Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO (...) SUBSTITUO a pena privativa de liberdade
por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA (...) RECORRA DESTA SENTENÇA EM LIBERDADE (...)
Do acusado DAVI PEREIRA DE SOUSA Do crime do art. 33 da LAT (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão
e 193 dias-multa (...) Do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (...) fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano de detenção e 10 dias multa (...) Do
concurso de crimes do réu DAVI PEREIRA DE SOUSA (...) fica o sentenciado DAVI PEREIRA DE SOUSA DEFINITIVAMENTE CONDENADO A
UMA PENA TOTAL DE 01 ANO, 11 MESES DE RECLUSÃO, além de 01 ANO DE DETENÇÃO, bem como 203 dias-multa (...) fixo que a pena
privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO (...) SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por
DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA (...) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, e permito que recorra
em liberdade, caso queira. Expeça-se o necessário alvará de soltura para que o réu seja posto em liberdade prontamente, salvo se por outros
motivos deva permanecer custodiado. Da acusada THAÍS OLIVEIRA GOMES Do crime do art. 33 da LAT (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em
01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa (...) Do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (...) fixo a pena definitivamente em 1
(um) ano de detenção e 10 dias multa (...) Do concurso de crimes da ré THAÍS OLIVEIRA GOMES (...) fica o sentenciado THAÍS OLIVEIRA
GOMES DEFINITIVAMENTE CONDENADO A UMA PENA TOTAL DE 01 ANO, 11 MESES DE RECLUSÃO, além de 01 ANO DE DETENÇÃO,
bem como 203 dias-multa (...) fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO (....)
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA (...) REVOGO
A PRISÃO PREVENTIVA, e permito que recorra em liberdade, caso queira. Expeça-se o necessário alvará de soltura para que a ré seja posta
em liberdade prontamente, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiada (...) Custas pelos sentenciados DAVI, ANDRÉ e THAIS
(...) A droga apreendida deverá ser incinerada. Expeça-se o necessário. As munições foram consumidas no laudo pericial. Quanto aos rolos de
papel alumínio e papel plástico transparente, considerando o franco envolvimento com a conduta ilícita, entendo que não possuem nenhuma
expressividade econômica, razão pela qual decreto seu perdimento e desde já determino sua destruição. Expeça-se o necessário. Por fim, em
relação aos aparelhos celulares, uma vez que não foi possível vinculá-los às atividades ilícitas, devem ser restituídos aos proprietários mediante
a comprovação da sua titularidade. Caso não comprovada a titularidade, fica, desde já, decretado seu perdimento em favor da União e autorizada
sua destruição, caso não possuam valor econômico relevante (...) Intimem-se o Ministério Público, os réus (pessoalmente) e as suas respectivas
Defesas técnicas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 17h31. Evandro Moreira da Silva Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2017.01.1.011696-4 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: MATEUS DE SOUSA DALTRO. Adv(s).: DF041059 - JACY FERREIRA GUIMARAES. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público,
por seu representante com atribuições perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, contra MATEUS DE SOUSA DALTRO, natural
de Brasília/DF, filho de Adalberto Freitas Daltro e Eliene Aureniza de Sousa, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do
art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 (...) Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu MATEUS
DE SOUSA DALTRO, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos
de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa (...) fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME
ABERTO (...) SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA
(...) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do Condenado. Expeça-se o respectivo alvará de soltura para que seja posto em liberdade, se por outro
motivo não estiver preso (...) Custas pelo Sentenciado (...) A droga apreendida deverá ser incinerada. Quanto ao dinheiro, dado o contexto em
que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD. Expeça-se o necessário. No que se refere aos demais
bens apreendidos (um estilete, um rolo de plástico transparente e uma latinha), tendo em vista serem instrumentos utilizados na concretização da
conduta ilícita e dado o seu ínfimo valor econômico, decreto o seu perdimento e determino, desde já, a sua destruição (...) Intimem-se o Ministério
Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Brasília - DF,
sexta-feira, 02/06/2017 às 17h11. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.010230-9 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: IRINALDO DOS SANTOS DE MORAES. Adv(s).: DF049804 - CARLOS EDUARDO FERNANDES TONHA. Cuida-se de denúncia oferecida
pelo Ministério Público, por sua representante com atribuições perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, contra IRINALDO DOS
SANTOS DE MORAES, natural de Brasília/DF, filho de Inaldo Marques de Moraes e Josefa Maria dos Santos, devidamente qualificado nos autos,
como incurso nas sanções do art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 (...) Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia
para condenar o réu IRINALDO DOS SANTOS DE MORAES, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (...) TORNO A
PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa (...) fixo que a pena privativa
de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO (...) SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS
restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA (...) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do Condenado. Expeça-se o
respectivo alvará de soltura, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (...) Custas pelo Sentenciado (...) A droga
apreendida deverá ser incinerada. Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em
benefício do FUNAD. Expeça-se o necessário (...) Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica. Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 18h17. Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.121909-5 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: HENRIQUE BATISTA PAZ e outros. Adv(s).: DF011566 - EVERARDO SALES CORREIA. R: JULIANA SOARES DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF011566 - EVERARDO SALES CORREIA. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por sua representante com atribuições
perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, contra HENRIQUE BATISTA PAZ, brasileiro, natural de Brasília/DF, filho de Cícero Paz e
Carmem Batista Paz, e contra JULIANA SOARES DE ALMEIDA, brasileira, natural de Brasília/DF, filha de Francisco de Jesus Pereira e Julieta
Soares Leite, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (...) Ante o exposto, com
lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na denúncia, para ABSOLVER
JULIANA SOARES DE ALMEIDA e CONDENAR HENRIQUE BATISTA PAZ nas penas do art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006 (...) TORNO A
PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa (...) fixo que a pena privativa de liberdade imposta
ao réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO (...) SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a
serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPERA (...) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e permito que o acusado recorra em liberdade, caso
queira. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, para que o réu Henrique seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (...)
Custas pelo sentenciado Henrique (...) A droga apreendida deverá ser incinerada. Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido,
decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD. Expeça-se o necessário. A balança de precisão, dada sua inexpressividade
econômica e clara vinculação ao tráfico, deverá ser destruída. Expeça-se o necessário. Quanto à motocicleta apreendida, certifique-se junto ao
RENAJUD quanto a existência de restrição, após direi sobre a sua destinação (...) Intimem-se o Ministério Público, os réus (pessoalmente) e a
sua Defesa técnica. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Brasília - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 16h04.
Evandro Moreira da Silva Juiz de Direito Substituto .
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