Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 1167 »
TJDFT 14/06/2017 -Pág. 1167 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 110/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017

Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2017.01.1.031093-8 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: D.L.D.C.M.. Adv(s).: RJ143377 - Rachel Pinheiro de
Andrade Mendonca. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA NILVA DA CUNHA MONIZ. Adv(s).: (.). Revogo a despacho inicial
quanto à concessão da gratuidade, eis que deferido equivocadamente. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 15, 16 e
19, mediante recibo. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h07. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kqs .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.106678-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ADAFRAN FRANCO DE LIMA. Adv(s).: DF041940 Jordany Raminy Costa Coelho. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: J.J.F.D.C.. Adv(s).: (.). A: EDSONMERIO FRANCO DA COSTA.
Adv(s).: (.). A: JOSE AUCIMARIO FRANCO. Adv(s).: (.). A: IRAQUITANIA FRANCO DE LIMA. Adv(s).: (.). A: JOSE ADELMAN FRANCO DA
COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA AUXILIADORA FRANCO XAVIER. Adv(s).: (.). A: AUCIDALIA FRANCO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO
AMAURI FRANCO DA COSTA. Adv(s).: DF041940 - Jordany Raminy Costa Coelho. Adafran Franco de Lima e irmãos pretendem a retificação
do nome da genitora, JOSEFA FREITAS LIMA DA COSTA, em seus registros civis, bem como de seus próprios nomes nos assentos de óbitos
de seus genitores, conforme inicial e emenda à fl. 40. Os interessados anuíram às fls. 48, 98/99, 102/103, 108/109, 113/114, 118/119, 123/124 e
128/129. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Às fls. 43/44 e 92 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o relatório.
Decido. De acordo com a certidão de casamento à fl. 41, que deve servir de esteio às retificações subsequentes, pelo princípio da continuidade
registral, os genitores dos requerentes são RAIMUNDO FRANCO DA COSTA, filho de Francisco Franco da Costa e Maria Franco de Lima, e
Josefa Freitas Lima, filha de João Soares de Lima e Maria Olinda de Freitas, que, após o enlace, passou a assinar JOSEFA FREITAS LIMA DA
COSTA. No entanto, nos assentos civis dos requerentes, salvo no de Adafran, consta o nome da genitora como Josefa DE Freitas Lima da Costa
ou Josefa Freitas de Lima. Já o nome da avó materna, exceto no assento de Iraquitania, consta como Maria Freitas de Lima. As certidões às fls.
60/63, 66/68, 81, 84 e 86/87 comprovam os nomes dos requerentes que devem constar nos assentos de óbitos de seus genitores. Ressalte-se que
a proximidade das datas natalícias de José Aucimário (29/12/1968) e Josefa Jozelia (27/09/1968) aponta, inequivocadamente, erro em uma ou
em ambas as certidões quanto às suas datas de nascimento, o que deverá ser objeto de retificação. Não obstante, nada impede o deferimento do
pedido, eis que restou comprovada a filiação de ambos (fls. 138/140). Portanto, comprovados os erros, merecem retificação os assentos. Não há
nos autos indício de má-fé ou de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e
109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar os seguintes assentos: a) nascimento de Iraquitania Franco de Lima (fl. 66)
e passe dele a constar que a registrada é filha de "JOSEFA FREITAS LIMA DA COSTA", mantendo-se inalterados os demais dados; b) nascimento
de Francisco Amauri Franco da Costa (fl. 67), Edsonmerio Franco da Costa (fl. 68), Josefa Jozelia Franco da Costa (fl. 74), Aucidalia Franco da
Costa (fl. 83), Maria Auxiliadora Franco de Lima (fl. 84), José Adelman Franco da Costa (fl. 85) e José Aucimario Franco (fl. 87) e passem deles a
constar que os registrados são filhos de "JOSEFA FREITAS LIMA DA COSTA", sendo avó materna "MARIA OLINDA DE FREITAS", mantendose inalterados os demais dados; c) nascimento de Adafran Franco de Lima (fl. 81) e passe dele a constar que o registrado tem como avó materna
"MARIA OLINDA DE FREITAS", mantendo-se inalterados os demais dados; d) casamento de Francisco Amauri Franco da Costa (fl. 36), José
Aucimario Franco (fl. 58), Edsonmerio Franco da Costa (fl. 61) e José Adelman Franco da Costa (fl.63) e passem deles a constar que os nubentes
são filhos de "JOSEFA FREITAS LIMA DA COSTA", mantendo-se inalterados os demais dados; e) casamento de Maria Auxiliadora Franco Xavier
(fl. 59), Josefa Jozelia Franco da Costa (fl. 60) e Aucidalia Franco da Costa (fl. 62) e passem deles a constar que as nubentes são filhos de
"JOSEFA FREITAS LIMA DA COSTA", mantendo-se inalterados os demais dados; f) óbito de Josefa Freitas Lima da Costa (fl. 31) e dele passe
a constar, no campo observações, que no deixou nove filhos: "ADAFRAN FRANCO DE LIMA (31 anos), IRAQUITANIA FRANCO DE LIMA (26
anos), JOSÉ ADELMAN FRANCO DA COSTA (29 anos), EDSONMERIO FRANCO DA COSTA (31 anos), FRANCISCO AMAURI FRANCO DA
COSTA (32 anos), JOSÉ AUCIMARIO FRANCO (35 anos), JOSEFA JOZELIA FRANCO DA COSTA (35 anos), AUCIDALIA FRANCO DA COSTA
(45 anos), MARIA AUXILIADORA FRANCO XAVIER (38 anos), mantendo-se inalterados os demais dados; g) óbito de Raimundo Franco da
Costa (fl. 32) e dele passe a constar, no campo observações, que "O FALECIDO ERA VIÚVO DE JOSEFA FREITAS LIMA DA COSTA", no deixou
nove filhos: "ADAFRAN FRANCO DE LIMA (31 anos), IRAQUITANIA FRANCO DE LIMA (34 anos), JOSÉ ADELMAN FRANCO DA COSTA (36
anos), EDSONMERIO FRANCO DA COSTA (38 anos), FRANCISCO AMAURI FRANCO DA COSTA (39 anos), JOSÉ AUCIMARIO FRANCO (42
anos), JOSEFA JOZELIA FRANCO DA COSTA (42 anos), AUCIDALIA FRANCO DA COSTA (45 anos), MARIA AUXILIADORA FRANCO XAVIER
(46 anos), mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista do ora decidido, os Senhores Oficiais dos Registros Civis competentes deverão
expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas (fl. 39). Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivemse os autos. Confiro a esta sentença força de Mandado Judicial, o que dispensa a expedição de quaisquer diligências para cumprimento. Brasília
- DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h36. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito pc .
Nº 2017.01.1.024149-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: DALILA CENCI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF051132 Deusdedy de Oliveira Solano. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com
fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de óbito de Adivo Augosto do Oliveira
(fl. 08) para que dele passe a constar, no campo observação, que o falecido "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR", mantendo-se inalterados
os demais dados. Em vista do ora decidido, o Senhor Oficial do Registro deverá expedir a certidão relativa ao assento retificada. Sem custas, em
face da gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Sentença com
força de MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 18h12. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito pc .
Nº 2016.01.1.096807-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ANTONIO FERREIRA DA SILVA SOBRINHO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARCOS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
(.). Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO para suprir o assento de óbito de Creusa Ribeiro da Silva (fl. 07) para que dele passe a constar, no campo observação, que a falecida
"não deixou bens a inventariar", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista do ora decidido, o Senhor Oficial do Registro deverá expedir
a certidão relativa ao assento retificada. Sem custas (fl. 25). Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento
desta decisão. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h54. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de
Direito pc .
DESPACHO

1167

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.