Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2o,
do Código de Processo Civil. Ficará suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC, em virtude
da gratuidade de justiça da parte requerida. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. ê-se vista pessoal à Defensoria Pública. Brasília - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 17h36. José Gustavo Melo
Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.126177-7 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ESMERALDA DE CARVALHO MONTEIRO GUEDES. Adv(s).: DF029273
- Pedro Henrique Gama Ferreira. R: PRIMEIRO DISCO CLUBE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, em face da existência
de débito, não tendo sido purgada totalmente a mora, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e declaro a rescisão do contrato de locação
celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes
do imóvel, sob pena de desocupação forçada (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91). Expeça-se mandado de desocupação voluntária. Na
ausência de êxito, expeça-se mandado de despejo. Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso
I, do CPC. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários devidos ao advogado do autor
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 17h37. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2015.01.1.135952-4 - Procedimento Comum - A: DANIEL CALIL. Adv(s).: DF021627 - Carlos Eduardo de Campos Alvares da Silva.
R: SEBASTIAO ALEXANDRE LIRA MARTINS. Adv(s).: DF035013 - Raul Henrique Rodrigues. R: THIAGO CESAR SANTOS DA SILVA. Adv(s).:
DF035013 - Raul Henrique Rodrigues. De ordem da MMª. Juíza, fica designado o dia 23/08/2017 - 14h30 para Audiência DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, ficam as partes que têm advogado constituído nos autos intimadas
para comparecimento e para prestar, eventualmente, DEPOIMENTO PESSOAL. Expeça-se o necessário. No que se refere às testemunhas,
destaca-se que o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar
a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do
mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim,
poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior,
presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Sendo assim, ficam as partes intimadas a
providenciarem a intimação de suas testemunhas ou a trazê-las espontaneamente, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o
fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 17h37. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.030251-3 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: FABIO
SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão da autora e JULGO EXTINTO
O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação,
com fundamento no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Advirtam-se às partes que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido
via PJe, nos termos da Portaria Conjunta n. 85 do TJDFT, de 29/9/2016. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, intime-se a
parte sucumbente para o recolhimento das custas. Tudo feito, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta
data. Publique-se e intimem-se. Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial. Brasília - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 17h38. José Gustavo Melo
Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2016.01.1.110972-9 - Procedimento Comum - A: FATIMA SOARES DA COSTA MEDEIROS. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins
Bahia. R: ADAO NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031596 - Flavio de Sousa Ramos. De ordem da MMª. Juíza, fica designado o dia 04/09/2017
- 14h30 para Audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, ficam as partes
que têm advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento e para prestar, eventualmente, DEPOIMENTO PESSOAL. Expeça-se
o necessário. No que se refere às testemunhas, destaca-se que o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que
"cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensandose a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com
AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de
intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente
de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de
sua inquirição. Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciarem a intimação de suas testemunhas ou a trazê-las espontaneamente,
nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 17h39. .
Nº 2013.01.1.166170-5 - Procedimento Comum - A: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF039277 - Jose Carlos Van Cleef de Almeida
Santos. R: DEMEVAL DOMINGOS FILHO. Adv(s).: DF032657 - Simone Guimaraes Domingos. R: HENRIQUE GUIMARAES DOMINGOS. Adv(s).:
(.). De ordem da MMª. Juíza, fica designado o dia 11/09/2017 - 14h30 para Audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Nos
termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, ficam as partes que têm advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento e para
prestar, eventualmente, DEPOIMENTO PESSOAL. Expeça-se o necessário. No que se refere às testemunhas, destaca-se que o artigo 455 do
Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta
que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias
da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometerse a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a
testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciarem a intimação de suas
testemunhas ou a trazê-las espontaneamente, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade
de produção da prova. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 17h45. .
Nº 2016.01.1.095596-8 - Monitoria - A: R L C COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).: SP070379 - Celso Fernando Gioia.
R: FEDERACAO NAUTICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026119 - Frederico Minervino Dias Sobrinho. De ordem da MMª. Juíza, fica designado
o dia 13/09/2017 - 14h30 para Audiência DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2015 deste
Juízo, ficam as partes que têm advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento e para prestar, eventualmente, DEPOIMENTO
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