Edição nº 121/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de junho de 2017
Nº 2007.01.1.007345-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES SA.
Adv(s).: DF0004337 - Rogerio Avelar, DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, DF06465E - Leonidia Vanessa Alves. R: SKAROL CHOPP COMERCIO
E INDUSTRIA GELO MICRO CERVEJARIA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei Carta Precatória
NÃO CUMPRIDA (fls.294/332). De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da referida precatória e documentos ora
juntados, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira,
27/06/2017 às 15h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.002586-6 - Ordinaria - A: EDVAR GONCALVES DE MELO. Adv(s).: DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Atento ao teor da decisão proferida
pelo egrégio TJDFT às fls. 733/748, é forçoso reconhecer que o e. Tribunal reconheceu que o presente feito foi extinto por ausência de interesse
de agir quando do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 591639 (docs. de fl. 545). Portanto, o feito já se encontra extinto e os
autos devem ser remetidos ao arquivo. Não há honorários a serem satisfeitos, seja pela existência de gratuidade de justiça, seja pela ausência
de fixação no título exeqüendo. Arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 14h52. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.062674-6 - Declaratoria - A: ANDRE VAZ DE MELLO. Adv(s).: DF031266 - Thiago Vaz de Mello. R: AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires,
DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R: BANCO SANTANDER DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF015959 Fabio Pereira Fonseca Aires. Considerando o teor do ofício de fl. 376, intime-se a requerida para promover a baixa do gravame de alienação
fiduciária junto ao SNG, no prazo de 10 dias. Vindo a informação acerca do cumprimento da diligência pelo requerido, reitere-se imediatamente
o ofício de fl. 374, instruído com cópia da baixa do gravame. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 15h50. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.009470-9 - Monitoria - A: ARLAN GOUVEIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031223 - Murilo Botelho Ferreira. R: BENEDITO
ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF015729 - Jose Roberto dos Santos. Manifeste-se o autor sobre o pedido de fl. 90. Em não havendo concordância
com a realização de audiência de conciliação, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 16h30. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.126381-4 - Procedimento Comum - A: AUREO DIAS ROSA. Adv(s).: DF002566 - Olavo Jose Viana. R: BRASIL TELECOM
SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira, RJ074802 - Ana Tereza Basilio.
Manifeste-se o autor sobre os valores apresentados às fls. 808/859. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017
às 14h59. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.081507-7 - Monitoria - A: GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas,
DF027006 - Jairo Francisco Ricardo Filho. R: JUSSARA TEIXEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. À secretaria para
certificar eventual transcurso do prazo de fl. 220. Após, intime-se o exequente para esclarecer os pedidos de fl. 221, tendo em vista o bloqueio
efetuado à fl. 218, manifestando-se em termos de quitação. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 16h28. Giordano Resende Costa,Juiz de
Direito .
Nº 2015.01.1.066122-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DORALICE MOREIRA ROCHA. Adv(s).: DF018122 - Uberlihenri Melo Olivier.
R: CONSERVIDROS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).: DF037170 - Manoel Batista de Oliveira Neto. INTERESSADA:
ANDREIA MONTEIRO DE ASSIS. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A qualquer tempo, o
exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria
da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados
e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe
a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília DF, terça-feira, 27/06/2017 às 15h34. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.091882-9 - Procedimento Comum - A: EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF016577 - Abiel Alcantara
Lacerda. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PR. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: URIAS
UMBERTO ARANTES VILELA. Adv(s).: (.). Aguarde-se o transcurso do prazo de fls. 974. Após voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos
de fls. 975/976 e 977/983. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 16h27. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.139888-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LOJAS UNIDAS COMERCIAL DE CALCADOS LTDA. Adv(s).: DF013418
- Marcus Flavio Horta Caldeira. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF01942A - Luiz Carlos
Sturzenegger. Manifeste-se a parte autora sobre o alegado às fls. 872/905. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 16h18. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.088710-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: PAULO SERGIO AZEREDO HENRIQUES FILHO. Adv(s).:
DF029155 - Pedro Amado dos Santos, DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: SINAPSE SERVICOS MEDICOS SS LTDA. Adv(s).:
DF019765 - Rafael Britto Funayama, DF023066 - Jutahy Magalhaes Neto. Indefiro o pedido de fls. 213/219, eis que o devedor não comprovou
qualquer impedimento ou nulidade da penhora de fl. 209. Ainda, defiro o pedido de consulta RENAJUD. A tentativa de localização de veículos da
parte executada por intermédio do RENAJUD restou infrutífera. Segue minuta do sistema. Promova o credor o andamento do feito, requerendo
o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. Intime-se Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às
16h55. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.003989-5 - Procedimento Comum - A: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF040151
- Bruno Rodrigues da Silva. R: MARIA ELIVANIA DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: DF047273 - Renata de Souza Cardoso. Às partes, para que
possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 15h44. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
Nº 2007.01.1.125130-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente.
R: GLAUSSY MARCEL PEIXOTO SAUERESSIG. Adv(s).: DF003041 - Joao Carlos Marzola, DF017361 - Joao Jacques Monteiro Montandon
Borges. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto,
o feito deve prosseguir. Em que pesem as alegações de fl. 378, não verifico assistir razão à executada, uma vez que a obrigação pendente
nestes autos cinge-se à devolução do veículo que permanece no pátio da SMAFF à sra. Glaussy. Importante ressaltar que discussões acerca
da responsabilidade pela guarda do referido bem não serão apreciadas no bojo do presente cumprimento de sentença, conforme já explicitado
pela decisão de fls. 323/327. Assim, verifico que a obrigação de fazer não foi cumprida em razão de recusa da credora em retirar o veículo do
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