Edição nº 134/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de julho de 2017
Nº 2016.01.1.086880-8 - Monitoria - A: KAIROS CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ME. Adv(s).: DF048747 Bárbara Estrela de Aquino Praça, MG173659 - Ailton Cesar Rodrigues. R: OLIVEIRA COSMETICOS E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ME.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls.99/100 retro, sem cumprimento. DE ORDEM, fica a parte
autora intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília
- DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 15h40. .
Nº 2011.01.1.079828-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos
Carvalho. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de
avaliação de fls. 249/251 retro, devidamente cumprido. De ordem, fica a parte ré intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada
por termo nos autos, a fim de oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o laudo
de avaliação do Sr(a) Oficial(a) de Justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 15h35. .
Nº 2011.01.1.209163-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de
Oliveira Mourao. R: FER CONSTRUCAO E INCORPORACAO. Adv(s).: DF005023 - Athos Cesar Ferreira. R: FRANCISCO RUFINO SOBRINHO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: SUPERMERCADO PONTO EXTRA LTDA - ME. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PANIFICADORA E COMERCIO DE
ALIMENTOS 302 SUL LTDA - ME. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls. 361/362, sem cumprimento. DE ORDEM, fica
a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Brasília - DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 15h52. .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.160150-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira
de Abreu. R: TELMA AZEVEDO DE SOUZA LEAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O acordo juntado às fls. 224/225 não reúne
condições para ser homologado, pois assinado apenas pela devedora e duas testemunhas. Não consta assinatura do patrono da parte autora,
com poderes específicos para transigir. Ademais, a via referente aos termos do acordo pertence ao Grupo Factus, parte estranha à presente
execução. Venha aos autos o acordo em termos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse
de agir. Brasília - DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 15h56. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.096002-8 - Cumprimento de Sentenca - A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
SA. Adv(s).: DF43124A - Cristiana Vasconcelos Borges Martins, DF45892A - Renato Chagas Correa da Silva. R: VIAGGIARE TURISMO LTDA.
Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira. R: HELTON DE PAIVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: ROGERIO VAZ FAGUNDES NASCIMENTO.
Adv(s).: (.). Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo
o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no
§2º do mesmo artigo. Considerando que não há espaço físico na Secretaria deste Juízo para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento
dos autos ao arquivo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão
ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor
demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos,
independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte
devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor,
que poderá levá-la a protesto. Brasília - DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 15h57. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.045583-7 - Cumprimento de Sentenca - A: GSM CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. R: DARLAN CARDOSO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls.82/83 retro, sem
cumprimento. DE ORDEM, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 16h06. .
Nº 2007.01.1.153825-3 - Cumprimento de Sentenca - A: WELINGTON GOMES. Adv(s).: (.). R: SANTJANE CONSTRUTORA LTDA.
Adv(s).: DF020842 - Isana Borges Leal Teixeira. R: SILVIO ROSA DE LIMA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls. 442/443
retro, sem cumprimento. DE ORDEM, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 16h13. .
Nº 2008.01.1.169316-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA QE 12 BLOCO D DO GUARA I ED SAINT BARTH. Adv(s).:
DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra. R: SERSAN SA SOCIEDADE DE EMPRESAS REUNIDAS
SERGIO AUGUSTO NAYA. Adv(s).: DF018124 - Wilson Campos de Miranda Filho. REPRESENTANTE LEGAL: LAIS HELENA NAYA ZOGBI.
Adv(s).: (.). Certifico que nesta data, juntei o ofício de fls. 353/356. DE ORDEM, ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca do ofício
ora juntado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 16h16. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.090480-9 - Procedimento Comum - A: JOSE CRUZEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano
Valadares de Almeida. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977
- Fernando Rudge Leite Neto. A: NILCE MARIA COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: BANCO OPPORTUNITTY SA. Adv(s).: DF035977 Fernando Rudge Leite Neto. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos embargantes, por entender que inexistem
erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/07/2017 às 16h19. Juíza Acácia Regina
Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
915