Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
acerca do Ofício de fls. 538/539, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/07/2017 às 19h46. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.156924-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF011946 - Josefa
Soares da Costa, DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF044731 - Bruna Cadija Viana Raya. R:
WILKER LUIZ DE CARVALHO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Atente-se a parte Autora que as diligências nos cartórios
de registros imobiliários devem ser comprovadas nos autos. Assim, fica a parte Autora intimada a juntar os comprovantes das diligências nos
cartórios de registros imobiliários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/07/2017 às 19h47.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.013573-3 - Monitoria - A: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: ROBSON GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Vistos, etc. Aguarde-se por 30 (trinta) úteis, nos termos do 485, inciso III do NCPC, contados da data da intimação do despacho/
certidão de fls. 210. Sem manifestação da parte, e independentemente de novo despacho, intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com
AR, a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo 1º do art. 485, do NCPC.
Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 21/07/2017 às 19h49. Felipe Costa
da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.094949-8 - Monitoria - A: JHTL ADMINISTRADORA DE CARTOES SA. Adv(s).: DF026033 - Guilherme Filipe Leite Ghetti,
DF039368 - Thiago Lucas Leite de Noronha. R: BRILHO SEG SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação da parte interessada o prazo indicado na decisão de fl. 309. Nos termos ali determinados
encaminho os autos para a expedição de carta com AR endereçada a parte autora para que a mesma promova o andamento do feito em 5 (cinco)
dias úteis (art. 485, §1º, CPC/2015), sob pena de extinção por abandono. Brasília - DF, segunda-feira, 24/07/2017 às 08h31. .
Nº 2017.01.1.002635-5 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
APARECIDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF012204 - Francisco de Medeiros Lopes Filho. Certifico e dou fé que a sentença de fl. 50/51 transitou em
julgado em 21/07/2017, constituindo de pleno direito o título executivo. De ordem fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do interesse
no cumprimento de sentença, que deverá ser formulado confome Portaria 85/2016 (PJE). Prazo: 5 dias úteis. Após, os autos serão remetidos
à Contadoria. Brasília - DF, segunda-feira, 24/07/2017 às 09h33. .
Nº 2015.01.1.040509-4 - Monitoria - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R:
LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico e dou fé que a sentença de fl. 175/176
transitou em julgado em 21/07/2017, constituindo de pleno direito o título executivo. De ordem fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca
do interesse no cumprimento de sentença, que deverá ser formulado confome Portaria 85/2016 (PJE). Prazo: 5 dias úteis. Após, os autos serão
remetidos à Contadoria. Brasília - DF, segunda-feira, 24/07/2017 às 09h31. .
Nº 2016.01.1.083436-0 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima
Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: LANCHONETE ELEFANTE BRANCO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que transcorreu sem a manifestação da parte interessada o prazo indicado na decisão de fl. 85. Nos termos ali determinados encaminho
os autos para a expedição de carta com AR endereçada a parte autora para que a mesma promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis
(art. 485, §1º, CPC/2015), sob pena de extinção por abandono. Brasília - DF, segunda-feira, 24/07/2017 às 08h36. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.040459-4 - Embargos de Terceiro - A: RAYLDA AVELINO DE AVILA. Adv(s).: DF036654 - Noelton Toledo. R:
CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 310. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da
Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99,
§2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício
importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se
for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. No caso, a despeito da declaração de miserabilidade
juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais
no Distrito Federal são módicas frente ao valor da causa. Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar
com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação
do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de
rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação
Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de
aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e
Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Poderá,
alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de indeferimento da
assistência judiciária. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/07/2017 às 11h04. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.127768-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA CATARINA MARCAL DE JESUS. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires
Lombardi, DF037225 - Nayara Rodrigues Almeida de Farias Soares. R: BORGES LANDEIRO INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).:
DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF020885 - Welisangela Cardoso
da Mata. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada às fls. 654/657, por meio da qual sustenta que há
excesso de execução, em razão da penhora de duas unidades imobiliárias. Consagrou-se na doutrina e na jurisprudência, o entendimento
de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de
ordem pública ou, ainda, que constituem matéria atinente ao impedimento, modificação ou extinção da obrigação inserta no título executivo,
desde que demonstráveis de plano. Com efeito, que a alegação de excesso de execução não se enquadra nas possibilidades que autorizam o
manejo da referida defesa processual. Neste sentido, o egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO
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