Edição nº 134/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de julho de 2017
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar apenas RIVASA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO LTDA ME e RIVADÁVIA DE SÁ GUIMARÃES FILHO, no pagamento de R$ 158.354,92 (cento e cinquenta e oito mil reais trezentos
e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), incidentes juros de mora de 1%, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a
contar de 01.06.15 (já que fora atualizado até 30.05.15). Julgo improcedente o pedido formulado em desfavor de Kariny Evangelista Sousa. Por
conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas
sucumbentes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 20, § 4º,
do antigo Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, com fulcro no
art. 20, § 4º, do antigo Código de Processo Civil em favor do patrono da ré Kariny Evangelista. Conquanto a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(novo Código de Processo Civil) já esteja em vigor na data da prolação da presente sentença, deixo de arbitrar os honorários advocatícios com
base no art. 85 ao amparo da irretroatividade das normas do novo Diploma Processual que disciplinam as despesas processuais e os honorários
advocatícios, quer pela natureza de direito substancial das mesmas (na medida em que atribuem um bem da vida), quer pela teoria do isolamento
dos atos processuais, adotada pelo art. 14 do NCPC, pois o efeito condenatório que gera os honorários decorre da propositura da ação e não da
sentença, aplicando-se a norma vigente naquela primeira oportunidade. Sem requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo". Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 16h50. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.064705-9 - Procedimento Comum - A: DIOGO BATISTA RODRIGUES. Adv(s).: DF047956 - Flávio Adriano Rodrigues.
R: MINEIRINHA EMPADAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF032623 - Leandro Carvalho de Oliveira. Considerando que os
autos ficaram indisponíveis durante o prazo para manifestação dos réus, restituo a eles 8 dias para apresentação das alegações finais. Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 16h55. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.182996-0 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF021924 - GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA.
R: MARCOS BOECHAT LOPES SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O autor pode peticionar diretamente às companhias indicadas,
solicitando que a resposta seja remetida a este Juízo com a indicação do número do processo, de modo a não configurar quebra de sigilo. Concedo
o prazo de 15 dias para a realização das diligências. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 17h14. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz
de Direito.
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.068083-2 - Procedimento Sumario - A: ROBERTO LOUZADA MELO. Adv(s).: DF046415 - JOAO RUBENS DA COSTA
CASTRO, DF023915 - Rosemeire David dos Santos, DF029722 - Rosemir de Oliveira Pinto, DF046415 - Joao Rubens da Costa Castro. R: IVAN
ALVES CORREA (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Apesar do disposto no art. 1.046, § 1º, do novo CPC e da
preclusão da oportunidade para o autor produzir prova (CPC/1973, art. 276), o acórdão deve ser cumprido, obviamente. Portanto, concedo ao
autor o prazo de 05 (cinco) dias para juntar os documentos mencionados à fl. 331. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 14h22. Renato
Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
N. 0705151-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).:
SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DF34906 - SALOMAO TAUMATURGO MARQUES. R: CONNECTION
CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705151-38.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: CONNECTION
CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de INTIMAÇÃO
SEM cumprimento, referente à parte EXECUTADA, com a informação LOJA FECHADA. O comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, §
3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará
ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte
Autora INTIMADA a promover o cumprimento da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017
15:23:50. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
N. 0710313-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).: DF34848 - ERIC LUIS CHULES, DF36188 - ROGERIO ALVES VILELA, DF50434 - CALVIN OLIVEIRA CAUPER. R: ADRIANA
CLEMENTE DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710313-14.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO:
ADRIANA CLEMENTE DE OLIVEIRA VIEIRA CERTIDÃO Nesta data, recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de INTIMAÇÃO cumprimento de sentença - de ID 7996779 SEM cumprimento, referente à parte ADRIANA CLEMENTE DE OLIVEIRA, com a informação MUDOUSE. O comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento
- AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos
Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte Autora INTIMADA a promover o cumprimento da citação, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017 15:59:34. CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO Servidor Geral
N. 0705588-79.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARA HILDA GOMES CORREA. Adv(s).: DF51140 - GABRIELA
SEABRA MENDES GOMES. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705588-79.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARA HILDA GOMES CORREA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Nesta data,
recebi o comprovante de recebimento de AR - mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA SEM cumprimento, referente à parte
RÉ, com a informação DESCONHECIDO. O comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que
determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja
certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte Autora INTIMADA a promover o cumprimento
da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017 16:32:10. JULIANA JANAINA DE ARAGAO
CONTI Servidor Geral
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