Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
Adv(s).: SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de habilitação do espólio, de fls. 311/332. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 15h25. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.072251-7 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SHCES QUADRA 1603 CRUZEIRO NOVO.
Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre. R: HUGO CABRAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008672 - Carlos Alberto Figueira.
R: LILIAH LARRAT PROCKEN DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008672 - Carlos Alberto Figueira. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo, DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. Considerando o teor da Súmula n. 478 do STJ,
que determina a preferência do crédito relativo a cotas condominiais sobre o hipotecário, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº
94.00.04811-4, em curso na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, até o montante do valor executado. Expeça-se o mandado. Cumprase. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 14h39. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.160275-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti, DF048328 - Carolina Andrasy Ibarra. R: DOUGLA CUSTODIO DE FARIA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Defiro o
pedido de fl. 230. Realizada diligência perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, não foi encontrada Declaração de
Rendimentos do devedor. Segue termo de requisição. Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 14h46. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.098324-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: EUROPECAS PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R: JAIRO DE
OLIVEIRA ATAIDE. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R: SIMONE CAETANO DOURADO ATAIDE. Adv(s).: DF015433 - Mário
Cézar Gonçalves de Lima. Antes de analisar o pedido de fls. 209/211, intime-se o executado para se manifestar sobre o petitório de fl. 203/204.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 14h34. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.116289-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DECK INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF016041 - Marcelo de Sousa
Vieira. R: GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME. Adv(s).: DF015679 - Tales Pinheiro Lins Junior. R: JOSE MAURICIO PIRES GOMES. Adv(s).:
DF015679 - Tales Pinheiro Lins Junior. R: GRAZIELA ARAUJO SINESIO DANTAS. Adv(s).: DF015679 - Tales Pinheiro Lins Junior. Ante o
exposto, DEFIRO o pedido de suspensão e DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na
forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição
e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade
de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 14h44.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.079987-3 - Monitoria - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF029443 - Jackson
Sarkis Carminati. R: JULIANE MARTINS RODRIGUES ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Às partes para que possam especificar
as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 16h30. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.008159-7 - Procedimento Comum - A: COND PARQUE DOS ESPORTES. Adv(s).: DF043931 - Nathália da Silva Reis,
DF045435 - Marilia da Silva Lima. R: FELIPE BRAZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNA HELLEN FIGUEIREDO EVANGELISTA.
Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada para dia 31/08/2017 às 10h40min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às
16h28. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito SENTENÇA - Trata-se de Procedimento Comum proposta por COND PARQUE DOS ESPORTES
em face de FELIPE BRAZ DA SILVA e BRUNA HELLEN FIGUEIREDO EVANGELISTA, partes já qualificadas nos autos. O autor juntou às fls.
134 petição formulando pedido de desistência da ação proposta. Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo
§ 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO
o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 16h28. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO
N. 0716289-02.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF34392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: VITOR SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0716289-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: VITOR SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor VITOR SILVA DOS
SANTOS, com o objetivo de obter a busca e apreensão de veículo automotor. O foro de Brasília não é competente para o processamento desta
ação, pois o consumidor reside em Ceilândia/DF, sendo abusiva a escolha aleatória deste foro por parte do autor para o ajuizamento da ação, pois
nenhuma das partes tem domicílio na Circunscrição de Brasília/DF. Com efeito, prescreve o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em
seus incisos VII e VIII, que é direito básico do consumidor, além do acesso aos órgãos judiciários, a facilitação da defesa de seus direitos. Ajuizar
ação em foro diverso daquele em que domiciliada a devedora, acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa, em especial, por
ser uma ação que se inicia com a apreensão do bem e pelo curto prazo para o exercício de defesa. O STJ já firmou entendimento no sentido de
admitir o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, caso haja evidente prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte do réu/
consumidor, conforme evidencia o presente aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é
absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do
interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ,
quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações
impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência,
por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo
territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível
ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no
CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) No mesmo sentido, trago a colação
os presentes arestos: CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009;
CC 106.136/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009; e REsp 1032876/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009. Na hipótese vertente, a declinação
da competência de ofício se impõe. Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição
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