Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.018703-2 - Monitoria - A: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique Gama
Ferreira. R: EDUARDO NASCIMENTO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu in albis o prazo para que o Autor
se manifestasse acerca da certidão de fl. 23. De ordem do MM. Juiz, fica intimado o Autor para que providencie o andamento do feito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Brasília - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 17h39. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.186989-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DO SOCORRO LIMA DE MATOS. Adv(s).: DF028607 - Icaro Policarpo
Soares Peres. R: PULMA PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de Andrade Silva. Ante o depósito judicial
de fl. 436 (R$ 26.937,90), a ordem de bloqueio de fl. 487 (R$ 9.510,75), os alvarás expedidos e levantados às fls. 464 e 491, e em face da
concordância da credora com as quantias levantadas (fl. 494), por ser o pagamento do débito o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta
deve ser declarada extinta. Por epílogo, com fundamento nos artigos 513 c/c 924, II, ambos do Novo CPC, declaro extinto o cumprimento de
sentença, em face do pagamento. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que fica
desde já certificado. Sem custas finais. Sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente na presente
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 15h15. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.191490-7 - Usucapiao - A: EDUARDO QUEIROZ NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo.
R: ANDREA SAYAO LOBATO E FARIAS PINTO. Adv(s).: DF041101 - Claudia Farias Pinto Nunes da Silva. CONFINANTE: ETIENNE
ROBERT GAUTIER. Adv(s).: (.). CONFINANTE: PEDRO OSWALDO LEONCIO LOPES. Adv(s).: DF006085 - Pedro Oswaldo Leoncio Lopes.
CONFINANTE: CESAR AUGUSTO GONCALVES. Adv(s).: DF018444 - Huilder Magno de Souza. R: UNIAO. Adv(s).: RJ110310 - Leticia Salgado
Pinheiro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR a ocorrência de usucapião extraordinária em favor do autor
com relação a totalidade da gleba de terras com área primitiva de 3 hectares, 13 ares e 27 centiares, desmembrada do imóvel rural Fazenda Santa
Bárbara, objeto da matrícula 25.371, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Em consequência, resolvo o mérito da demanda
com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Esta sentença vale como título aquisitivo hábil para averbação do Cartório
de Registro de Imóveis, na forma do art. 1.241, do CC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se.
Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 18h05. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.096845-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira
Bispo. R: CRISTALMAIS BRASILIA IND COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre,
DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Efetuados depósitos judiciais, transferências bancárias e bloqueio eletrônico quanto ao valor do débito,
bem como o levantamento das quantias devidas em favor da credora e da executada (fls. 88, 150 e 151) e tendo em vista que o pagamento
do débito é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Por epílogo, com fundamento nos artigos 513 c/c 924,
II, ambos do Novo CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Diante da ausência de interesse recursal, operase de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que fica desde já certificado. Sem custas finais. Sem mais requerimentos, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 15h17.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.097937-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622 Jose Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa
Ferreira Stival. Ante a ordem de bloqueio de fl. 149 (R$ 393,13), o alvará expedido e levantado à fl. 155 (R$ 393,13), o depósito judicial de fls.
168/169 (R$ 13.842,17), e em face da concordância do credor com a quantia depositada às fls. 168/169 (fl. 172), por ser o pagamento do débito
o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Por epílogo, com fundamento nos artigos 513 c/c 924, II, ambos
do Novo CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente no
valor de R$ 13.842,17 (fls. 168/169), com os acréscimos legais desde o depósito (13.06.2017). Diante da ausência de interesse recursal, operase de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que fica desde já certificado. Sem custas finais. Sem mais requerimentos, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 15h09.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.197368-4 - Procedimento Comum - A: JOSE RODRIGO BALZAN. Adv(s).: GO030726 - Marcos Antônio Andrade. R:
PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Diante de tais razões, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito. Em
face da sucumbência,condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da causa. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. Dê-se vista à Defensoria. Brasília - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 14h33. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Embargos
Nº 2016.01.1.029184-6 - Procedimento Sumario - A: ANA MARIA GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: DF026018 - Carla Guimaraes
Buiati, DF026024 - Cristiane da Silva Passos. R: SABEMI SEGURADORA S/A. Adv(s).: RJ113786 - Juliano Martins Mansur. Vistos, etc. À guisa
de omissão e contradição, pretende a embargante, inequivocamente, a reanálise dos fundamentos expendidos na sentença embargada. Em
casos que tais, ostentando a irresignação nítido caráter infringente, deve a parte interessada valer-se do instrumento recursal próprio, e não dos
embargos de declaração, restritos aos casos de omissão, contradição ou obscuridade - inocorrentes, in casu. Rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 18h18. Rodrigo Otávio Donati Barbosa , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.167216-0 - Cumprimento de Sentenca - A: NILZA DAMACENA FONSECA COSTA. Adv(s).: DF037884 - Mauricio Queiroz
Oliveira Maceratesi. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: DIVA SILVA MARTINS. Adv(s).: (.). A:
EMILIA AGUIAR REIS. Adv(s).: (.). A: DEIJANIR ESTRELA MARTINS. Adv(s).: (.). A: DELDUQUE BATISTA FONSECA. Adv(s).: (.). A: DURVAL
LOPES NERY. Adv(s).: (.). Intimem-se os exequentes para acostarem, no prazo DERRADEIRO de 05 (cinco) dias, nova planilha de cálculo do
débito, consoante decisão de fl. 334, sob pena de arquivamento dos autos, sem necessidade de nova intimação. Vindo em termos, abra-se vista
ao executado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelos credores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de anuência tácita. Após,
sem mais requerimentos, remetam-se os autos à conclusão para análise do requerimento de levantamento de valores. Brasília - DF, quarta-feira,
28/06/2017 às 18h31. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
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