Edição nº 124/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de julho de 2017
apurado no cálculo das custas finais, fl. 50 , faço seja intimada a parte Requerente, BANCO ITAUCARD SA, para fins de recolhimento das custas
finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme os cálculos apresentados. Ficam as partes advertidas de que há possibilidade de desentranhamento
de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, bem como ficam também advertidas de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quartafeira, 28/06/2017 às 07h15. .
Nº 2016.01.1.111701-7 - Monitoria - A: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo
Tuma. R: GILBERTO FERREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 64/65, tendo
o oficial de justiça certificado não ter sido possível a citação, por não localizar a parte Réu no endereço indicado. Certifico, ainda, que, ante a
diligência negativa, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço seja intimada a parte Autor, a fim de se manifestar acerca da certidão, bem
como requerer o que se entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 09h55. .
Nº 2017.01.1.001318-6 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: EMYDIO BRADASCHIA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, à fl. 88(v), juntei o Aviso de Recebimento, emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, constando não ter sido possível a
citação do Requerido, EMYDIO BRADASCHIA NETO, por ter se mudado do endereço indicado. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo,
faço seja intimada a parte Requerente para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira,
28/06/2017 às 09h21. .
Nº 2012.01.1.044360-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BRUNO NUNES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF034714 - Renato Vaz da Silva.
R: FABIOLA SABINO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, às fls. 269/272, juntei Ofício nº 109/2017GEXFO, emitido pela Secretaria de Estado de Educação. Faço seja intimada a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar
acerca do documento juntado, bem como requerer o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 10h25. .
\CCERTIDÃO
Nº 2016.01.1.067735-9 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa, DF036054 - Fernando Denis Martins. R: PRIME COML IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FILIPE DA COSTA COELHO. Adv(s).: (.). R: ALTEMIR ROGERIO MARQUES. Adv(s).: (.). Considerando
as infrutíferas tentativas de citação dos demais Requeridos, bem como a observação constante no primeiro parágrafo da decisão de fl. 136, faço
intimar a parte Requerente (BANCO SANTANDER BRASIL S/A), a fim de que promova o andamento regular do feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicando novos endereços para renovação das diligências. Brasília - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 13h32. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.099666-6 - Cumprimento de Sentenca - A: NATALIA DE ARAUJO FONTENELE. Adv(s).: DF036391 - Fernando Aroucha
Brito. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO
LTDA ME. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A fim de possibilitar a apreciação do pedido lançado na petição de fls. 771/773,
venha aos autos os atos constitutivos da empresa INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO GARDEN LTDA, de modo a comprovar a veracidade
das informações lançadas no referido petitório. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Decorrido in albis o prazo assinalado, intimese o exequente, pessoalmente e por publicação, para fins do disposto no art. 485, §1º, do CPC Brasília - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 14h14.
Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.154179-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARSSAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF014349 - Leonardo
de Carvalho e Silva Moretto. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Certifique-se
a Secretaria se houve preclusão da decisão lançada nas fls. 1081. Sendo o caso de preclusão, expeça-se o alvará lá determinado. Diante do
noticiado à fl. 1083, expeça-se, em benefício da parte devedora, alvará para levantamento do quantum R$21.817,76 (vinte e um mil, oitocentos
e dezessete reais e setenta e seis centavos) correspondente ao excesso executivo, e outro de R$2.220,62 (dois mil, duzentos e vinte reais e
sessenta e dois centavos) correspondente à verba honorária devida ao patrono da parte devedora, vide decisório de fls. 909/910. Tal quantia
deverá ser decotada, para fins da expedição de alvará, dos valores constritados em decorrência do ato levado a efeito às fls. 719/721. Lado outro,
tendo em vista já haver sido determinada penhora no rosto dos autos, as retenções de valores e liberações de alvarás serão exclusivamente em
relação às condenações proferidas nos presentes autos, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 1087/1091. Esclareço, na oportunidade, que
os valores a que aludem o primeiro e o segundo parágrafos deverão ser decotados, para fins de expedição de alvará, da quantia constrita às
fls. 274/276. Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás e oficiem-se novamente os Juízos dos quais emanaram as penhoras levadas a cabo
no rosto destes autos, comunicando-lhes acerca da disponibilidade dos valores nestes autos, indicando o montante remanescente. Brasília - DF,
quarta-feira, 28/06/2017 às 14h25. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.034583-4 - Reparacao de Danos - A: ROSANGELA DE OLIVEIRA CONCEICAO. Adv(s).: DF031916 - Mayara de Andrade
Bezerra, DF034077 - Karinne Fontenele Sampaio, RJ135721 - Veronica Duarte Mariano. R: WAGNER GARCIA VALERIO. Adv(s).: DF012647
- Erico Albert Payao. Em cumprimento às determinações de fl. 362, desentranhei a peça de fls. 353/360, acostando-a à contracapa dos autos.
Consequentemente, promovi a renumeração das folhas respectivas. Ainda, promovi o cadastro da Dra. VERONICA DUARTE MARIANO, OAB/
RJ 135.721, para que, na forma determinada, seja intimada a retirar a peça ora desentranhada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 14h27. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.123022-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF036974 - Paulo Manoel Martins
da Silva Neto. R: ESVALDO RODRIGUES FARIA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente. Não merece prosperar o pedido de fl. 314, haja
vista que os bens da empresa indicada, que possui autonomia patrimonial, dada a sua natureza jurídica de sociedade limitada, não podem
responder por dívidas constituídas em nome de um dos seus sócios. Isso posto, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova
andamento ao feito a fim de viabilizar a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. No mesmo
prazo, deverá o credor esclarecer se possui interesse na suspensão do curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que diligencie com vistas
à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do
Código de Processo Civil de 2015. Faculto, alternativamente, a extinção do feito, na forma proposta na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no
Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, que, diante do contexto processual não resultaria em qualquer prejuízo à parte
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