Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.034981-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DO. Adv(s).: DF043369 - Rodnei Vieira Lasmar. R: CLAUDIO MARQUES CHAVEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Expeça-se, em
favor do exequente, alvará de levantamento da quantia bloqueada, fl. 121. 2. A penhora do veículo reportado na petição de fl. 131 já foi realizada
(fls. 125 e 129). 3. Cumpra o exequente o inciso IV do art. 871 do CPC e, diante da citação ficta, indique a exata localização do veículo, para
fins de remoção ao depósito público, ciente de que deverá acompanhar a diligência para prover os meios a tanto necessários. 4. Com a juntada
da avaliação (item anterior), remetam-se os autos para ciência da curadoria especial e, a seguir, expeça-se mandado de remoção do veículo
ao depósito público para fins de realização de leilão judicial por leiloeiro público e no local indicado no edital respectivo. 5. O preço mínimo da
venda não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação. 6. O edital será publicado, pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, na
rede mundial de computadores e, pelo exequente, na imprensa, preferencialmente na seção ou local reservados à publicidade de negócios que
tais. 7. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de 05
dias, mediante prestação de caução idônea. 8. Da alienação, intime-se o executado, com antecedência mínima de 05 dias (art. 889 do CPC).
9. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. 10. Por fim,
será expedida ordem de entrega do bem e intime-se o exequente para trazer memória atualizada do débito e requerer a medida constritiva que
entender pertinente. Taguatinga - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 16h24. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2017.07.1.000536-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REIS FREIRE DOS PASSOS JUNIOR. Adv(s).: DF052870 - Marcus
Vinicius Alves Siqueira. R: HERNANDES TEZELI HT DISTRIBUIDORA DE CARNES EPP ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Abstrai-se dos
resultados das pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDFT (que estão anexados nos autos à disposição do exequente)
que foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo ficará suspenso por um
(01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 16h24. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
'DESPACHO
Nº 2016.07.1.016648-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WILTON CESAR DO AMARAL. Adv(s).: DF049414 - Lucas Oliveira
Freitas. R: ANA CAROLINA DA CUNHA YUSUF. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. Para fins de analisar o pedido de adjudicação,
deverá o credor diligenciar a baixa da restrição posta no veículo em data anterior (08/02/2017) àquela deste juízo (10/02/2017), conforme se
abstrai da certidão ora juntada (RENAJUD). Caso não o faça, ficará exposto às consequências do gravame imposto pelo outro juízo, mesmo não
fazendo parte daquele processo. Ademais, a despeito da juntada dos documentos de fls. 49-53, não há notícia de baixa do gravame de alienação
fiduciária, motivo pelo qual é necessária a intimação do credor fiduciário, o que poderá ser feito mediante o envio da decisão com força de ofício
que está à contracapa dos autos. Aguarde-se por 40 dias o cumprimento de tais exigências, com posterior intimação do exequente. Intime-se.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 16h25. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.015124-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANDRA. Adv(s).: DF046831 - Marcelo
Gomes da Silva. R: PAULO HUMBERTO ROCHA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIENE ROCHA DUTRA. Adv(s).: (.). Nos
termos da Portaria n. 04/2016 deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos
financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT
e INFOJUD (infrutífero), devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 16h33. .
Nº 2017.07.1.001290-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADRIANA FERREIRA FONTENELLE. Adv(s).: DF033239 - Marcia
Rodrigues Boaventura Silva, DF034660 - Bruno Rodrigues da Silva. R: LAILANE MORAIS BONFIM. Adv(s).: DF025522 - Geraldo da Silva. R:
ANA CLERIS LIMA. Adv(s).: (.). R: TATIANE BONFIM MORAES. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste juízo, fica a parte exequente
intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem como
sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero), devendo requerer o que entender de
direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 16h40. .
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