Edição nº 125/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de julho de 2017
espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários,
conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de
Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no endereço onde ocorreu a citação (ID 7988268). Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho
de 2017 13:39:25. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704739-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A. Adv(s).: DF17309 GABRIEL NETTO BIANCHI. R: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: RJ93384 - BRUNO DI MARINO, DF36208 - BARBARA VAN
DER BROOCKE DE CASTRO, RJ74802 - ANA TEREZA BASILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704739-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A EXECUTADO: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao teor da decisão proferida no AGI nº 0707919-37.2017.8.07.0000 (ID 8019341), DETERMINO a
suspensão do andamento do feito até o efetivo julgamento do recurso. Considerando que a consulta ao Bacenjud restou infrutífera (ID 7931757),
não há valor a ser liberado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2017 16:20:26. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704739-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A. Adv(s).: DF17309 GABRIEL NETTO BIANCHI. R: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: RJ93384 - BRUNO DI MARINO, DF36208 - BARBARA VAN
DER BROOCKE DE CASTRO, RJ74802 - ANA TEREZA BASILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704739-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A EXECUTADO: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao teor da decisão proferida no AGI nº 0707919-37.2017.8.07.0000 (ID 8019341), DETERMINO a
suspensão do andamento do feito até o efetivo julgamento do recurso. Considerando que a consulta ao Bacenjud restou infrutífera (ID 7931757),
não há valor a ser liberado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2017 16:20:26. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715403-03.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA. Adv(s).:
DF16372 - RAFAEL LYCURGO LEITE. R: PATRICIA FURTADO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715403-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX
LTDA RÉU: PATRICIA FURTADO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM (7), onde a parte
autora de forma expressa manifesta o seu desinteresse na submissão do procedimento de realização de audiência na fase inicial. Considerando
os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe
ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos
no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento
(CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da
conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Cumpre-se registrar a ausência de interesse de parte autora a se submeter neste momento a uma audiência de conciliação. Não há como existir
um acordo, sem a conjugação de duas vontades. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a
autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Ante o exposto, CITE-SE o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a
regra do art. 231, I, do CPC. Cite-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2017 18:11:35. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704284-45.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAZARETH GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF01441/A - JOSE
EYMARD LOGUERCIO, DF14982 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: RJ17119 - SERGIO EDUARDO FISHER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704284-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: NAZARETH GUALBERTO DE SOUZA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Atento ao teor da decisão proferida no bojo do RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 ? RS, Relator Ministro
Antônio Carlos Ferreira, é forçoso reconhecer que foi determinada ?a suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada (art. 1037, II, do CPC/2015)?. Ora, no bojo do REsp nº 1.312.736/RS
estabeleceu-se a discussão acerca da inclusão, nos proventos complementares de aposentadoria, das horas extras incorporadas ao salário do
participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista. Vejamos: Verifico, na questão relativa à inclusão, nos cálculos
dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de
previdência privada por decisão da justiça trabalhista, que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito.
Dessa forma, afeto ao presente insurgência a julgamento da Seção pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 1.036
do CPC/2015. Determino a suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão afetada (art. 1037, II, do CPC/2015). Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que
a controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada. A presente decisão não impede a postulação de
desistência e/ou de homologação de acordo. A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do Recurso Especial acima descrito ou
ulterior decisão proferida pelo egrégio STJ (tema 955). Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2017 17:48:43. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0704284-45.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAZARETH GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF01441/A - JOSE
EYMARD LOGUERCIO, DF14982 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: RJ17119 - SERGIO EDUARDO FISHER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704284-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: NAZARETH GUALBERTO DE SOUZA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Atento ao teor da decisão proferida no bojo do RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 ? RS, Relator Ministro
Antônio Carlos Ferreira, é forçoso reconhecer que foi determinada ?a suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada (art. 1037, II, do CPC/2015)?. Ora, no bojo do REsp nº 1.312.736/RS
estabeleceu-se a discussão acerca da inclusão, nos proventos complementares de aposentadoria, das horas extras incorporadas ao salário do
participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista. Vejamos: Verifico, na questão relativa à inclusão, nos cálculos
dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de
previdência privada por decisão da justiça trabalhista, que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito.
Dessa forma, afeto ao presente insurgência a julgamento da Seção pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 1.036
do CPC/2015. Determino a suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão afetada (art. 1037, II, do CPC/2015). Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que
a controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada. A presente decisão não impede a postulação de
desistência e/ou de homologação de acordo. A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do Recurso Especial acima descrito ou
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