Edição nº 124/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de julho de 2017
Circunscrição Judiciária de Planaltina
Vara Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Joselia Lehner Freitas Fajardo
Diretora de Secretaria: Carina Frota Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.05.1.009184-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AMPLA COMERCIAL AGRICOLA LTDA. Adv(s).: DF015356 - Alexandre
O. Ahlert. R: FABIO LUIZ MELLER CADORE JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAQUELINE DE MELO CADORE. Adv(s).: (.). R: LUANY
TRINDADE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). O endereço informado pelo exequente às fls. 49 está, nitidamente, incompleto, inócua seria a expedição de
carta precatória nestas condições. Intime-se a parte credora para apresentar o endereço completo para a citação das executadas, no prazo de 5
dias, sob pena de extinção. Planaltina - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 17h01. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.007612-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF015767 - Marcelo
Oliveira de Almeida. R: GILSON DE CARLOS PEREIRA LEITE. Adv(s).: DF046757 - Flavio Rezende Linhares. R: DEBORA PEREIRA DE
ALMEIDA REGO. Adv(s).: DF046757 - Flavio Rezende Linhares. DENUNCIADO A LIDE: ROBSON SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Rejeito
a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelos réus, tendo em vista que encontram-se presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Além disso, os argumentos arguidos, no sentido de que o denunciado não tinha poderes para vender o imóvel ao autor é questão atinente ao
mérito e, assim, será analisado no momento oportuno. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação
jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a
validade da contrato de cessão de direitos feito entre o denunciado e o autor, o que, a princípio, depende apenas da prova documental carreada
aos autos. Verifico, contudo, que não foi devidamente debatida a questão referente ao contrato de cessão de direitos feita pelos réus em favor
do denunciado (fls. 13/14), porquanto em sua defesa os réus mencionaram apenas a procuração feita em favor do denunciado. Nesse sentido,
faculto aos réus manifestarem-se sobre a questão em apreço, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao autor e ao denunciado que,
querendo, poderão manifestar-se no mesmo prazo. Tendo em vista a simulação alegada pelos réus, determino ao autor que junte aos autos o
comprovante de pagamento feito a Robson Soares pela compra do imóvel, já que a prova do pagamento é documental. I. Planaltina - DF, terçafeira, 27/06/2017 às 17h07. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.004560-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AMIN ZACARIAS DA SILVA. Adv(s).: DF041409 - Edinaura Abadia
Rodrigues Cardoso Matos. R: TAMARA REGES BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da Portaria 2/2015, fica
a parte autora intimada da expedição de certidão de crédito requerida, a qual encontra-se acostada à contracapa destes autos. Planaltina - DF,
terça-feira, 27/06/2017 às 17h12. .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.009673-0 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: RAFAEL DIVINO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto,
constituo o mandado inicial em título executivo judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem
a petição inicial, corrigido monetariamente desde o vencimentos e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno a parte ré ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor do débito. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 17h17. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.05.1.008840-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MANOEL PEDRO MARTINS. Adv(s).: DF017570 - Francisco Jacinto Gomes
de Freitas Junior, DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros. R: RAPIDO BRASILIA TRANSP. E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF014376 - Alexandre
da Silva Araujo, DF017840 - Luciane Almeida Nunes, DF08340E - Ariele Mara dos Santos. Nos termos da Portaria 2/2015, fica a parte autora
intimada da expedição de certidão de crédito requerida, a qual encontra-se acostada à contracapa destes autos. Planaltina - DF, terça-feira,
27/06/2017 às 17h22. .
SENTENÇA
Nº 2017.05.1.001271-0 - Procedimento Comum - A: VALESSANDRA MONTEIRO GOMES ALARCAO. Adv(s).: DF051815 - Josenildo
de Araujo Rodrigues. R: OI MOVEL SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, declaro a inexistência da dívida anotada em fls. 16, confirmo a tutela de urgência
concedida às fls. 25/26, e julgo procedente o pedido para determinar à ré que retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00. Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de
compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a
partir da presente data. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a ré com as
custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado e
recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se; registre-se e intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 17h24. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
1634