Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
4ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0719266-64.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENZIO GALVAO DINIZ TORREAO BRAZ. Adv(s).: DF44863 GILBERTO WANDERLEY ESPINOLA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFE 2 Empreendimentos Imobiliários
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719266-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
ENZIO GALVAO DINIZ TORREAO BRAZ RÉU: BANCO OPPORTUNITY S.A., JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIDÃO
Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22.09.2017 às 14h00min. A audiência de conciliação será realizada
pelo CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em)
advogado(s) constituído(s) no processo já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que
não possui advogado cadastrado, se for o caso. Após, o feito permanecerá AGUARDANDO AUDIÊNCIA. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2017
16:58:15. ALESSANDRA MANSUR RAMAGEM
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2017
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2017.01.1.035590-6 - Embargos de Terceiro - A: JOSE MAURO CASSIMIRO. Adv(s).: SP155504 - Sergio Paulo Livovschi. R:
FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS. Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato. A: EDNA APARECIDA
PAULINO DA SILVA CASSIMIRO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO a penhora sobre o bem
descrito como Residencial Atol da Rocas, unidade 38, Quadra 56, Lote 16, Projeção 60, Bloco B, Gama - DF, em favor do embargante, resolvendo
o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, pois foram os embargantes
que deram causa a toda esta situação, uma vez que deixaram de efetuar o registro da compra e venda na matrícula do imóvel, arcarão com
o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação nº
1999.01.1.006686-6. Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e
Intimem-se. Brasília - DF, 28 de julho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 23138/93 - Execucao - A: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL SA. Adv(s).: DF004072 - Maria do Rosario Marques Santos, DF01730A
- Mara Rita Bortoluzzi da Silva, DF028408 - Débora Moretti Dellaméa, DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said, DF04608E - Anna Maria Antunes
Jeronymo, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: WATFA VERAS DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da
portaria nº 2/2009 deste juízo, ficam as partes intimadas para que se manifestem sobre o valor ainda existente nos autos de R$ 464,63(fl. 388),
mais acréscimos legais, depositado judicialmente na conta de nº 5000115389101, requerendo o que lhe entenderem de direito. Na oportunidade,
informo as partes que o referido valor é o remanescente do valor bloqueado à fl. 154. (Vide fls. 157, 471, 174, 179, 185, 192, 232, 327). Ademais,
em cumprimento à determinação de fl. 383, encaminho os autos ao MM juiz de direito para verificação e conferência dos alvarás já expedidos
nos presentes autos em prol da exequente, referente as quantias - descritas às fls. 384 e 385. Por fim, menciono ainda que, após a manifestação
do exequente sobre o valor de fl. 154, essa serventia oficiará o Banco do Brasil para fins de verificar se o valor de R$3450,00 de fl. 234 realmente
não foi bloqueado. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 11h27. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2015.01.1.124948-5 - Procedimento Comum - A: ROBERTO DURANTE SPIGOLON. Adv(s).: DF006107 - Luisa Isaura Martins.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARTIN. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. R: ROGERIO EDUARDO SCHIOCCHET
IPPOLITI. Adv(s).: DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz. Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos para sanar a contradição
apontada. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 13h01. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.128423-0 - Procedimento Comum - A: LACI MARINHO DE ARAUJO. Adv(s).: DF031185 - Kayo Jose Miranda Leite
Araruna. R: MARCELLO BARROSO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 31 de julho de 2017 às 13h34, às 13h 35 min, nesta cidade
de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na
forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 06, presente a conciliadora Karena Marques Barros, foi
aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.128423-0, requerida por LACI MARINHO DE ARAUJO,
CPF nº 91263689434, em desfavor de MARCELLO BARROSO CAMPOS, CPF nº 31765165172. Feito o pregão, a ele responderam a parte
requerente acompanhada de seu patrono, Dr. KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA, OAB/DF nº 31185, e a parte requerida, acompanhada
de sua advogada Dra. JULIANA DE CASTRO ALVES, OAB/DF nº 23838. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para
o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Karena Marques Barros, a digitei.. Conciliador: Parte requerente: LACI
MARINHO DE ARAUJO Advogado da Parte requerente: Dr. KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA Parte requerida: MARCELLO BARROSO
CAMPOS Advogado da parte requerida: Dra. JULIANA DE CASTRO ALVES .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.096465-3 - Execucao de Sentenca - A: POSTALIS INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL CORREIOS E TELEGRAFOS.
Adv(s).: DF021634 - Sandro Pereira Cardoso. R: INTTEGRA ADMINISTRACAO E COMERCIO DE INDUSTRIA SA. Adv(s).: DF009947 - Jose
Gagliardi. R: TALES ALVES NAVARRO. Adv(s).: DF021877 - Luciano Bueno Franco. R: ANDREA PEREIRA RIBEIRO LIMA. Adv(s).: SP205300 Karina Ferreira da Silva. INTERESSADA: CONASA CONSTRUTORA SA. Adv(s).: (.). Esclareça a parte credora se pesiste o interesse na penhora
do imóvel informado às fls. 629/631, eis que em face da existência de outras diversas restrições judiciais, após a realização dos procedimentos
expropriatórios até a realização da respectiva hasta, os valores obtidos sejam revertidos tão somente para satisfação dos créditos pertencentes
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