Edição nº 124/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de julho de 2017
Nº 2016.04.1.010590-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: FABIO GOMES DE SANTANA. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho. Petição de fl. 89.
Defiro o pedido de suspensão do feito por trinta (30) dias, como requerido, findo os quais deverá a parte autora promover o imediato andamento do
feito, sob pena de extinção. Intime-se. Gama - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 16h01. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.04.1.006352-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GLAUCILEIA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos
Santos Meneses. R: COSME LIMA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que decorreu " in albis" o prazo referente
à publicação de fl. 90. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias. Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente,
para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR". Gama - DF, segunda-feira,
03/07/2017 às 16h10. .
DESPACHO
Nº 2015.04.1.005139-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PEDRO HENRIQUE PEREIRA BATISTA. Adv(s).: DF026350 - Sergio Ferreira
Tamanini. R: SO REPAROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF024330 - Rachel Braz Ferraz. R: SO REPAROS SUPER
LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: (.). R: MARILDE ADELIA CAVALETTI. Adv(s).: GO039022 - Ellen Souza Lima. Retornem os autos ao
arquivo, facultado o desarquivamento pelo prazo prescricional. Gama - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 16h15. Luciana Freire N. Fernandes
Gonçalves,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.04.1.009208-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. R: KATIA MARIA SUTERO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que decorreu " in
albis" o prazo referente à publicação de fl. 99. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte
autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias. Permanecendo silente, intime-se a parte
autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR". Gama
- DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 16h18. .
DESPACHO
Nº 2016.04.1.002959-6 - Monitoria - A: MPM COMERCIO VAREJISTA DE GRANITOS LTDA ME. Adv(s).: DF027907 - Adao Ronildo
Alves. R: ANDERSON LUIZ LEAL SABOIA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Suspendo excepcionalmente o feito, para
determinar a citação do réu, via AR, no endereço de fl. 88. Frustrada a diligência, retornem os autos conclusos. Intime-se. Gama - DF, segundafeira, 03/07/2017 às 16h21. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.04.1.009174-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA ME. Adv(s).:
DF046292 - Juliana Cézar Garcia Miranda. R: JOSELITO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que decorreu
" in albis" o prazo referente à publicação de fl. 42. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à
parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias. Permanecendo silente, intime-se a
parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR".
Gama - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 16h29. .
DECISÃO
Nº 2016.04.1.008733-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares, DF042065 - Clara de Assis do Amaral Silva. R: THIAGO MAGALHAES DE ALMEIDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Em face do convênio BACENJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de
bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado
na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Caso a diligência
seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata
transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros
indisponibilizados. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas. Intime-se Gama - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às
16h39. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
CERTIDÃO/VISTA
Nº 2014.04.1.003620-5 - Procedimento Comum - A: JOSE FELISBERTO EVARISTO LIMA. Adv(s).: DF027631 - MARCONE OLIVEIRA
PORTO. R: DANIEL DA COSTA DEL DUQUE e outros. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. R: DEBORA DEL DUQUE.
Adv(s).: (.). R: BRENDA DEL DUQUE. Adv(s).: (.). R: ALINE DEL DUQUE. Adv(s).: (.). R: SARAH DEL DUQUE. Adv(s).: DF025561 - PAULO
VICTOR NUNES DE MELO. DENUNCIADO A LIDE: JOSE FELISBERTO EVARISTO LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF027631 - MARCONE OLIVEIRA
PORTO. Certifico e dou fé que encaminhei a Vista de fl. 271 para nova publicação, com prazo EM CARTÓRIO, por não ter constado o nome do
advogado do denunciado a lide, Dr. MARCONE OLIVIRA PORTO, OAB/DF. 27631. Gama - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 19h28. CERTIDAO
- Nesta data, juntei aos autos a réplica de fl. 267/270. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao
advogado do denunciado a lide, EM CARTÓRIO, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC). Esclareço que se pretenderem ouvir
testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo
permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). No mesmo prazo, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar
a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado
pedido de julgamento antecipado da lide. Gama - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 14h32. .
Intimação
1543