Edição nº 116/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de junho de 2017
que serão objeto de liquidação em procedimento apartado. Ao credor para trazer a planilha atualizada do débito e requerer a medidas constritivas
que entender de direito Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2017 14:25:56. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706123-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIAS TAVARES DA SILVA. Adv(s).: SP266671 - EDSON PEREIRA DE
OLIVEIRA. R: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: RJ119910 - RAFAEL BARROSO FONTELLES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706123-08.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIAS TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S/A CERTIDÃO Certifico, que
conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da parte REQUERIDA. Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à
contestação de ID 7731271, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2017 17:17:18. LARISSA CORDEIRO PITANGUI
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0710011-82.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: ZULMIRA KARLA ALVES CAFE - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710011-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A
EXECUTADO: ZULMIRA KARLA ALVES CAFE - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado (réu), por AR/MP (art. 513, §2º, II, do
CPC/15) ou oficial de justiça, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não
seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não
ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas
em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2017 17:43:35. JOAO
LUIS ZORZO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0710771-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WILMA COSTA GONCALVES OLIVEIRA. Adv(s).: MG75862 - WILLIAN
PIRES DA SILVA, MG67237 - RENATO CURSAGE PEREIRA, MG147044 - LUIZ RENATO ANTUNES ROCHA DOS SANTOS. R: JFE 2
Empreendimentos Imobiliários LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC e artigo 321, parágrafo único, do CPC e extingo o processo sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários, ante a não perfectibilização da
relação processual. Não interposta a apelação, intimem-se os réus do trânsito em julgado da sentença. Sem outros requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2017 14:09:08. JOAO
LUIS ZORZO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0707421-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ALDA ANDRADE. Adv(s).: DF1043 - MARIA
ALDA ANDRADE. R: CELIA BELTRAO DA CRUZ. Adv(s).: DF19760 - MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707421-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALDA ANDRADE EXECUTADO:
CELIA BELTRAO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do
débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2017 16:31:39. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0707421-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA ALDA ANDRADE. Adv(s).: DF1043 - MARIA
ALDA ANDRADE. R: CELIA BELTRAO DA CRUZ. Adv(s).: DF19760 - MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707421-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALDA ANDRADE EXECUTADO:
CELIA BELTRAO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
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