Edição nº 111/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
A: LUZANIRA SALES LOPES LIMA. Adv(s).: (.). CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA,
Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 16h53. KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$
1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos
à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze
dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério
da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da
União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 16h53. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.110977-8 - Procedimento Comum - A: WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028019 - Renato Salles Feltrin
Correa. R: JULIO CESAR FIALHO ESTEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos
o Mandado AR não cumprido de fl(s). 102, da parte ré. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo intime-se a parte autora para que
informe no prazo de 10 dias, se tem interesse na expedição de carta precatória para o Estado do Rio de Janeiro, conforme decisão de fls. 100.
Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 16h20. .
Nº 2016.01.1.006595-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO OURO VERMELHO I. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez.
R: ILTON FERNANDES OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos a CONTESTAÇÃO protocolizada pelo réu,(Defensoria Pública) fl(s). 203/211, tendo sido apresentada tempestivamente. Nesse
passo, certifico ainda que procedi aos devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. De ordem do MM. Juiz de Direito,
Dr. Luís Carlos de Miranda, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília
- DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 16h13. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2017.01.1.007236-5 - Procedimento Comum - A: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC. Adv(s).:
SP019993 - Roberto Moreira da Silva Lima. R: ROBERTO CALOS DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 14 de junho de 2017 às
16h55, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília
- CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 08, presente o(a) conciliador(a)
Rodrigo Cesar Campos Arraes, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2017.01.1.007236-5,
requerida por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, CNPJ nº 03709814000198, em desfavor de ROBERTO CALOS
DA FONSECA, CPF nº 43041256649. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente, representada por seu preposto, Sra. Elidiani
domingues Bassan de Lima, CPF 696689656-04, acompanhada de seu patrono, Dr (a). Alice Bunn Ferrari, OAB/DF nº 36878 - e a parte requerida,
representada por sua curadora (fl. 140), Sra. Eneida Ferraz da Silva Fonseca, CPF: 836674231-87, e acompanhada de sua advogada, Dra. Éllyka
de Queiroz Ornelas Araújo, OAB/DF nº 32343. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. A parte requerente juntou
procuração, substabelecimento e carta de preposto. A parte requerida requer prazo de 48 horas para juntar procuração. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as
providências pertinentes. Eu, conciliador (a) Rodrigo Cesar Campos Arraes, a digitei.. Conciliador (a): Preposto da parte requerente: Advogado
da parte requerente: Curadora da parte requerida: Advogado da parte requerida: .
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