Edição nº 110/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2016.01.1.118069-7 - Procedimento Comum - A: VALENTINA COELHO SOARES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF025417 - Alvaro
Gustavo Chagas de Assis. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF032943 - Fernanda Helena Miguel Lobo. Juntei
AR ( fl.200-v). Juntei CONTESTAÇÃO e documentos (fls. 233/332), apresentados TEMPESTIVAMENTE. Certifico que anotei na capa dos autos
e no sistema informatizado o patrono da parte ré. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 17h52. .
Nº 2016.01.1.123325-7 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: A S
RIBEIRO JUNIOR ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que o único endereço resultante das pesquisas de fls. 51/54 já foi diligenciado
sem cumprimento às fls. 36/37. Assim, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo
240, § 2º do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 18h01. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.076319-5 - Cumprimento de Sentenca - A: WELLINGTON DE QUEIROZ. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz,
DF013210 - Daniele Strohmeyer Gomes. R: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio Carvalho de
Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. Diante do exposto, considerando que os valores bloqueados são suficientes à satisfação da obrigação,
julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da executada. Honorários
advocatícios previamente fixados. Indefiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte executada, conforme requerido à fl. 594 à uma
porque a pessoa ali apontada não é a executada, mas a embargante, a duas porque os honorários de sucumbência versam sobre direito autônomo
do patrono, ora exequente, conforme fl. 586 penúltimo parágrafo, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC/2015. Assim, transitada
em julgado, expeça-se alvará de levantamento da importância constrita às fls. 590/591 em favor do exequente WELLINGTON DE QUEIRÓZ,
que advoga em causa própria. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato
arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 18h03. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2016.01.1.127472-9 - Procedimento Comum - A: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: SP138636 - Cintia
Malfatti Massoni Cenize. R: LEATRIZ PAZ LOPES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF026713 - Rafael Rocha da Silva, DF027804 - Fernando Caldas
de Souza, DF033757 - Jacqueline Cassia Barbosa. INTERESSADA: JOHN EMIO GERALDO SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SEBASTIAO
ALVES BARAUNA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte autora a se manifestar sobre o mandado de intimação da testemunha John Santos, o qual
foi devolvido sem cumprimento, no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de fl.174. Promova-se a requisição da testemunha pelo sistema
informatizado, conforme disposto à fl.174. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 18h06. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.126968-6 - Procedimento Comum - A: SINDIFISCO NACIONAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS.
Adv(s).: DF014128 - Priscilla Medeiros de Araujo Baccile. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Diante
do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 18h15. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2015.01.1.085728-5 - Procedimento Sumario - A: RITA GARCIA DA SILVA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R:
BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Juntei petição e documentos da parte autora de fl. 257/265
e promovi as alterações no sistema informatizado e capa dos autos. . Juntei petição e guia de depósito de fls.266/269 apresentadas pela parte
ré dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Assim, intime-se a parte autora a requerer o que for do seu interesse do feito no
prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 07/06/2017 às 18h18. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2007.01.1.100691-6 - Cobranca - A: MARIA DAS GRACAS REZENDE. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin Maia. R: CAIXA
SEGUROS. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba Ferreira. Cuidam-se de embargos de declaração Opostos pela parte ré, sob o fundamento
de que a decisão de fl. 760 foi omissa quanto: 1.à notícia de que a apólice já estaria juntada aos autos, 2.à alegação de que as condições do
seguro poderiam ser consultadas a qualquer tempo 3.à nova documentação acostada aos autos; 4.ao pedido alternativo de intimação SUSEP
Com relação à notícia de que a apólice já teria sido juntada aos autos, não é possível aferir da documentação que se trata de apólice vigente sobre
o contrato, porquanto não consta informação acerca da numeração da apólice, condições gerais ou particulares pertinentes às apólices 6800 e
6815, indicadas pelo próprio réu como aplicáveis ao contrato havido entre as partes. Ademais, das apólices acostadas às fls. 526/531 e 536/543
não há sequer a indicação de seu número ou da data pertinente à elaboração e vigência. A nova documentação acostada aos autos apenas indica
o número das apólices aplicáveis ao contrato (6800 e 6815), não sendo possível identificá-las dos documentos acostados aos autos. A alegação
de que a parte poderia consultar a apólice é irrelevante no presente momento processual, tendo em vista a condenação da ré à promover a
exibição do referido documento. Ademais, se a própria seguradora tem dificuldade de apresentar documento claro a respeito, não seria razoável,
após o transito em julgado de sentença com obrigação de exibição de documento, inverter o ônus de exibir a referida documentação à parte
autora/consumidora. Por fim, quando ao pedido de intimação da SUSEP para que ateste a validade da apólice, não obstante o julgamento do
agravo de instrumento interposto pela parte autora (acórdão de fls. 741/758), tendo em vista que ainda pende de apreciação de Recurso Especial
a respeito e com fito de conferir segurança ao julgado e evitar eventual enriquecimento sem causa, acolho em parte os embargos opostos para
determinar a expedição de ofício à SUSEP requisitando informações acerca das condições gerais e particulares do contrato de seguro objeto
dos autos e se por ventura aquelas colacionadas aos autos (fls. 616/638 e 532/543) se aplicam ao contrato em análise. O ofício deverá ser
instruído com cópia dos documentos de fls. 94/125, 616/638 e 532/543, com observação da numeração das apólices mencionadas pela parte ré
6800 e 6815 e indicação do período da documentação pretendida nos termos das decisões anteriormente proferidas. Somente após obtenção
de resposta ao ofício e julgamento definitivo do agravo de instrumento apreciarei os pedidos deduzidos pela parte autora. Brasília - DF, quartafeira, 07/06/2017 às 18h26. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
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