Edição nº 121/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de junho de 2017
Nº 2016.01.1.096392-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ANA LUCIA SANTOS SILVEIRA. Adv(s).: DF029273 - Pedro Henrique
Gama Ferreira. R: HELLEN FERNANDES ROCHA COPPOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de fls.
64 sem manifestação do(a) Ré. Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 12h58. .
Nº 2016.01.1.085597-7 - Procedimento Comum - A: NELSON WILIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF025136A - Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues. R: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. Adv(s).: DF022805 - Celia Regina Amancio de Souza,
GO019712 - Thiago Bazilio Rosa Doliveira. R: FCM GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI. Adv(s).: (.). Certifico que os RÉUS não apelaram. Fica a
parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do
mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017
às 13h16. .
Nº 2016.01.1.088890-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF044850 - Antonio Carlos
Dantas Goes Monteiro. R: JOSE KERDOLE MACIEL PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de fls.
58 sem manifestação do(a) Requerente. Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. De ordem, remeto os autos para expedição de intimação pessoal da parte
requerente, nos termos do artigo 485, III, § 1º/CPC. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 13h10. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.038500-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: EULER RODRIGUES DE ALENCAR. Adv(s).: DF039646
- Claudiomar Osternes Rodrigues. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R:
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: AGROPECUARIA SANTA LOURDES
LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto
Sampaio Pinto. R: CREDIFACIL ASSESSORIA CREDITO IMOBLIARIO LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Mantenho a
decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 13h25. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.140322-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEX RAFAEL BITENCOURT. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior,
DF029778 - Juciara Helena Cristina de Souza Barros. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A:
ALLAIR AGUIAR DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ALMERINDO VANDERLEI DA SILVA. Adv(s).: (.). A: AMAURI DIAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: EMILI
MARBURG NETO. Adv(s).: (.). A: FERNANDO COUTINHO DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: LEILA DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MANOEL
ANTONIO DE MEDEIROS MELLO. Adv(s).: (.). A: MARIA AMELIA DO NASCIMENTO PARISI. Adv(s).: (.). A: VERA LUCIA CARVALHO. Adv(s).:
(.). Defiro o pedido de fls. 839/849, para restituir à parte autora prazo para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 830/836,
tendo em vista a certidão de fl. 850, cujo prazo se iniciará com a publicação da presente decisão. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017
às 13h33. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2005.01.1.021426-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ROGERIO MARQUES DA SILVA ME. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro. R: D E A RAMOS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO ME. Adv(s).: DF005582 - Jose Lineu de Freitas, DF007974 - Sibelius
Emanuel Pinto. Trata-se cumprimento de sentença movido por ROGÉRIO MARQUES DA SILVA ME em desfavor de D E A RAMOS MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO - ME. Diante da inexistência de bens passíveis de constrição, foi deferida a penhora do veículo CAMINHÃO MERCEDES
BENS L 1113, ANO 1969/1969, Placa XCG 1269, ficando como depositário fiel do bem o representante legal da Executada, Sr. Adair José Ramos,
conforme fls. 486/488. Expedido mandado de avaliação e remoção do bem, certificou o Sr. Oficial de Justiça (fls. 523) que segundo informação
do devedor/depositário, o bem foi objeto de locação e atualmente se encontra em uma fazenda na Cidade de Cabeceiras/GO, cujo endereço
completo não saberia declinar. Intimado o depositário para fins de restituir o bem penhorado no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 536), este se
quedou inerte quanto ao cumprimento da ordem. Da análise dos autos, verifico que a conduta perpetrada pelo depositário do bem penhorado
nos autos configura, na realidade, ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto se amolda às hipóteses previstas no artigo 774 do Código de
Processo Civil, que prevê: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II
- se opõe maliciosamente à execução, empregando meios ardis e meios artificiosos; (...) IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Ora,
vê-se claramente que a conduta do requerido e depositário é caçoar com o Poder Judiciário, se opor maliciosamente â execução e resistir ao
cumprimento da ordem. O ordenamento jurídico vigente não mais permite a prisão civil do depositário, nos termos da súmula vinculante nº 25 do
Supremo Tribunal Federal. Assim, a questão deve se restringir a punição de natureza cível. O dispositivo acima aludido prevê que o juiz fixará
multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exeqüente,
exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único, do CPC).
Assim, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça depende de prova da má-fé do devedor na ocultação de bens, como é
o caso dos autos. Isto porque, devidamente intimado a restituir o veículo penhorado, este se quedou inerte. Portanto, a conduta do depositário
fiel é atentatória à dignidade da justiça, o que autoriza, na forma do parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, seja-lhe imposta
multa. Ante o exposto, FIXO em desfavor da parte devedora multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. Promova o credor
o andamento do feito, requerendo o que entender cabível, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, nos termos acima alinhavados.
Intime-se. Brasília - DF, 27 de junho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.010181-2 - Procedimento Comum - A: RAFAEL LUZ DE LIMA. Adv(s).: DF051532 - Pedro Henrique Nogueira Di Azevedo.
R: GERVASIO CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: DF052627 - Gabriela Alves Mendes Vieira. R: CAROLINA CAPANEMA DE SOUZA GOMES. Adv(s).:
(.). Em que pesem os argumentos lançados pelo autor no petitório de fls. 136/138, não há como acolher a ideia construída. É necessário esclarecer
que o feito se desenvolveu em desfavor de dois réus. Um foi citado previamente para comparecer à audiência de conciliação (fl. 94), o outro não.
O citado compareceu ao ato (fl. 105), mas não houve composição entre as partes. Logo em seguida, a parte autora postula a desistência em
relação ao não citado (decisão homologatória de fl. 131). Ora, em havendo um litisconsórcio passivo facultativo e a citação de somente um dos
réus, o prazo para a oferta de defesa deverá ocorrer a partir da intimação da homologação da decisão de desistência, conforme expressa dicção
do artigo 335, § 2º, do Código de Processo Civil. Compreender, como postulado pelo autor, que o prazo se inicia da data audiência de conciliação
frustrada, é criar um mecanismo de burla ao contraditório, pegar o requerido de surpresa e permitir que o autor tenha em mãos a decisão de
continuar no feito em desfavor dos dois réus ou desistir de um e ter a revelia do outro. Compreendo que a situação fática está devidamente regrada
e esclarecida no do artigo 335, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo tão somente a necessidade de realizar o processo hermenêutico de
subsunção do fato à norma. Outrossim, o juízo deve sempre primar pela garantia do contraditório e da ampla defesa, porquanto são premissas
de ordem constitucional (art. 5º, LV, da CF). Ou seja, se houver dúvidas interpretativas, deve se privilegiar a que permite o contraditório. Ante
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