aos autos a planilha atualizada
de cálculos.Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 18h10..
Nº 2015.01.1.054532-9 - Procedimento Comum - A: CARLOS CESAR HAUER e outros. Adv(s).: DF016279 - ROGERIO FERREIRA
BORGES, DF016279 - Rogerio Ferreira Borges, DF027996 - Eduardo Vilani Morosino. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF. Adv(s).: DF035337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. A: CECILIA MARIA CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO. Adv(s).: DF016279
- ROGERIO FERREIRA BORGES. A: JOAO LUIZ LOUREIRO DE MORAES. Adv(s).: (.). A: JOAO PAULO GUIMARAES DAVID DE SANSON.
Adv(s).: (.). Certifico que na publicação da decisão de fl.799 não constou o nome do patrono da ré, razão porque providenciei sua republicação.
Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 13h57. DECISAO - Restituo o prazo de 05 dias para manifestação da requerida, nos termos postulados
à fl. 794. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 15h. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.018979-8 - Sustacao de Protesto - A: COENCIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado
Ferreira Borges. R: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Transitada em julgado,
dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 17h51. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.011303-0 - Monitoria - A: JOANA DE OLIVEIRA MATOS. Adv(s).: DF041409 - Edinaura Abadia Rodrigues Cardoso Matos.
R: SINDSAUDE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias das Chagas,
Nao Consta Advogado. R: MARLI RODRIGUES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nesta data, MANDADO de CITAÇÃO da 2º Requerida
devidamente CUMPRIDO (fls. 116/118). Ressalto que o 1º Requerido já apresentou embargos à monitoria (fls. 52/63). Aguarde-se o prazo para
a 2º REQUERIDA. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 17h51. .
Nº 2016.01.1.014654-2 - Monitoria - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi,
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF044731 - Bruna Cadija Viana Raya, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: ENGEPRAX
CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei os EMBARGOS À MONITÓRIA do Réu (fls.144/149),
representado pela Defensoria Pública, apresentados TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta aos embargos,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 18h04. .
Nº 2007.01.1.125130-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente.
R: GLAUSSY MARCEL PEIXOTO SAUERESSIG. Adv(s).: DF003041 - Joao Carlos Marzola, DF017361 - Joao Jacques Monteiro Montandon
Borges. Nesta data, certifico que juntei petição da parte Exequente, às folhas 398/401. De ordem, manifeste-se a parte Executada, no prazo de
05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 18h07. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.064970-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF019968
- Mirian Rodrigues de Almeida Welker, DF04514E - Monica Amaral Goncalves, DF07310E - Isabela Ramalho e Souza. R: CATIA CRISTINA DOS
SANTOS CAVALCANTE. Adv(s).: DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos. Tendo em vista o teor do despacho de fl. 125, expeça-se alvará em
favor da parte requerida para levantamento da quantia depositada à fl. 27. Ainda, intime-se pessoalmente a referida parte para retirá-lo. Brasília
- DF, terça-feira, 01/08/2017 às 18h10. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.130779-5 - Procedimento Comum - A: RAFAEL SAMPAIO XIMENES. Adv(s).: DF026488 - Carlos Eduardo de Sousa
Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico que, nesta data, juntei APELAÇÃO da parte
Requerido (fls.201/213), apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar
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