Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a
inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Caracterizada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos, para analisar o pedido de
expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para determinar que seu crédito fosse incluído na relação de concurso universal de credores.
3. A pretensão de habilitação de crédito pelo credor junto à liquidação extrajudicial deve ser buscada pelo interessado, desde que atenda aos
requisitos legais, não havendo razão para qualquer intervenção judicial, exceto quando demonstrada a resistência injustificada pelo interventor.
E neste último caso, o ato a ser objeto de deliberação judicial, se for o caso, não será da Justiça Estadual. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
N. 0703953-66.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: OI S.A.. Adv(s).: DF3620800A - BARBARA VAN DER
BROOCKE DE CASTRO, DF37111 - TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA. R: IDELFONSO MARIA DO E SANTO. Adv(s).: DF1043400A
- JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS. EMENTA Agravo interno. Agravo de instrumento inadmissível: é irrecorrível o despacho voltado a
impulsionar o feito, como ocorre com a intimação do devedor para cumprimento da sentença.
N. 0703953-66.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: OI S.A.. Adv(s).: DF3620800A - BARBARA VAN DER
BROOCKE DE CASTRO, DF37111 - TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA. R: IDELFONSO MARIA DO E SANTO. Adv(s).: DF1043400A
- JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS. EMENTA Agravo interno. Agravo de instrumento inadmissível: é irrecorrível o despacho voltado a
impulsionar o feito, como ocorre com a intimação do devedor para cumprimento da sentença.
N. 0700522-24.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: MARIA DAS GRACAS FARIA. Adv(s).: DF44309 - ADAIAS
MARQUES DOS SANTOS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO19712 - THIAGO BAZILIO ROSA D OLIVEIRA. EMENTA Agravo
interno ? Matéria de ordem pública ? Preclusão ? Unirrecorribilidade ? Suspensão: Embora matéria de ordem pública que pode ser a qualquer
tempo alegada, essa possibilidade não mais existe quando já houver, como no caso, decisão sobre o tema acobertada pela preclusão.
DECISÃO
N. 0708502-22.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF13371 - MARTINHO COURA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do
processo: 0708502-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA ALVES DE SOUSA COURA
AGRAVADO: MARTINHO COURA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L. A. de S. C. contra a decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília que, na AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada em desfavor de M. C., indeferiu o arbitramento
de alimentos provisórios ao fundamento de que ?compulsando os documentos juntados com a inicial que todos os laudos médicos, exames
laboratoriais e consultas realizadas pela autora foram por intermédio de convênio denominado AMIL, fls. 18, 21, 23/24, 27/28, 56, 59/62. A
própria ré admite que, até abril deste ano, residia com o réu e este, por sua vez, é o guardião dos três filhos da autora, inclusive como
responsável financeiro para o pagamento das mensalidades escolares dos menores?. A Agravante sustenta (i) que não exerceu trabalho durante
o longo período em esteve interditada; (ii) que os males que a acometem exigem elevados dispêndios para o tratamento; e (iii) que o Agravado
ostenta situação econômico-financeiro confortável. Requer a antecipação da tutela recursal para que os alimentos provisórios sejam repostos ao
patamar de 30% da remuneração bruta do Recorrido, descontados os abatimentos compulsórios. Ausente o preparo, diante do requerimento de
gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade de justiça para fins de apreciação do presente recurso. Os alimentos
provisórios, quando não decorrem do dever de sustento, mas de obrigação alimentar, como na espécie, pressupõem a demonstração, de plano,
da necessidade premente do alimentando e da possibilidade de pagamento do alimentante. Esses requisitos não estão demonstrados nesta
etapa embrionária da relação processual, pois as provas até o momento disponíveis indicam que o alimentante é idoso, detém a guarda dos
três filhos da Agravante e ainda arca com os custos do plano de saúde que a atende, tudo a evidenciar o comprometimento da sua capacidade
contributiva. De outra borda, em que pese os problemas de saúde relatados, não há evidência da incapacidade da Agravante para o trabalho. Não
há ambiente processual, como se percebe, para o arbitramento de alimentos provisórios. Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela
recursal. Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem. Intime-se o Agravado para resposta. Publique-se. Brasília, 17 de julho de 2017. JAMES
EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0708072-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIO CESAR COELHO BASSO. Adv(s).: DF4012300A - LUCAS
TROMPIERI RODRIGUES. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Número do processo: 0708072-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR COELHO
BASSO AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO formulado por JÚLIO CÉSAR COELHO BASSO em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal. Sustenta, em síntese, que o serviço de água e esgoto pode ser interrompido a qualquer momento, pois há ordem de corte emitido
pela Agravada desde 03/02/2016, consoante comprova o documento colacionado aos autos de origem (processo n. 0705804-86.2017.8.07.0018 ?
fl. 1 ? ID 7526897). Requer a reconsideração da decisão para que seja concedida a antecipação da tutela recursal com vistas a impedir que a
Recorrida promova a interrupção do serviço essencial de água e esgoto. É o relatório. Decido. Na sistemática processual vigente, o pedido de
retratação está compreendido no âmbito do agravo interno, consoante se depreende do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Demais
disso, o documento de fl. 1 ? ID 7526897 dos autos de origem revela que a ?ordem de corte? datada de 03/02/2016 proveio da falta de pagamento
da fatura vencida em 05/01/2016, isto é, dívida atual àquele tempo. Não há, assim, embasamento para a reconsideração pleiteada. Isto posto,
indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se a Agravada para resposta. Dê-se ciência ao Juízo da causa. Publique-se. Brasília, 18 de julho
de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0706162-08.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANAI
FIGUEREDO RODRIGUES. Adv(s).: DF31165 - HIGOR MACHADO CAMPOS. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706162-08.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: JANAI FIGUEREDO RODRIGUES D E C I S Ã O 1. Agrava o DF contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública que deferiu
pedido liminar formulado por servidor, pai de recém nascido cuja mãe faleceu 21 dias após o parto, consubstanciado na concessão de licença
maternidade de 180 dias, por equiparação. Sustenta, em resumo, ofensa ao princípio da legalidade, porquanto inadmissível liminar que, por um
lado, exaure, no todo ou parte, o objeto da demanda ? Lei 8.437/92 ? e, por outro, concede aumento ou vantagem de qualquer natureza ? LMS,
art. 7º, § 2º. Também alega ausência de previsão legal para a medida, pois o art. 150, da LC 840/11, regulamentado pelo Dec. 37.669/15, limita
a 30 dias a licença paternidade, já usufruída. Requer a suspensão da decisão até o julgamento do agravo. 2. A decisão a quo, suficientemente
motivada, confere prioridade aos direitos da criança, à família e à dignidade da pessoa humana. Por sua vez, a fundamentação do recurso quer
a prevalência, em ultima ratio, dos interesses do erário. Ponderados os valores em conflito, o prato da balança inclina-se com naturalidade,
ao menos na atual fase processual, para o lado da criança e da família, até por expressa disposição constitucional. A CF 6º erigiu, entre os
direitos fundamentais sociais, a proteção à infância. Assim, o direito à licença (maternidade e paternidade) previsto no art. 7º, XVIII e XIX, tem
como titular também a criança, e não apenas a mãe e o pai. Atente-se, a propósito, para o magistério de Ingo Wolfgang Sarlet et al (Curso de
Direito Constitucional, págs. 610-611, RT, 2012): ?(...), a licença-maternidade consagrada no art. 7º, XVIII, da CF, como direito-garantia da mulher
trabalhadora ? urbana ou rural ? expressa concretização do direito à proteção à maternidade e à infância, dado a importância do acompanhamento
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