Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
5ª Vara da Fazenda Pública do DF
DECISÃO
N. 0702409-86.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIO CESAR SA DA ROCHA. Adv(s).: DF45246 - ALEXANDRA
CARIOLANO DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702409-86.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIO CESAR SA DA ROCHA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As
questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Instadas as partes a se
manifestarem quanto às provas a serem produzidas, transcorreu-se o prazo sem manifestação do requerido, enquanto a parte autora informou
não ter mais provas a produzir (ID 8280462). Da análise dos autos, nota-se que a produção de provas além das já constantes dos autos são
desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que se trata de matéria meramente de direito, identificada com o
cotejo da legislação aplicável. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, findo o qual a
presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se
eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2017 17:00:22. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz
de Direito
DESPACHO
N. 0701689-22.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: TERESA LINDOLFO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: codhab. Adv(s).:
DF33859 - WELBER PEREIRA DOS SANTOS. R: JOSE WILSON DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0701689-22.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: TERESA LINDOLFO BARBOSA REQUERIDO: CODHAB, JOSE
WILSON DE JESUS DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão
juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente
de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso
pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Int. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2017 16:10:10. GERMANO
CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0706929-89.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS. Adv(s).: DF32941 - FELIPE AUGUSTO
ALVES NUNES DE ARAUJO. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0706929-89.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS REQUERIDO: GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, que se "a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei". Diante destes dispositivos, a jurisprudência dominante dos Tribunais do País, inclusive do Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tem caminhado no sentido de considerar inevitável a concessão do benefício, desde que requerido
e instruído com a declaração do interessado, transferindo à parte contrária o ônus de impugnar o requerimento, demonstrando a capacidade
do requerente. Entretanto, não se pode deixar de considerar que o artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal, ao estabelecer que o juiz, havendo
nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto legal para concessão do benefício, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a
concessão do benefício não é automática, possibilitando ao julgador, à luz dos elementos constantes dos autos, decidir acerca da concessão do
benefício. Na hipótese dos autos, embora tenha o Autor declarado ser juridicamente pobre, declarou ser servidor público e os comprovantes de
rendimentos indicam, claramente, que o Autor tem condições suficientes para custear as despesas do processo. Desta forma, diante da gritante
diferença social entre o Autor e a grande maioria da população brasileira, os verdadeiros destinatários da norma, transfere-se para o requerente
o ônus de efetivamente demonstrar a necessidade do benefício. Assim, considerando os documentos juntados em ID 8083059, indefiro o pedido
de gratuidade de justiça. Na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil, promova o(a) Autor(a) o recolhimento das custas processuais no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2017 17:56:46. GERMANO CRISOSTOMO
FRAZAO Juiz de Direito
N. 0705519-93.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA DE MAGALHAES BRITO. Adv(s).: DF14727 MARIA APARECIDA DE MAGALHAES BRITO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
DF34659 - BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705519-93.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE MAGALHAES BRITO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. O recurso em análise tem como escopo, segundo
o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. Dessa forma,
nitidamente descabido o recurso integrativo na presente hipótese, sendo flagrante a intenção do embargante em rediscutir questão já apreciada
na decisão atacada, se valendo, portanto, do recurso de embargos de declaração com o claro propósito de reverter decisão cujo conteúdo lhe
foi desfavorável. Contudo, o recurso em questão não se presta para tal finalidade. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, rejeito os embargos. I. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2017 13:52:12. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JULHO DE 2017
Juiz de Direito: Germano Crisóstomo Frazão
Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 23529/97 - Execucao - A: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins Bahia, DF009522 - Luiz
Antonio Martins Bahia. R: LAURO GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRENI NUNES SILVA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido
de fls. 367/368 quanto aos pedidos de bloqueio e suspensão da CNH, pois "In casu, a determinação de suspender a licença de dirigir dos
executados, a despeito da recalcitrância destes em quitar o débito, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e
731