Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
Nº 2007.01.1.102589-2 - Ordinaria - A: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP112202 - Silvana Simoes Pessoa
Cintra Lopes da Silva, SP207780 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes. R: JOSE GERALDO AGUIAR DE VASCONCELOS NETO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fl. 241, esclarecendo se houve alguma causa interruptiva
da prescrição. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 14h09. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2016.01.1.073791-6 - Procedimento Comum - A: LIVIA MAGALHAES RIBEIRO. Adv(s).: DF026938 - Livia Magalhaes Ribeiro. R:
BRASILIA SHOPPING. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em conseqüência,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 1º de agosto de 2017. GIORDANO
RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.002331-4 - Procedimento Comum - A: CLYSSES ADELINA HOMAR. Adv(s).: DF044594 - Carlos Antonio Lacerda Junior.
R: BRADESCO SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. A: JOAO PEDRO HOMAR DE NORONHA. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e CONDENO a requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior,
cobrados sem observância dos percentuais máximos estabelecidos pela ANS para reajustes anuais, na forma da tabela abaixo: PRESTAÇÃOValor
cobrado a maior 1ª autoraValor cobrado a maior 2º autor Julho/2014R$ 58,48R$ 26,11 Agosto2014R$ 58,48R$ 26,11 Junho/2015R$ 90,04R
$ 40,21 Junho/2016R$ 194,00R$ 45,74 Os valores devem ser corrigidos monetariamente, a partir do respectivo desembolso, e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e
não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais
admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação (§ 2º, primeira parte). Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% do valor
da condenação deverá ser arcado pela parte requerida 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora. Após o trânsito em
julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, 1º de agosto de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.037262-2 - Procedimento Comum - A: WILSON PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF026805 - Deurisma de Oliveira Matos,
DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF030697 - Robson
Tanio Moreira Alves Junior, DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: ELAYNE CRISTHINE DE
ALMEIDA PINTO. Adv(s).: (.). A: LUIZ PEREIRA PINTO. Adv(s).: (.). A: VIOLANTE CANDIDA PINTO. Adv(s).: (.). Em que pese a alegação do
deferimento do processamento da recuperação judicial da requerida, o feito terá regular prosseguimento até a liquidação do julgado, conforme
prevê o art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05. Após a liquidação, a execução ficará suspensa pelo prazo de 180 dias contados da decisão que deferiu
o processamento, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, não sendo caso, portanto, de extinção. Assim, aguarde-se a manifestação do
requerido acerca da decisão de fl. 468. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 14h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.122648-5 - Procedimento Comum - A: TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA R E J LTDA. Adv(s).: DF025218 - Marcelo
Santos da Fonseca, GO032236 - Luciano Lima Bandeira. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento
Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques. Certifico que o Alvará de Levantamento foi expedido em nome de TRANSPORTADORA E
CONSTRUTORA R E J LTDA, e encontra-se na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 14h25. .
Nº 2013.01.1.002775-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCAS FRANCISCO SILVA RAMOS. Adv(s).: DF018565 - Tatiana Freire
Alves Maestri, DF018963 - Raquel Freire Alves, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF044470 - Mayra Coury Araujo. R: ERG
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de
Oliveira Junior, DF037172 - Meiryelle Afonso Queiroz. R: INGRID GUTTEMBERG RESENDE CAETANO. Adv(s).: DF018929 - Cristian Xavier
Barreto. R: LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, foi afixado o edital retro em local de
costume e incluído em pauta de publicação no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do artigo 257/CPC. Encaminho os autos para expedição
de alvará de levantamento de valores, conforme determinado à fl. 399. Após, aguarda-se o prazo para o REQUERIDO. Brasília - DF, terça-feira,
01/08/2017 às 14h39. .
Nº 2015.01.1.056288-6 - Procedimento Comum - A: DELZA GUIMARAES MOURA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo,
GO035626 - Caique Machado Camilo. R: SULAMERICA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E
SERVICO LTDA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. R: BANCO DO BRASIL SEGURO SAUDE. Adv(s).: (.). Certifico que o Alvará
de Levantamento foi expedido em nome de FRANCISCO AGRICIO CAMILO, e encontra-se na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira,
01/08/2017 às 14h29. .
Nº 2001.01.1.020246-8 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF024718 - Leonardo Henkes Thompson Flores, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino,
DF043212 - Rayanne Cavalcante Vieira. R: JOB JOSE CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GERINO DE ARAUJO
SANTANA. Adv(s).: (.). R: NAGILA SILVA BRANCO SANTANA. Adv(s).: (.). R: JOSE ARAUJO SANTANA . Adv(s).: (.). R: IZABEL MARIA
SANTANA . Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, comparceu à Secretaria da 4ª Vara Cível de Brasília o Sr. Job José Cardoso, CPF:
086.756.001-00, e tomou ciência do inteiro teor dos autos, levando consigo uma cópia do mandado de fl.515. A parte informou seu atual endereço,
qual seja: Área Especial nº 13, Setor Central, Lado Oeste Gama/DF, CEP: 72405-610. Ciente:_________ _________ _________ Brasília - DF,
terça-feira, 01/08/2017 às 14h36. .
Nº 2015.01.1.075632-2 - Procedimento Comum - A: LIDIA MARIA SOUSA LIMA. Adv(s).: DF040091 - Hugo Marques Barbosa de
Souza. R: BANCO BGN SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico que o Alvará de Levantamento foi expedido em nome
de LIDIA MARIA SOUSA LIMA, e encontra-se na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 14h38. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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