Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
Nº 2016.01.1.111792-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: SP160262 - Francisco Braz da Silva. R: IVANDIRES ANTONIO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao
cartório para juntada de petição presente à contracapa dos autos. Desentranhe-se o mandado de fl. 23, observando-se o endereço apresentado
pela parte requerente, na petição ora juntada. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h30. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.094012-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO BLOCO G DA SHCES 305. Adv(s).:
DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz. R: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA. Adv(s).: DF023729 - Ana Maria Vilanova
da Silva Barros. R: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, intime-se a parte executada
para se manifestar sobre a petição de fls. 164/165, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC), sob pena de anuência tácita.
Transcorrido o prazo "in albis", ou havendo anuência do executado, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso o executado apresente irresignação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Apresentado laudo contábil,
intimem-se as partes para apontar a suas manifestações, no prazo sucessivo de dez (10) dias, iniciando-se pela parte exequente. Decorrido o
prazo para o exequente, intime-se o executado para o cumprimento do acima disposto. Havendo impugnação(ões), retornem o autos àquela
douta contadoria para apresentação de laudo complementar. Por fim, venham conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h41. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.008186-0 - Procedimento Comum - A: MICHELE RONCHI. Adv(s).: DF026168 - Thor Ribeiro Aune. R: INTELIGENCIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Neste passo, verifico o esgotamento da fase
postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam
nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito
de abertura da fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se
encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h35. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.163491-8 - Procedimento Comum - A: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES. Adv(s).: DF029296 Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: MIANNI VAZ DE ANDRADE. Adv(s).: MG073162 - Fernando Augusto Pereira Caetano. A: JOSE CARLOS
LOPES BERNARDES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: LEE JAMES FERNANDEZ BERNARDES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a petição de fls.
476. Com amparo na Portaria 02/2016 deste Juízo, à luz do disposto no art. 1.010, § 1o, do CPC, intimo a parte REQUERENTE para apresentar
contrarrazões acerca da apelação de fls. 440/473 no prazo de 15 dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma
do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade
inscrita no mesmo dispositivo. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h43. .
Nº 2007.01.1.097637-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTO DE ARRUDA SPARANO. Adv(s).: DF016733 - Leandro Artiaga
e Vieira. R: SINVAL BRAGA DE FREITAS ME. Adv(s).: DF043224 - Alzés Siqueira de Oliveira Junior. R: CLAUDIA FRANKLIN DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 434/435.
De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte EXECUTADA para se manifestar sobre a petição ora juntada, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h44. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.107321-3 - Procedimento Comum - A: PRISCILLA DE LANA TORRES PIMENTEL. Adv(s).: DF012892 - Indira Ernesto
Silva Quaresma. R: PETRUS LEONARDO BARRON SANCHEZ. Adv(s).: SP125917 - Cid Celio Jayme Carvalhaes. R: IMPAR SERVICOS
HOSPITALARES SA. Adv(s).: DF017075 - Roberta de Alencar Lameiro da Costa. Intimo as partes, por publicação no DJe, para se manifestarem
sobre a consulta de fl. 609, no prazo COMUM de dez (10) dias. Transcorrido "in albis", arquivem-se. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às
14h47. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.021322-7 - Procedimento Comum - A: FERNANDA FARIAS CASTRO. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos
Bayma Sousa. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 312/314. Faço aguardar o decurso do prazo de fl. 310. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h53. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.139161-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MOHN SPORT CENTER LTDA ME. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza Gomes.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Para conclusão dos cálculos, em decorrência da impugnação
apresentada, a Contadoria Judicial suscita esclarecimento (fl. 649) sobre a inclusão (ou não) dos valores depositados pelo executado nos cálculos.
Rememoro que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 487/493), que a despeito de informar que realizara
a garantia do Juízo, não comprovou a efetivação do depósito, mesmo após ser oportunizada comprovação (fl. 605). Sobreveio a Decisão de
fl. 608, rejeitando a impugnação, que restou preclusa (fl. 614). Considerando que efetivamente houve o depósito pela parte executado (conf.
fl. 625), tenho que a mora, em relação à essa parcela do débito, restou afastada. Todavia, não se tratando de pagamento voluntário, e mesmo
porque rejeitada a impugnação aviada, se mostra devida a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Assim, os valores depositados em juízo, conforme depósito de fl. 625 (01/11/2016), deverá ser considerado pela Contadoria no cálculo do débito,
assim como deverá incluir a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), atualizados até a data da penhora via Sistema
BACENJUD de fl. 616 (06/04/2017). Preclusa esta Decisão, retornem os autos à Contadoria para conclusão dos cálculos. Brasília - DF, sextafeira, 16/06/2017 às 14h55. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.101082-7 - Procedimento Comum - A: IZABELA BARBOSA MIGUEL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
JFE 2 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANA GAYA BANKS MACHADO. Adv(s).: (.). R: OSNY
BANKS MACHADO. Adv(s).: (.). Em segunda-feira, 12 de junho de 2017, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada
pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo
andar do bloco A desta Corte, na sala 2, presente a conciliadora MARIA EDUARDA FREITAS, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da
Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.101082-7, requerida por IZABELA BARBOSA MIGUEL, CPF nº 52345599120, em desfavor de JFE
2 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CPF nº 09635317000179, SILVANA GAYA BANKS MACHADO, CPF nº , 90081323115 e OSNY
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