Edição nº 133/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de julho de 2017
em favor da parte MARLENE FELICIO TEIXEIRA, com prazo de validade até 11/11/2017, bem como a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ solicitada
pelo patrono da ré. Ambos os documentos encontram-se disponíveis neste Cartório para retirada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se
os presentes autos ao Contador Judicial, para o cálculo das custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 18h23. .
Nº 2015.01.1.101551-2 - Procedimento Sumario - A: ANTONIO LEITE BORGES. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins
Hippertt. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 Layla Chamat Marques. Certifico que juntei o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo
da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia
de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da
Corregedoria localizados nos fóruns. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) nos termos do artigo 100, §3º do Provimento, que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quintafeira, 13/07/2017 às 12h56. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.122261-4 - Procedimento Comum - A: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSAL. Adv(s).: DF040679 - Sidiney de Souza
Breguedo. R: ESPOLIO DE DEMOCRITO ARNOUD ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Publicada a Sentença, o juiz encerra seu ofício
jurisdicional, sendo-lhe vedado alterá-la, exceto para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração
(art. 494, I e II, do CPC). Além disso, o feito encontra-se sob a autoridade da coisa julgada (art. 502, CPC). Logo, nada a prover quanto ao pedido
de gratuidade de justiça. Fica autorizado, mediante traslado, o levantamento dos documentos que instruíram a inicial, salvo a procuração do
patrono, que deverá permanecer nos autos. Prazo de 05 dias para retirada. Transcorrido o referido prazo, com ou sem a retirada dos documentos,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (Sentença de fl. 35). Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 18h30. Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito .
JUNTADA
Nº 2010.01.1.037462-9 - Obrigacao de Fazer - A: EDNA MARIA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA. Adv(s).: DF020740 - Anaximenes
Vieira Delmondes, DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE SA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega
Possebon da Silva, DF020139 - Igor Ramos Silva. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de direito, fica a parte EDNA MARIA MARQUES DA
FONSECA OLIVEIRA, INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE SA intimada do desarquivamento dos autos, devendo requerer o que entender de
direito, no prazo de 5(cinco) dias úteis. Transcorrido tal prazo sem manifestação da(s) parte(s) os autos retornarão ao arquivo. Brasília - DF,
quinta-feira, 13/07/2017 às 11h14. .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2017.01.1.009352-0 - Procedimento Comum - A: ESDRAS SARMENTO MACHADO. Adv(s).: DF022389 - Thais Carvalho Lobo.
R: ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei às fls. 104, o AR de citação, DEVIDAMENTE CUMPRIDO , nos termos do Art. 248, §2º do
CPC, relativo a parte ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Certifico e dou fé que juntei
a contestação protocolizada por ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA às fls. 105/308,
oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome do advogado da parte requerida. De ordem do MM. Juiz
de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 11h47. .
Nº 2017.01.1.017124-9 - Procedimento Comum - A: MARCOS PAULO GARZON PUIG REIS. Adv(s).: DF038610 - Paulo Vitor Maia
Dias, DF041992 - Caio Henrique Maia Dias. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa, DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, DF049912 - Lais Costa de Jesus. R: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. Certifico e dou fé que juntei a contestação protocolizada por
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. às fls. 62/97, oferecida tempestivamente,
e que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o nome do advogado da parte requerida. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte
AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 13h50. .
Nº 2013.01.1.180370-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ABEC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela. R: CLAUDIO VITORIO FALESIC. Adv(s).: DF009382 - Erika Mendes. R: ERIKA
FONSECA MENDES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o (s) ofício(s) de fl(s). 160. De ordem do MM Juiz de Direito, fica(m)
a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação sobre o(s) ofício(s). Brasília - DF, quinta-feira, 13/07/2017 às 13h55. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.001362-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: RENATE MELANIE OERTEL D AMICO. Adv(s).: DF024111 - Marcos Vieira dos Santos. CAIXA
DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ajuizou ação de Consignação em Pagamento em desfavor de
RENATE MELANIE OERTEL D AMICO. Relata a autora que é entidade de previdência privada complementar e que o requerido é beneficiário
do plano, por ser funcionária aposentado do Banco do Brasil. Narra a autora, em síntese, que a requerida foi vitoriosa na reclamação trabalhista
nº 0000182-78.2011.5.10.0007, que tramitou na 7ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília, em que foi determinado o depósito de contribuições
patronais em favor da ora consignante. Aduz que não participou da demanda e que, como recebeu tais verbas de forma irregular, consignou
extrajudicialmente os valores recebidos, nos termos do art. 539 do CPC, mas o requerido rejeitou a consignação. Sustenta que o mero recolhimento
de contribuições posteriores à aposentadoria não pode ser considerado para aumento do salário de participação e, consequentemente, aumento
do valor do benefício recebido, porque não recompõe a reserva matemática, sob pena de promover o desequilíbrio do plano. Requer a procedência
da ação para que seja declarada a impossibilidade de que a PREVI receba valores advindos de demanda trabalhista que não integrou, com a
devolução de tais valores à parte demandada. Deferida a consignação, o autor indicou a conta em que foi feita a consignação bancária (fl. 27).
Devidamente citado, o requerido manifestou-se às fls. 31/38, requerendo a rejeição do pedido autoral. A autora reiterou às fls. 101/102 o pedido
inaugural. É o relatório. Decido. Melhor analisando o pedido da autora - "para que seja declarada a impossibilidade de que a PREVI receba
valores advindos de demanda trabalhista que não integrou", verifico a inadequação da via eleita. Dispõe o art. 539 do CPC: Art. 539. Nos casos
previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. O objetivo da
ação de consignação em pagamento é para extinguir obrigação, o que não é o caso dos autos. Pretende a autora a declaração de que não é
obrigada a receber verba determinada em sentença trabalhista, o que foge aos limites da ação consignatória. A pretendida devolução da quantia
recebida em razão de determinação proferida em sentença trabalhista não demonstra uma relação de débito e crédito entre as partes. A ação de
809