Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
N. 0705536-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: S & J MIDAS CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF08325 - RONALDO FALCAO SANTORO. R: MARCIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNA
ROBERTA TEIXEIRA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705536-83.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S & J MIDAS CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: MARCIO ROBERTO
DOS SANTOS SOUZA, BRUNA ROBERTA TEIXEIRA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Inicialmente, quanto à executada Bruna Roberta Teixeira
Silva dos Santos, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da referida parte não restou frutífera, conforme minuta do sistema
BACENJUD de ID nº 7729083. Quanto ao executado Márcio Roberto dos Santos Souza, o documento de ID acima identificado noticia o bloqueio
parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo
que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução
das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o
bloqueio realizado e promovo a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando
a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a
lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Intime-se pessoalmente o devedor, acerca do bloqueio, transferência
e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Ato contínuo,
em razão da penhora parcial por intermédio do Bacenjud, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do RENAJUD,
restou negativa, conforme minutas de IDs nº 7729092 e 7729108. De igual modo, a tentativa de localização de imóveis da parte executada,
por intermédio do e-RIDF, também restou negativa, conforme minutas de IDs nº 7729124 e 7729135. Assim, foi realizada a pesquisa por meio
do Sistema INFOJUD, cujo conteúdo está anexado na pasta sigilosa nº 4/2017, que se encontra arquivada na secretaria do juízo. Somente
Advogados(as), com procuração nos autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da pesquisa INFOJUD, na Secretaria do
Juízo, mediante certificação nos autos. É vedada qualquer reprodução destes documentos, permitida a tomada de notas escritas. Intime-se o
credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, quanto ao conteúdo da pesquisa. Findo o prazo a que se refere o 6º parágrafo deste despacho,
sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exeqüente, intimando-a para retirá-lo, momento em que deverá a parte
exequente indicar bens da referida parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2017 12:56:51. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0705360-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF28934 JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES, DF19589 - SAMUEL LIMA LINS. R: FABIO BELARMINO VALENCA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ELZIMAR MARTINS VERAS VALENCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705360-07.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS
LTDA - EPP, FABIO BELARMINO VALENCA, ELZIMAR MARTINS VERAS VALENCA DESPACHO Inicialmente, quanto ao executado Fábio
Belarmino Valença, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da referida parte restou negativa, conforme minuta do sistema
BACENJUD retro. Quanto aos executados Elzimar Martins Veras Valença e Quavis Transportes Modernos Ltda, os valores encontrados em suas
contas bancárias, por intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro. Em
seguida, a tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do RENAJUD, restou negativa, conforme
minutas retro, pois conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica
inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Assim, foi realizada a pesquisa de
imóveis da parte executada, por intermédio do e-RIDF, conforme minutas retro. Por fim, foi efetuada a pesquisa por meio do Sistema INFOJUD,
cujo conteúdo está anexado na pasta sigilosa nº 4/2017, que se encontra na secretaria do juízo. Somente Advogados(as), com procuração nos
autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da pesquisa INFOJUD, na Secretaria do Juízo, mediante certificação nos autos. É
vedada qualquer reprodução destes documentos, permitida a tomada de notas escritas. Intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias,
quanto ao conteúdo da pesquisa. No mesmo prazo, caso as informações contidas em referida pasta não lhe aprouver, deverá a parte exequente
indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 21 de
junho de 2017 13:40:28. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0705360-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF28934 JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES, DF19589 - SAMUEL LIMA LINS. R: FABIO BELARMINO VALENCA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ELZIMAR MARTINS VERAS VALENCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705360-07.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS
LTDA - EPP, FABIO BELARMINO VALENCA, ELZIMAR MARTINS VERAS VALENCA DESPACHO Inicialmente, quanto ao executado Fábio
Belarmino Valença, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da referida parte restou negativa, conforme minuta do sistema
BACENJUD retro. Quanto aos executados Elzimar Martins Veras Valença e Quavis Transportes Modernos Ltda, os valores encontrados em suas
contas bancárias, por intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro. Em
seguida, a tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do RENAJUD, restou negativa, conforme
minutas retro, pois conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica
inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Assim, foi realizada a pesquisa de
imóveis da parte executada, por intermédio do e-RIDF, conforme minutas retro. Por fim, foi efetuada a pesquisa por meio do Sistema INFOJUD,
cujo conteúdo está anexado na pasta sigilosa nº 4/2017, que se encontra na secretaria do juízo. Somente Advogados(as), com procuração nos
autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da pesquisa INFOJUD, na Secretaria do Juízo, mediante certificação nos autos. É
vedada qualquer reprodução destes documentos, permitida a tomada de notas escritas. Intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias,
quanto ao conteúdo da pesquisa. No mesmo prazo, caso as informações contidas em referida pasta não lhe aprouver, deverá a parte exequente
indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 21 de
junho de 2017 13:40:28. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0705360-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF28934 JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES, DF19589 - SAMUEL LIMA LINS. R: FABIO BELARMINO VALENCA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ELZIMAR MARTINS VERAS VALENCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705360-07.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS
LTDA - EPP, FABIO BELARMINO VALENCA, ELZIMAR MARTINS VERAS VALENCA DESPACHO Inicialmente, quanto ao executado Fábio
Belarmino Valença, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da referida parte restou negativa, conforme minuta do sistema
BACENJUD retro. Quanto aos executados Elzimar Martins Veras Valença e Quavis Transportes Modernos Ltda, os valores encontrados em suas
contas bancárias, por intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro. Em
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