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TJDFT 26/06/2017 -Pág. 2087 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 117/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017

Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Maria Luisa Silva Ribeiro
Diretor de Secretaria: Omar Bemfica de Deus
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.15.1.005447-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DF050616 - Sergio William Lima dos Anjos, DF333333 - Ministerio Publico do Distrito
Federal e Territorios. R: RODRIGO ALVES TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF050242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. VITIMA: DANILO
WENEY BRANDAO SOUZA. Adv(s).: (.). VISTA Nos termos da Portaria nº 1, de 30 de março de 2016, deste Juízo, nesta data, abro vista à defesa
do acusado para ciência da não intimação da testemunha Marcela Alves, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 309. RECANTO DAS
EMAS - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 18h23..
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Maria Luisa Silva Ribeiro
Diretor de Secretaria: Omar Bemfica de Deus
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.15.1.005528-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ABSAIR WILLIAM DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF020669 - VALDIVINO CLARINDO LIMA. VITIMA: CARLOS MARTINS ALVES. Adv(s).: (.). O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia, fls. 2-10, em desfavor de MÔNICA MARIA MARTINS
ALVES, GABRIEL MARTINS DE FREITAS, THIAGO CARRIJO MORAES, JHON CARLOS ARAÚJO DE SOUSA e ABSAIR WILLIAM DA SILVA
LIMA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando à acusada Mônica a prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso I, c.c.
art. 29 e art. 61, todos do Código Penal, bem como atribuindo aos demais acusados a perpetração das condutas descritas no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, c.c. art. 29, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. No dia 30 de março de 2015, foi proferida decisão de decreto
da prisão preventiva de Jhon Carlos Araújo de Sousa, Jhon Marcos Araújo de Sousa, Mônica Maria Martins Alves, Gabriel Martins de Freitas,
Absair William da Silva Lima, Fernando Lourenço de Jesus, Júnio Rodrigues Teles, Kayo Alexandre de Oliveira, Francisco Barbosa Pereira Filho,
Rafael Rômulo Sardinha dos Santos e Edmilson Dias de Oliveira, para a garantia da ordem pública (fls. 565-567). A ordem de prisão foi cumprida
no dia 8 de abril de 2015, em relação a Jhon Marcos Araújo de Sousa (fl. 504), Edmilson Dias de Oliveira (fl. 506), Gabriel Martins de Freitas
(fl. 508), Mônica Maria Martins Alves (fl. 510), Kayo Alexandre de Oliveira (fl. 512), Absair William da Silva Lima (fl. 514). Quanto aos demais
representados, a determinação de prisão foi cumprida nas seguintes datas: dia 14 de abril de 2015 quanto a Júnio Rodrigues Teles (fl. 513),
dia 10 de abril de 2015 referente a Fernando Lourenço de Jesus (fl. 518) e a Rafael Rômulo Sardinha dos Santos (fl. 520) e no dia 15 de
abril de 2015 referente a Jhon Carlos Araújo de Sousa (fl. 522). A denúncia foi recebida em 27 em abril de 2015, fl. 495, e veio instruída com
cópia do inquérito policial n. 1209, de 2014, da 27ª Delegacia Policial. No dia 30 de abril de 2015 o Tribunal do Júri de Samambaia declinou
da competência em favor de uma das Varas Criminais de Samambaia, quanto ao delito de organização criminosa, supostamente praticado por
Jhon Carlos Araújo de Sousa, Absair William da Silva Lima, Jhon Marcos Araújo de Sousa, Fernando Lourenço de Jesus, Júnio Rodrigues Teles,
Kayo Alexandre de Oliveira, Francisco Barbosa Pereira Filho, Gabriel Martins de Freitas, Rafael Rômulo Sardinha dos Santos e Edmilson Dias
de Oliveira (fl. 499). Os acusados foram devidamente citados: Mônica às fls. 593-594, Gabriel às fls. 595-596, Absair às fls. 597-598, Jhon Carlos
às fls. 678-679 e Thiago às fls. 680-681. Vieram aos autos as respostas escritas à acusação de todos os réus: Absair às fls. 599-605, Mônica e
Gabriel às fls. 671-674, Jhon Carlos às fls. 705-707, Thiago às fls. 714-722. No curso da instrução foram ouvidos Dayane Martins Melo, Raimundo
Nonato Felix do Nascimento, Testemunha Sigilosa, Veluziano de Castro Salgado, Luiz Felipe Lopes da Silva, Iranildo Lourenço Martins, Márcio
de Abreu Batista, Maria de Fátima Martins, William Santos Lima e Weslley Luiz Rabelo da Mota, sendo os réus, exceto o acusado Jhon, ao final,
devidamente interrogados. Os depoimentos e interrogatórios foram gravados por meio audiovisual (fls. 782-784). O feito foi desmembrado em
relação ao acusado Jhon Carlos Araújo de Sousa (fl. 782v), formando-se os autos n.º 2016.15.1.003725-5. A Defesa do acusado Thiago Carrijo
Moraes, apresentou Memoriais às fls. 787-794, por meio dos quais pugnou pela a impronúncia do réu por medida que se impõe, com fundamento
no princípio do in dúbio pro reo. Em alegações finais, fls. 815-821, o Ministério Público pugnou pela pronúncia da ré Mônica Maria Martins Alves,
como incursa nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c.c. art. 29, c.c. art. 61, "e", todos do Código Penal, bem como a pronúncia dos réus Gabriel
Martins de Freitas, Absair William da Silva Lima e Thiago Carrijo Moraes, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 29,
ambos do Código Penal e nas penas do art. 244-B da Lei n. 8.069/90. Por sua vez, a Defesa dos réus Mônica Maria Martins Alves e Gabriel
Martins de Freitas apresentou Memoriais às fls. 824-837, tendo requerido a declaração da nulidade das interceptações telefônicas realizadas
após o prazo de 30 dias; a declaração de nulidade dos atos processuais porquanto não há nos autos o depoimento do menor Maikon Richard,
violando o princípio constitucional da plenitude de defesa; o decote da qualificadora do motivo torpe; a concessão do direito de aguardarem o
julgamento pelo Tribunal Popular em liberdade, fixando-se outras medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, a Defesa de Absair William da
Silva Lima apresentou Memoriais às fls. 841-850, ocasião em que pugnou pela impronúncia do réu e, em caso de não acolhimento do referido
pedido, requereu que o crime fosse desclassificado para o caput do art. 121 do Código Penal, e, ainda, que fosse reconhecido a participação
de menor importância. No mais, postulou pela concessão de liberdade provisória. A Defesa Técnica do acusado Thiago foi intimada para dizer
se ratificava os memoriais apresentados antes do Ministério Público, tendo permanecido inerte (fls. 861/869-870). Às fls. 889-898, a acusada
MÔNICA MARIA MARTINS ALVES foi pronunciada como incursa no artigo 121, §2º, inciso I, c.c. art. 29 e art. 61, "e", todos do Código Penal,
assim como também foram pronunciados os réus GABRIEL MARTINS DE FREITAS, THIAGO CARRIJO MORAES, JHON CARLOS ARAUJO
DE SOUSA E ABSAIR WILLIAM DA SILVA LIMA, todos como incursos nas condutas descritas no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos
do Código Penal e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Na mesma ocasião, o Tribunal do Júri da
Circunscrição Judiciária de Samambaia declinou da competência para este Juízo (fl. 898). Os réus foram intimados da decisão de pronúncia, fls.
955-958 (Absair), fls. 959-962 (Gabriel), fls. 966-969 (Mônica), fls. 973-976 (Thiago). Também foram devidamente intimados o Ministério Público
(fl. 924) e as Defesas Técnicas (fls. 952 e 978). Os réus Gabriel, Mônica e Thiago interpuseram recursos contra a decisão de pronúncia (fls.
925-930, 931-941). O feito foi desmembrado em relação ao acusado Absair William da Silva Lima (fl. 980), formando-se estes autos. As partes
foram intimadas para que se manifestassem na fase do art. 422 do CPP, tendo o Ministério Público se pronunciado à fl. 1.000, enquanto a Defesa
de Absair se manifestou à fl. 1.006. É O RELATÓRIO. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se. RECANTO DAS EMAS
- DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 16h43. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juíza de Direito.

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