Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
Nº 2013.01.1.131976-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AC AIRES CREDITO E COBRANCA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo
da Silva, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: WALTER GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para que se manifeste
sobre o ofício de fls. 125/128, em 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 13h45. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2015.01.1.128489-3 - Procedimento Sumario - A: OSMAN RIBEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF043324 - Luis Fernando
Moreira Cantanhede. R: FERNANDO GUILHERME OSTERNO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nesta data, junto aos presentes autos
Contestação de fls. 108/115. Fica a parte Autora INTIMADA a apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h08. .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.106098-9 - Execucao Forcada - A: DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson Lopes
dos Santos. R: DINORA PEREIRA SANTOS. Adv(s).: DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello. Para análise do requerimento às fls. 592/598,
comprove o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a recusa da Secretaria de Finanças do GDF em informar se a executada detém a posse de
imóvel em área de condomínio irregular. Tomando por parâmetro a publicidade dos registros públicos, a princípio, o cadastro de imóveis irregulares
também deveria ser acessível ao público. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h15. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA E INTIMAÇÃO
Nº 2016.01.1.081992-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio
de Vasconcelos Padrao. R: SARA VANESSA DE BRITO SANTANA. Adv(s).: DF042598 - Juliana de Oliveira Bandeira. Nesta data juntei aos
presentes autos recurso de APELAÇÃO interposto pela parte RÉ, fls. 84/91. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte
RECORRIDA intimada a apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Brasília DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h21. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.016564-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. R: LUCAS LEAO UCHOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foram feitas pesquisas em todos os
sistemas de que o juízo dispõe para a localização da parte ré, contudo, o único endereço apurado já foi diligenciado. Intime-se o autor para ciência
e manifestação, em 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 14h44. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.020863-5 - Execucao - A: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RODRIGUES NOGUEIRA PORTO. Adv(s).: DF009309 - Geraldo
Fraga, - 20060110208635. R: COOPHABE COOPERATIVA HABITACIONAL BRASILIA E ENTORNO LTDA. Adv(s).: DF01247A - Sidney Peixoto
de Siqueira. A regularidade ou irregularidade do parcelamento do solo é irrelevante. Afinal, como já dito na decisão de fl. 306, o direito de posse
também é protegido pela lei, não somente a propriedade. Assim, se o próprio exequente afirma que outras pessoas detêm a posse da área que
ele pretende penhorar, ele próprio está informando que a penhora é inútil, pois, nos termos do art. 674 , CPC, será desfeita tão logo se ajuízem
os legítimos e esperados embargos de terceiros. Entretanto, considerando a informação do exequente de que o terreno foi loteado, é possível
que exista algum pedaço de terra ainda pertencente ao devedor, o qual poderia ser devidamente expropriado. Portanto, desconstituo a penhora
de fl. 289, ante sua evidente inutilidade, mas concedo ao exequente prazo de 05 (cinco) dias para que esclareça se existe algum lote do terreno
não negociado pela executada, caso em que deve descrever seus limites adequadamente, para correta expedição de novo termo de penhora.
Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 15h11. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.069990-3 - Procedimento Comum - R: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF047837 - Manuela Ferreira.
A: FELIPE DE MORAIS BALDUINO ROCHA. Adv(s).: DF018689 - Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre, DF031698 - Norma Lucia Pinheiro. A
relação retratada nos autos é, evidentemente, regida pelo CDC. O autor alega defeito gerador de acidente de consumo e, nos termos do art. 12,
§3º, CDC, o fornecedor só não responde pelos danos se provar que o defeito inexiste. Assim, além de ter requerido reiteradas vezes a produção
de prova pericial, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei. Portanto, concedo à ré o prazo improrrogável de 5 dias para depositar a outra
metade dos honorários periciais, caso queira a produção de tal prova. Sem prejuízo, indefiro os quesitos 1, 2, 3, 4, 8, 9, 23, 28, 29, 30, 31 e 32, por
serem impertinentes e se referirem a fatos incontroversos, tais como deformações nas fibras do cinto de segurança ou a data do acidente. Alguns
quesitos sequer poderão ser respondidos pelo perito, pela inexistência do veículo. Comprovado o depósito, designe-se audiência de instrução e
julgamento, com a antecedência mínima de 20 dias úteis, intimando-se o Perito para comparecimento (CPC, 464, § 3°). Caso contrário, faça-se
conclusão para sentença, pela ordem. Brasília - DF, sexta-feira, 30/06/2017 às 16h45. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.075097-2 - Indenizacao - A: SANI MARA GABRIEL TEIXEIRA. Adv(s).: DF040836 - Yohana Mirella Silva Oliveira,
TO00893B - Francisco Carlos de Oliveira. R: AMANDA GRACE BUGESTE SAMPAIO GUADANHINI AURESCO. Adv(s).: DF043656 - Pedro
Barros Nunes Studart Corrêa. DENUNCIADO A LIDE: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, DF041790 Renata Barbosa Ferreira Sari. R: ADRIANA ELISABETH LUCIANO NOGUEIRA. Adv(s).: DF022162 - Luis Fernando Belem Peres, DF024383
- Andre Dutra Dorea Avila da Silva, DF032102 - Alex Machado Campos, DF050920 - Liana Claudia Hentges Cajal. R: ANTONIO EDUARDO
L NOGUEIRA. Adv(s).: DF022162 - Luis Fernando Belem Peres, DF024383 - Andre Dutra Dorea Avila da Silva, DF032102 - Alex Machado
Campos, DF050920 - Liana Claudia Hentges Cajal. Nos termos do art. 231, IV, do CPC,considera-se o começo do prazo para a contestação o dia
útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. A 2ª ré (Adriana Elisabeth Luciano), citada por edital, peticionou em 19/05/2017 (fl. 604/608),
solicitando a restituição do prazo para contestar, em razão da indisponibilidade dos autos, retirados pela Defensoria Pública entre 08/05/2017 e
19/05/2017. Defiro o pedido. Intimem-se os réus para apresentação de contestação contestação. Ante o comparecimento espontâneo da 2ª ré,
cadastre-se o advogado, nos termos da procuração de fl. 608, sendo desnecessária a manutenção do curador nomeado. Brasília - DF, sextafeira, 30/06/2017 às 14h56. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.137062-3 - Indenizacao - A: SANI MARA GABRIEL TEIXEIRA. Adv(s).: DF040836 - Yohana Mirella Silva Oliveira. R:
ADRIANA ELISABETH LUCIANO. Adv(s).: DF022162 - Luis Fernando Belem Peres, DF024383 - Andre Dutra Dorea Avila da Silva, DF032102 Alex Machado Campos, DF050920 - Liana Claudia Hentges Cajal. R: ANTONIO EDUARDO L NOGUEIRA. Adv(s).: DF022162 - Luis Fernando
Belem Peres, DF024383 - Andre Dutra Dorea Avila da Silva, DF032102 - Alex Machado Campos, DF050920 - Liana Claudia Hentges Cajal. R:
ALFA SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: AMANDA GRACE BUGESTE SAMPAIO GUADANHINI AURESCO.
Adv(s).: DF043656 - Pedro Barros Nunes Studart Corrêa. Nos termos do art. 231, IV, do CPC, considera-se o começo do prazo para a contestação
o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. O 3º réu (Antonio Eduardo L. Nogueira), citado por edital, peticionou em 19/05/2017
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