Edição nº 118/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de junho de 2017
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 14h45. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.024654-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF040690 - Gleusa Gladys
Silva do Nascimento. R: VILMAR JUNIOR DELFINO. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. CERTIFICO e dou fé que faço estes
autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às
14h46. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas
finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art.
128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 14h46. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001432-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ELMAR SANT ANA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. Certifico e
dou fé que juntei apelação da parte AUTORA às fls. 112/116. Com amparo na Portaria 02/2016 deste Juízo, à luz do disposto no art. 1.010, §
1o, do CPC, intimo a parte RÉ para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares,
na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a
faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 14h46. .
SENTENÇA
Nº 2001.01.1.033816-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: JOAO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF006268 - Aparecido Soares de Assis.
R: ODILON ALVES DE MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, diante da evidência do fato processual, que dispensa a prévia
oitiva das partes, declaro a ocorrência da prescrição executória e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Operado o trânsito em julgado, promova o arquivamento destes autos
em definitivo, com a devida baixa junto ao Serviço de Registro de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 14h48. Joel Rodrigues Chaves Neto,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.104856-6 - Procedimento Comum - A: SRN CONSTRUTORA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).:
DF023108 - Divaldo Pedro Marins Rocha. R: FERNANDO VIEIRA DE PAULA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. CERTIFICO e dou
fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira,
26/06/2017 às 14h48. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo
cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em
seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 14h48. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.071598-6 - Procedimento Comum - A: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA. Adv(s).: DF034669 - Elton Barbosa da
Silva. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF040258 - Dayan Pimentel Simas. R: SWISS PARK BRASILIA
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: SP239449 - Luciana Buzatto Peres. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 14h48. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES
RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial
não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o
processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte
sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I
- a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
946