Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
N. 0032538-06.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASIL COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME. Adv(s).: DF38302 BRENO TRAVASSOS SARKIS. R: GWR CONSTRUTORA INCORPORACOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032538-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASIL
COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME RÉU: GWR CONSTRUTORA INCORPORACOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo
os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC,
e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar
quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas
à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória
requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2017 10:26:19. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0711845-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ATHOS BULCAO. Adv(s).: DF36086 - RENATA
LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP. Adv(s).: SP212042 - PATRICK SATHLER SPINOLA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0711845-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ATHOS
BULCAO EXECUTADO: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso de prazo para
oferecimento de impugnação à penhora. Decorrido o prazo, expeça-se alvará do valor penhorado em nome do autor ou de seu advogado com
poderes para receber e dar quitação. Diante a ausência de bens, suspenda-se o curso do processo na forma do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo
da indicação de novos bens passíveis de penhora. I. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2017 10:03:48. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0711845-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ATHOS BULCAO. Adv(s).: DF36086 - RENATA
LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP. Adv(s).: SP212042 - PATRICK SATHLER SPINOLA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0711845-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ATHOS
BULCAO EXECUTADO: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso de prazo para
oferecimento de impugnação à penhora. Decorrido o prazo, expeça-se alvará do valor penhorado em nome do autor ou de seu advogado com
poderes para receber e dar quitação. Diante a ausência de bens, suspenda-se o curso do processo na forma do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo
da indicação de novos bens passíveis de penhora. I. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2017 10:03:48. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0002875-63.2017.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
SP94243 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: HARBETY CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0002875-63.2017.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
RÉU: HARBETY CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do ID 8592839, e concedo o prazo de 30 dias, conforme
requerido. I. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2017 09:59:42. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0719589-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: WANESSA CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0719589-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO
DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: WANESSA CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença. Intime-se o executado, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a
juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se alvará da quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não
seja suficiente para a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento das custas processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita,
bem como trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa
e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios
arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto
de 2017 09:50:01. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0718117-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: FELICIDADE FONSECA SILVA. R: LORENA RESENDE DE OLIVEIRA. R: ESPERANCA
FONSECA SILVA. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718117-33.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: FELICIDADE
FONSECA SILVA, LORENA RESENDE DE OLIVEIRA, ESPERANCA FONSECA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o
pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos
honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo
sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se
alvará da quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor promover o recolhimento
das custas processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do
débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada
do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
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