Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
PARA O LAR LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento
n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois
os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da
execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda,
o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 13h01. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2004.01.1.010777-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ROSA DE SALES. Adv(s).: DF017570 - Francisco Jacinto Gomes de
Freitas Junior, DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros, DF027718 - Marcelly Borba de Lima, MG114706 - Camila Silverio de Melo Santos,
SP233461 - Gabrielle Staffens Carvalho. R: REAL EXPRESSO SA. Adv(s).: DF007575 - Jose Euclides Tavares de Souza, DF011863 - Jocimar
Moreira Silva, DF017250 - Elmo Helio Pinheiro Neto, DF028733 - Estela Mares de Oliveira Neves. Ante o exposto, intimem-se as partes para
se manifestarem nos termos da determinação de fls. 914. Após, voltem-me os autos conclusos. Brasília - DF, 21 de junho de 2017. GIORDANO
RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.011176-8 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO. Adv(s).: DF027956 - Ana Malard
Velloso. R: PRIMORPLAN COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARY PEDRO SOARES JUNIOR. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, AFASTO a limitação da responsabilidade do empresário individual ARY PEDRO SOARES JUNIOR, CPF: 931.051.501-53, a
fim de atingir seu patrimônio pessoal. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer a medida que reputar cabível, no prazo
de 10 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 16h14. Giordano Resende Costa , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.096498-2 - Procedimento Comum - A: E.C.D.S.. Adv(s).: SP314623 - Hermias Sancho de Rezende Paiva Neto. R:
TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. Adv(s).: GO019712 - Thiago Bazilio Rosa Doliveira, GO025879 - Antonio de Vicente
Borges. INTERESSADA: LAZARO MOREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, ACOLHO a alegação do Ministério Público e DECLARO a
incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das varas cíveis da comarca do Município de
Vitória do Xingu/Pará. Dê-se vistas ao MPDFT. Intimem-se as partes e cumpra-se. Brasília - DF, 21 de junho de 2017. GIORDANO RESENDE
COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.026139-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO CHALES DE CALDAS NOVAS CONDOMINIO POR DO SOL.
Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: MARISA CHAVES DA CUNHA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF049650 - Marcilene Barbosa
Oliveira da Cunha. Ante o exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial para incluir nos cálculos do valor remanescente do débito a multa e
os honorários previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme acima delineado. Após a feitura dos cálculos, dê-se vistas
às partes. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, 21 de junho de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.084486-9 - Procedimento Comum - A: BRUNO GONTIJO NOBREGA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio
Khouri. R: CLUB MED DO BRASIL SA. Adv(s).: DF44278A - Isabela Ximenes Andrade, RJ020283 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. A:
TAINAH CAVALCANTI ARAUJO GONTIJO NOBREGA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Certifico que, nesta data, juntei
APELAÇÃO da parte Requerente (fls. 182/207), apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que a
parte RÉ não apelou. Fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010,
§1º/CPC. De ordem, remeto os autos ao setor competente para abertura de novo volume. Após, nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas
as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 13h26. .
Nº 2017.01.1.014531-2 - Monitoria - A: PERBONI E PERBONI LTDA FILIAL FRUTAS TROPICAIS. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio
de Vasconcelos Junior. R: PONTES E OLIVEIRA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ARNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA
FILHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FRANCISCO DE PONTES. Adv(s).: (.). Certifico que a sentença de fls.93 transitou em julgado em 21/06/2017.
Certifico, ainda, que fica a parte credora intimada promover o cumprimento do título judicial, devendo atentar para o disposto no artigo 1º e
seguintes da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal (Prazo 10 dias). Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 14h16. .
Nº 2016.01.1.121814-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARCIA PRIOLLI. Adv(s).: DF033026 - Rafael Coelho
Serra Goncalves. R: LUCIANE ZANELLA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico que a sentença de fls. 71 transitou em julgado
em 21/06/2017. De ordem, remeto estes autos ao Contador para cálculo das custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 13h58. .
Nº 2010.01.1.143373-0 - Execucao - A: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: MG073162 - Fernando Augusto Pereira Caetano. R: JJ
DE LIMA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que o Alvará de Levantamento foi expedido em nome de FERNANDO AUGUSTO PEREIRA
CAETANO e VANESSA TRINDADE MARQUES, e encontra-se na contracapa dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 14h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.149314-8 - Revisao de Clausula - A: WALDEMAR LEMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R:
BANCO FINASA SOCIEDADE ANONIMA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. As quantias depositadas nos autos, por força da decisão
de fls. 33/51, dizem respeito às parcelas incontroversas devidas ao requerido. Assim, em tese, pertencem ao Banco Réu e somente poderão ser
levantadas pelo requerente caso haja concordância expressa do requerido. Nesse contexto, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre
o pedido de fls. 219/220. Não havendo manifestação, liberem-se as quantias em favor do réu e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 21/06/2017 às 14h29. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.082564-4 - Procedimento Comum - A: SUELI BARBOSA RIBEIRO. Adv(s).: DF028451 - Andre Toledo de Almeida. R:
ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: SC008927 - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF029500 - Camila Silverio de Melo Santos, DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao, DF031500 - Daniela da Cunha Leonarde
Ribeiro, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Aguarde-se o prazo de fl. 173. Após, deliberarei sobre o pedido de fl. 174. Intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 21/06/2017 às 14h32. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.095955-2 - Monitoria - A: RUI MACHADO BARATA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032320 - Sirlei Carneiro da Silva. R:
WLADIMIR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para
promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 68. Intime-se. Após, independentemente
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