Edição nº 134/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de julho de 2017
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.120361-5 - Procedimento Comum - A: FERNANDO DE ALMEIDA PINTO. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo
Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: SAYMONN MACNAMARA VIEIRA SILVANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de reforma no bem alvo de contrato de
locação, o valor de R$ 1.179,00 (um mil, cento e setenta e nove reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices adotados no
E. TJDFT, desde o ajuizamento, bem como deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Ainda, condeno o requerido
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 80, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor total da condenação. Nesses termos, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Transitada
em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
11/07/2017 às 19h44. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.232247-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF011707 - FRANCISCO QUEIROZ
CAPUTO NETO, DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar
Barroso, DF034413 - Mosiah de Caldas Torgan, DF039000 - Caio Caputo Bastos Paschoal, DF10950E - Daniel Augusto Arrais Bastos, DF10971E
- Raquel Lima Ribeiro, DF12996E - Marcelo Roger Rodrigues Teles, DF13451E - Marcelo do Vale Lucena, DF13482E - Giovana Giugliani Chaves
de Cerqueira, DF14254E - Samuel Coelho de Oliveira, DF15341E - Gabriel Castro Saraiva Santos, DF16512E - Lana Aimée Brito de Carvalho. R:
DANIELA MARYS GOMES DO AMARAL. Adv(s).: DF030585 - LEANDRO HERBERT QUEIROZ CALAND. Embora a manifestação apresentada
pela parte devedora demande prova de plano, tenho que, ad cautelam, em face da natureza de ordem pública da materia alegada, faz-se
necessário oportunizar a juntada de extrato da conta bancária a que alude o termo de acordo de fl. 397, referente ao período em que foi realizada
a constrição de fls. 391/393. Prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo em epígrafe, façam-me imediatamente conclusos. Brasília - DF, quartafeira, 05/07/2017 às 19h28. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.065986-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA SHCES 913 BLOCO E. Adv(s).: DF014968 - ELISABETH
LEITE RIBEIRO, DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro, DF14621E - Bianca da Silva Santos, DF15610E - Anna Paula Alves Baracho Pereira. R:
PYTHAGARO SOARES COELHO - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF023130 - RENATO KRASNY PORCINIO DOS SANTOS . R: ROSALI
DE LIMA COELHO - Parte Baixada. Adv(s).: DF023130 - RENATO KRASNY PORCINIO DOS SANTOS . Verifico que o imóvel indicado para
penhora à fl. 162 consiste naquele cuja certidão de matrícula juntou-se às fls. 170/172. Assim, nos termos do disposto no art. 845, §1º, do Código
de Processo Civil de 2015, lavre-se termo de penhora do referido bem, intimando-se a parte executada acerca da constrição e informando-se,
ainda, que está, por este ato, constituída fiel depositária. Expeça-se a certidão respectiva, intimando-se o exequente para providenciar o registro
imobiliário da penhora, juntando aos autos sua comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado pelo credor o registro imobiliário do
ato constritivo, expeça-se o competente mandado de avaliação, observando-se o disposto nos artigos 870 e seguintes do CPC. Brasília - DF,
segunda-feira, 29/05/2017 às 20h16. Verônica Capocio,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.098154-3 - Procedimento Comum - A: SHENNIA ROSSAS CANSANCAO NOVAES. Adv(s).: DF014162 - Mauricio Coelho
Madureira, DF039784 - Bruno Nunes Peres, DF047839 - Charles Alex dos Santos Batista. R: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: DF026869 - Renato Napolitano Neto. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: MG086844 - Ana
Carolina Remigio de Oliveira, SP295551 - Marcelo Tostes de Castro Maia. Diante do noticiado à fl. 218, determino o sobrestamento do feito pelo
prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no art. 313, inciso II, do CPC. Em não havendo composição, deverá o primeiro requerido, no prazo acima
assinalado, comprovar o recolhimento dos honorários periciais apresentados às fls. 208/209, sob pena de se presumir o seu desinteresse na
produção da prova pericial. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h58. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001308-0 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ULISSES FERREIRA GUTERRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Às fls. 113/115, interpõe a parte
autora apelação contra a sentença de fls. 110/111, que, em virtude do descumprimento da determinação de emenda, indeferiu a petição inicial.
Certificada a tempestividade do recurso, os autos vieram conclusos, para fins de deliberação, na forma facultada pelo art. 485, § 7º, do Código
de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Detidamente compulsados os autos, tenho que o decreto decisório reclama reconsideração.
Isso porque, consoante certificado à fl. 147, a parte autora apresentou tempestivamente a emenda, porquanto, de fato, a peça consolidada ora
colacionada às fls. 132/145 faz referência a presente demanda, de sorte que devidamente cumprida a diligência demandada pelo Juízo. Destarte,
reconsidero a sentença de fls. 110/111, desconstituindo-a, o que faço com amparo no art. 485, § 7º, do CPC. Tecidas tais premissas, acolho a
emenda substitutiva de fls. 132/145. Verifico, outrossim, que a parte autora manifestou expressamente opção pela não realização de audiência
de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. Com efeito, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a
autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo-se os casos em que a autocomposição afigure-se bastante
improvável, cabendo ao Juiz a aferição da hipótese na situação concreta. Ademais, conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito
de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade,
o novo sistema permite, dentre outras medidas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Acrescente-se, ainda, que é possível determinar
a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução
alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra
prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, ante a expressa manifestação da autora pela não realização da audiência
prévia de conciliação, deixo de designar audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, conquanto se revele adequada para
abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I,
do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 16h08. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.038514-6 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: VIACAO SAO LUIZ LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que a presente demanda tramita concomitantemente
em meio físico e eletrônico. Consoante preconiza o art. 10, § 2º, da Portaria Conjunta n° 99, de 04 de novembro de 2016, intimem-se as partes
para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirem as peças acostadas aos autos físicos, advertindo-se que tais informativos deverão ser
preservados até o trânsito em julgado da sentença. Destarte, arquivem-se provisoriamente os presentes autos físicos, até o cumprimento das
supramencionadas determinações. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h18. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.169357-0 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: QUALITY LOCADORA DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DUARTH CARVALHO
MARQUES. Adv(s).: (.). Para fins de apreciação do pedido de fl. 293. venha aos autos demonstrativo detalhado e atualizado do débito, no prazo
de 05 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se o exequente, pessoalmente e por publicação, para fins do disposto no art.
485, §1º, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 16h08. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
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