Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO. INDÍCIOS. FINALIDADE ESVAZIADA. 01. Nos termos do art.59, §1º, da Lei nº 8.245/91,
autoriza-se a concessão da liminar em ação de despejo por falta de pagamento, exigindo-se do locador a prestação de caução no valor de 3(três)
meses de aluguel. 02. Visa a caução garantir ao locatário uma indenização, no caso de eventual desocupação forçada, injustamente requerida
pelo locador. 03. Na hipótese, extraindo-se do cotejo fático a existência de indícios de que a demanda não se mostra ilegítima, esvazia-se, assim,
a finalidade da caução, o que impõe, por conseguinte, o levantamento de seu depósito. 04. Agravo conhecido e provido. (Acórdão n.975741,
20160020069313AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.:
210/225) Após, designe-se data para a realização da audiência de conciliação. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 13h25. Mario Henrique
Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.003665-5 - Cumprimento de Sentenca - R: RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO e outros. Adv(s).: DF023455 DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro, DF13147E - Willian Mariano Alves de Souza. A: ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE EDUCACAO E CULTURA ABEC - Parte Baixada. Adv(s).: DF036188 - ROGERIO ALVES VILELA. R: MARCIA STAMM DE BARROS
BARRETO. Adv(s).: (.). Tenho por inaplicável, por ora, a disposição inserta no art. 841, §1º, do CPC, eis que sequer chegou a ser formalizada
a penhora. Isso posto, intime-se a parte devedora para que indique a localização dos veículos objetos da constrição de fl. 209, sob pena de
incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE BEM DE SUA PROPRIEDADE JÁ PENHORADO.
OMISSÃO INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo sido a agravada nomeada
depositária de veículo penhorado e permanecendo inerte quando intimada a indicar sua localização, configurado o ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art. 600, inciso IV, e art. 652, §3º do CPC. 2. Agravo provido. (Acórdão n.895210, 20150020158214AGI, Relator: CRUZ
MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: 221) Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 19/06/2017 às 10h07. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.235087-5 - Ressarcimento - A: JUANITA PALMEIRA DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: IMBRA
TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS DO BRASIL SA. Adv(s).: SP084072 - Asdrubal Montenegro Neto. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).:
DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Certifico que, nesta data, juntei APELAÇÃO às fls. 371/378, apresentada TEMPESTIVAMENTE
pela parte Requerente (JUANITA PALMEIRA DA COSTA), por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico, ainda,
que as partes Requeridas não recorreram (BANCO PAN S/A e IMBRA - TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS DO BRASIL S/A). Ficam as partes
apeladas/Requeridos intimados a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos
§3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segundafeira, 19/06/2017 às 10h35. .
Nº 2017.01.1.002791-0 - Procedimento Comum - A: MOACIR ROMEU COSTA NETO. Adv(s).: DF026170 - Vanessa Cristina Chaves
da Silva Matias Soares, DF034904 - Rodrigo Campos de Oliveira. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALPHAVILLE URBANISMO SA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei as CONTRARRAZÕES À
APELAÇÃO às fls. 137/143, apresentadas TEMPESTIVAMENTE pelas partes Requeridas (SPE ALPHAVILLE ETAPA II EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA. e ALPHAVILLE URBANISMO S/A). Certifico, ainda, que não identifiquei procuração/atos constitutivos referentes aos
Requeridos supracitados. De ordem do MMº Juiz Substituto, Dr. Mario Henrique Silveira de Almeida, faço intimar as partes Requeridas/Apeladas, a
fim de que promovam a regularização da representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 11h09. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.187400-7 - Execucao - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker, DF030480 - Jaqueline Costa da Silva,
DF036416 - Ronaldo das Gracas Alves da Silva Junior. R: JULIO CESAR RIZZI. Adv(s).: SP270707 - Barbara Karen Neves. R: PAULO DINIZ
TOHOMAZI. Adv(s).: SP270707 - Barbara Karen Neves. R: ROSEANE SANDRI CABREDO TOHOMAZI. Adv(s).: SP270707 - Barbara Karen
Neves. R: DANIELA VARGAS RIZZI. Adv(s).: DF007013 - Oswaldo Correia Viana. Considerando que não houve pedido de renúncia da advogada
constituída pelos executados às fls. 115/116, bem como que não há nos autos pedido de publicação exclusiva oriundo do advogado peticionante
de fls. 276/277, mostra-se o feito desprovido de irregularidades. Com efeito, esclareço que o referido advogado encontra-se cadastrado no feito,
somente não constando o seu nome das publicações diante da ausência de pedido para tal desiderato. Isso posto, certifique a Secretaria acerca
do cumprimento da deprecata de fl. 274. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 11h42. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2015.01.1.016464-5 - Cumprimento de Sentenca - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio
Daniel Cunha Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza. R: ANA MARIA PEREIRA DE LIMA SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Diante do requerido às fls. 99/100, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie
com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme autoriza o art.
921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia
deste Juízo, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Int. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 12h51. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.091680-7 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: UP COMERCIO E
INDUSTRIA GRAFICA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA COSTA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A fim de viabilizar a apreciação
do pedido de fl. 124, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, precisamente, todos os endereços disponíveis
nos autos, informando, na oportunidade, as páginas em que realizadas as tentativas de citação correspondente a cada um deles. Brasília - DF,
segunda-feira, 19/06/2017 às 12h40. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.119829-3 - Monitoria - A: GERALDO MAJELA DE CASTRO. Adv(s).: DF041999 - Deborah Stephanny Batista Mesquita.
R: ELETRICA LUME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Avisos de Recebimento às fls. 52v/57v. Certifico,
ainda, que juntei cartas da CAESB (n. 521/2017-PRJ), da CEB (n. 335/2017-DC), da OI (CT/MZ/108500/0047841/17), da TIM (058935/2017 ASP/
GRAOP) e da CLARO (Id. 17.1219074) às fls. 58/63. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica o Requerente (GERALDO MAJELA
DE CASTRO), intimado a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo
Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 13h09. .
TERMO DE JUNTADA
1179