Edição nº 124/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado(s):
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de julho de 2017
considerar que fato de terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade do transportador, caso de acidente,
facultando-lhe, todavia, o direito de regresso. No tocante ao valor arbitrado a título de pensão por morte, tenho que esse
se mostrou razoável e adequado ao que tem decidido a jurisprudência pátria. Até porque, consoante o entendimento do
colendo Superior Tribunal de Justiça, "a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida,
dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova" (STJ, AgRg no Ag 1.294.094/MG, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/02/2015). No mesmo passo, consolidou-se o entendimento
"de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e quatro) anos
de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos" (STJ, REsp 592.671/PA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004). A fim de aferir o valor razoável, a título de dano
moral, o julgador deve levar em consideração o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão
do dano, a capacidade econômica das partes (fornecedor e consumidor), a máxima da vedação do enriquecimento sem
causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta da empresa na esfera pessoal da vítima, a prévia
existência de relação contratual, a proteção dada pela lei, etc. Recurso conhecido e desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2014 04 1 003674-4 APC - 0003585-91.2014.8.07.0004
1028482
FÁTIMA RAFAEL
BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A
ADRIANA NAZARÉ DORNELLES BRITTO (DF010611)
AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
MARIA AMELIA SARAIVA (SP041233)
MARCELO MOURA DA SILVA E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
1ª VARA CÍVEL DO GAMA - 20140410036744 - Procedimento Comum
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURDO DE VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. SOLIDARIEDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. MORTE DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE EXAMES
PRÉVIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DA SEGURADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR
MORTE DEVIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A empresa corretora de seguros que integrou a cadeia de
fornecimento de serviços ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual em ação na qual se
discute o pagamento de seguro de vida (art. 34 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Nos termos da jurisprudência
do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência
de elementos suficientes para o convencimento do juiz. 3.
Em regra, no contrato de adesão de seguro, em razão da
ausência de exigência de realização de exames médicos prévios para atestar o real estado de saúde do contratante,
presume-se que o aderente estava em boas condições de saúde no momento da realização do contrato, respondendo a
seguradora pelos riscos decorrentes da omissão. 4.
Não comprovada a má-fé da segurada pela omissão de doença
preexistente à contratação do seguro, não é possível afastar a obrigação do pagamento da indenização securitária. 5.
Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelações conhecidas e não providas. Unânime.
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E ÀS APELAÇÕES, UNÂNIME
Decisão
2016 01 1 018048-2 APC - 0003984-10.2016.8.07.0018
1028916
ALVARO CIARLINI
DEUSDEDIT LYRA
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968), MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO (DF005980), ANTONIO ALVES
FILHO (DF004972)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110180482 - Embargos à Execução - 20020110275995
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO
NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO EXCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO SOMENTE
AOS PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. No julgamento da modulação de efeitos da ADI n° 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu
pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25 de março de 2015. Após essa data, deve ser aplicado o índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos inscritos em precatório, com juros da caderneta de
poupança. 2. Aos valores ainda não inscritos em precatórios, deve ser aplicada a regra prevista no art. 1º-F, da Lei nº
9.494/1997, que prevê a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir de
sua entrada em vigor (30 de junho de 2009). Somente após a inscrição do precatório, o crédito deverá ser corrigido pelo
IPCA-E. 3. Uma vez que a sentença foi proferida quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015, os honorários
de advogado devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. 4. O art. 85, § 2º, do CPC determina que
os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa. Ademais, deve-se considerar em cada caso o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo de duração do processo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para arbitrar os honorários de advogado em
10% do proveito econômico obtido.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
2010 01 1 011420-7 APC - 0006042-47.2010.8.07.0001
1028918
ALVARO CIARLINI
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
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