Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710236-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA RUAS GUIMARAES
FELIX EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO 1. Cumpra o autor o determinado na decisão de ID Num.
7326763, no sentido de apresentar a negativa do plano em relação a continuidade do tratamento. 2. Diante da concordância do valor depositado
a título de pagamento dos honorários advocatícios fixados, cujo recebimento deverá se dar nos autos do processo físico, venha nova peça com a
adequação do pedido de cumprimento de sentença. 3. Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 15:30:07.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta a/M
DECISÃO
N. 0000431-69.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: RJ17119 - SERGIO EDUARDO FISHER, RJ85276 - LUCIANO BANDEIRA ARANTES. R: ALOISIO GERALDO TADEU DA
SILVEIRA. Adv(s).: DF07311 - ELIZABETH TOSTES PEIXOTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000431-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: ALOISIO GERALDO TADEU DA
SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de devolução de prazo, uma vez que devidamente intimado para a emendar a
inicial, a parte autora não cumpriu a determinação no prazo legal (ID n. 6891979). 2. Observe que o processo físico - 2017.01.1.001340-0 - foi
extinto em razão da litispendência, já que houve sua redistribuição da 24a Vara Cível para este juízo por meio do sistema do PJE. 3. Vê-se que
o processo físico supracitado e o presente eletrônico, em verdade, é a mesma ação, não havendo se falar em reunião dos feitos ou equívoco
nas sentenças proferidas. 4. Por outro lado, após a mencionada redistribuição, o presente feito - PJE - foi extinto, porque não emendada a inicial
no prazo concedido para tanto. 5. Já o terceiro processo citado (2016.01.054411-5), trata-se de demanda diversa e a sua existência, por si só,
não tem o condão de compelir a reunião dos processos, notadamente quando a inicial do presente nem sequer foi recebida. 6. Por oportuno,
saliento que os três processos tramitam de modo independente, com as devidas intimações e decisões, não havendo que devolver prazo pela
coexistência daqueles. 7. Cumpra-se o determinado na sentença. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2017 13:51:10. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
Juíza de Direito Substituta
N. 0712414-24.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREA CARVALHO MOREIRA. Adv(s).: DF34485 - FELIPE
BORBA ANDRADE. R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0712414-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA CARVALHO
MOREIRA EXECUTADO: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado por ANDREA CARVALHO MOREIRA , relativo ao débito principal e honorários de sucumbência. Intime-se o
executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias corridos,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o
pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 14:05:25. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta a
N. 0712504-32.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZABETH ROSA BARROS. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO
INACIO DE OLIVEIRA, DF48601 - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).:
MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712504-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH ROSA BARROS EXECUTADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a Portaria Conjunta n. 85/2016, devem instruir o pedido de cumprimento de sentença cópia
digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas
partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar
a existência do crédito. O Juiz é o responsável pela condução do processo e deve velar por sua duração razoável (artigo 139 do CPC), além de
ser o destinatário das provas (artigo 370 do CPC). O PJE é novidade para todos os operadores do Direito. Os ajustes mostram-se pertinentes
para que a inovação tecnológica seja eficiente. Dessa forma, emende-se a inicial para: a) certidão de trânsito em julgado e b) decotar da planilha
de débito os importes referente à multa pelo descumprimento da sentença e honorários relativos a essa fase procedimental, uma vez que tais
percentuais somente tem incidência após o decurso do prazo para pagamento, o qual somente tem início com o cumprimento de sentença; Prazo
de 15 (quinze) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 14:30:36. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta a
N. 0708524-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOFRAN LANCHES E TRANSPORTADORA LTDA - ME. Adv(s).:
DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: JOSE AVELINO RODRIGUES DAS CHAGAS. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0708524-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOFRAN
LANCHES E TRANSPORTADORA LTDA - ME EXECUTADO: JOSE AVELINO RODRIGUES DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOFRAN LANCHES E TRANSPORTADORA LTDA - ME , relativo ao débito principal.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de
15 dias corridos, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará
após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em
termos de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 14:44:29. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de
Direito Substituta a
N. 0708136-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVAN PACHECO CASTRO SILVA. Adv(s).: DF30022 - GRASIELE
VIEIRA RODRIGUES CARVALHO GOMES. R: LETICIA DE SOUSA PAIXAO. Adv(s).: DF40948 - JULIANA APARECIDA MAIA NICOLA,
DF29302 - TEREZA RAQUEL GONCALVES FERREIRA DAS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708136-77.2017.8.07.0001 Classe judicial:
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