Edição nº 111/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
Nº 2016.01.1.079593-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. R: FOQAHAA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No atinente ao pedido de oficial
de justiça do plantão judiciário, tenho que incumba a esse profissional o cumprimento de alvarás de soltura, busca e apreensão de menores,
internações em UTI, enfim, medidas predestinadas a salvaguardar a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas; não pretensões
vinculadas a direitos disponíveis. Contudo, atento à premente busca e apreensão do veículo, DEFIRO EM PARTE o pleito retro para determinar
o desentranhamento, aditamento e cumprimento do mandado por um dos diligentes oficiais de justiça desta Casa, COM URGÊNCIA; mas NÃO
por meio do oficial do plantão judiciário. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 14h50. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.145530-3 - Procedimento Comum - A: MARCOS JOSE ZUFELATO. Adv(s).: DF020863 - Myriam Carulina Lopes Pires de
Menezes. R: VIA ENGENHARIA S. A.. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. Inicialmente, expeça-se alvará de levantamento
em favor da nobre perita ELIZABETH LOPES BASTOS, já conhecida desta Serventia, observando o comprovante de depósito de fls. 204/205
e 210/211. Intimem-se as partes para apresentarem as suas manifestações ao laudo pericial de fls. 222/257, no prazo sucessivo de quinze (15)
dias, iniciando-se pela parte requerente. Apresentada a manifestação pela parte requerente, ou transcorrido "in albis" o seu prazo, deverá a
judiciosa secretaria promover intimação da parte requerida, informando-a sobre o início do seu prazo para apresentação da sua manifestação, na
forma supracitada. Havendo impugnação(ões), intime-se o nobre perito para apresentar o seu laudo complementar, no prazo fixado na Decisão
saneadora. Por fim, conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 14h52. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.004481-7 - Monitoria - A: GRUPO UNIVERSAL MIDIA DE COMUNICACAO LTDA ME. Adv(s).: DF050128 - Rogério Fayad
de Albuquerque Rosa. R: RADIO RURAL AM LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé, nos termos do Art. 63, §3º, do
Provimento Geral da Corregedoria, que o(s) mandado(s) encaminhado(s) via AR de fl(s). 46 retornou(aram) sem êxito na(s) diligência(s), com
a(s) informação(ões) de "MUDOU-SE". De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não
cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017
às 14h53. .
Nº 2016.01.1.111929-7 - Procedimento Comum - A: DANIEL BORGES SERIQUE. Adv(s).: DF025548 - Maximiliano Kolbe Nowshadi
Santos. R: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 107. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos presentes autos a CONTESTAÇÃO de fl(s). 140/321, a qual foi protocolizada tempestivamente. Com amparo na Portaria 02/2016 da
2ª Vara Cível de Brasília, intimo a parte requerente para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias, observando, em especial, as eventuais
alegações da parte requerida descritas nos arts. 350 e 351 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 15h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.080096-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCA MARIA DE ABREU. Adv(s).: DF037675 - Fellipe Martins de
Sousa Nava Castro. R: RENATO BORGES REZENDE. Adv(s).: DF010700 - Renato Borges Rezende. No atinente ao pleito retro, esclareço
que a penhora não privará o executado do uso e gozo do seu veículo. Apenas impedirá atos de disposição do domínio. Atento, contudo, à boa
vontade demonstrada na peça em apreço, com a proposta de pagamento do valor que se persegue, em duas parcelas, visando ao cumprimento
do mandado do modo menos gravoso para o executado, por ora, DETERMINO a expedição do mandado de penhora, avaliação, intimação e
depósito (nas mãos do executado) APENAS no seu endereço comercial -- SRTVS Quadra 701, Conjunto J, Lote 38, Bloco B, Sala 721, Asa Sul,
Brasília-DF (fl. 344). Caso as iniciativas do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado restem frustradas, medidas outras,
mais gravosas, serão adotadas por este Juízo. Sem prejuízo da expedição, VENHA pelo executado, o depósito em conta judicial da primeira
parcela do acordo que propõe, o quanto antes, até mesmo por meio de guia emitida no próprio sítio eletrônico deste Tribunal ou por intermédio
do Banco do Brasil, de modo eletrônico. Sem prejuízo da expedição, DIGA a exequente, em 10 (dez) dias sobre a proposta de parcelamento
veiculada na petição ora em apreço. Findo o prazo ora outorgado à exequente, com ou sem manifestação sua, venham conclusos. I. Brasília DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 15h. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.119050-2 - Procedimento Comum - A: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF048805 - Luiz Antônio Lorena de Souza Filho,
DF053266 - Vanessa Gomide Martins Tibúrcio. R: PUBLIUS OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco Oliveira e Silva.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" prazo de fl. 250. Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte autora, na forma do
art. 485, III, do CPC/2015. Após, caso transcorra o prazo "in albis", intime-se o autor pessoalmente, por AR, para manifestação em 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 15h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.100166-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SISELIA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF026642 - Roberta Correia Batista, DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF08569E - Italo Braga Freitas, DF08664E - Daniella Celestino
de Araujo, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento. R: SIQUEIRA CAMPOSIMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: DF026021
- Celivaldo Eloi Lima de Sousa. R: LUCIANA SANTA CRUZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Inicialmente, ao
cartório para juntada de impugnação a penhora presente à contracapa dos autos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve
entre as partes epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD. Realizado o bloqueio,
CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Intime-se a parte exequente
para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão. Após, retornem conclusos. I. Brasília - DF, quartafeira, 14/06/2017 às 15h09. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.057899-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: PR058647 - Gilberto Borges da Silva, SP157875
- Humberto Luiz Teixeira. R: MARIA HELOISA MARTINS LISBOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos o MANDADO de fl(s). 155/156, sem êxito na diligência. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar
sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília
- DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 15h16. .
Nº 2013.01.1.064562-9 - Revisao de Contrato - A: JOSINO ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva Carneiro.
R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher, RJ085276 Luciano Bandeira Arantes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico e dou fé que, nesta data,
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