Edição nº 109/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017
7ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0703110-38.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CTCV - CENTRO DE TRATAMENTO CARDIOVASCULAR LTDA.
Adv(s).: DF1067100A - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, DF4561800A - ITALO ROCHA BASTOS. R: IMPAR SERVICOS
HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF34831 - BRUNA LOBO GUIMARAES, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LEILA ARLANCH
Número do processo: 0703110-38.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CTCV - CENTRO DE
TRATAMENTO CARDIOVASCULAR LTDA AGRAVADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Defiro o pedido de ID 1693811.
Suspenda-se o curso do feito por mais 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 8 de junho de 2017. LEILA CRISTINA GARBIN
ARLANCH Desembargadora
N. 0703110-38.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CTCV - CENTRO DE TRATAMENTO CARDIOVASCULAR LTDA.
Adv(s).: DF1067100A - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, DF4561800A - ITALO ROCHA BASTOS. R: IMPAR SERVICOS
HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF34831 - BRUNA LOBO GUIMARAES, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LEILA ARLANCH
Número do processo: 0703110-38.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CTCV - CENTRO DE
TRATAMENTO CARDIOVASCULAR LTDA AGRAVADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Defiro o pedido de ID 1693811.
Suspenda-se o curso do feito por mais 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 8 de junho de 2017. LEILA CRISTINA GARBIN
ARLANCH Desembargadora
N. 0703110-38.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CTCV - CENTRO DE TRATAMENTO CARDIOVASCULAR LTDA.
Adv(s).: DF1067100A - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI, DF4561800A - ITALO ROCHA BASTOS. R: IMPAR SERVICOS
HOSPITALARES S/A. Adv(s).: DF34831 - BRUNA LOBO GUIMARAES, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LEILA ARLANCH
Número do processo: 0703110-38.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CTCV - CENTRO DE
TRATAMENTO CARDIOVASCULAR LTDA AGRAVADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Defiro o pedido de ID 1693811.
Suspenda-se o curso do feito por mais 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 8 de junho de 2017. LEILA CRISTINA GARBIN
ARLANCH Desembargadora
N. 0704053-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO SERGIO BRETAS DE ALMEIDA SALLES. Adv(s).: DF13679
- ADELCE PINTO DE QUEIROZ, DF33173 - IVAN PEREIRA PRADO. R: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF46617 - LUIZ GUSTAVO BARDUCO CUGLER CAMARGO, DF3616000A - YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI, DF1380200A
- JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO
RODRIGUES REIS, DF07502 - ANA ELISABETH SILVA BARROS DE MELO. T: ANA ELISABETH SILVA BARROS DE MELO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE
ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF33173 - IVAN PEREIRA PRADO, DF13679 - ADELCE PINTO
DE QUEIROZ. T: ADELCE PINTO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVAN PEREIRA PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Processo : 0704053-21.2017.8.07.0000 DECISÃO O Juízo a quo informa a interposição de agravo pela ADASA, distribuído para a relatoria da
Desembargadora Gislene de Oliveira (Id. 1601591). Em consulta aos autos originários deste agravo, verifico que a informação prestada pelo
Juízo a quo diz respeito ao AGI 0705141-94.2017.8.07.0000, interposto contra a mesma decisão que faz objeto do presente recurso. Ocorre
que este agravo foi distribuído em 05/04/2017; aquele outro, em 02/05/2017. Portanto, há prevenção desta relatoria, nos termos do art. 930,
parágrafo único, do CPC e do art. 81 do RITJDF, senão vejamos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal,
observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento
o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Negritado) Art. 81. A distribuição de ação
originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição
ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Negritado) A despeito de meu afastamento por férias na data da
distribuição do outro recurso, assim como da norma do art. 85 do RITJDFT, prevendo a observância da prevenção somente em relação ao
órgão no período de afastamento, tenho que isso acontece apenas para realçar não haver compensação. Mas tal previsão não afasta a reunião
posterior dos feitos para evitar decisões conflitantes. É dizer que os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, não são distribuídos aos
desembargadores e juízes de 2º grau durante seus afastamentos, e sim ao órgão que integram, contudo, havendo a possibilidade de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, os feitos devem ser reunidos por modificação da competência na relatoria, nos
termos da lei. Daí que, por interpretação consentânea ao CPC, necessária a reunião dos feitos para julgamento pelo Relator prevento, nos exatos
termos do § 3º do artigo 55 do CPC, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
Em suma, quando no gozo de férias, não há distribuição ao desembargador ou juiz de 2º grau, mesmo se prevento, porque nessa situação
não lhes são atribuíveis novos feitos, nem mesmo compensação posterior, entretanto, se a distribuição a outro membro do órgão acarretar a
possibilidade do referido prejuízo ao julgamento dos feitos, a relatoria determinada pela distribuição deve ser modificada pela conexão. Aqui,
a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias está presente pela alteração do quórum. Posto isso, declaro-me competente para a
relatoria do AGI 0705141-94.2017.8.07.0000. Solicito, portanto, que a Desembargadora Gislene de Oliveira encaminhe os autos daquele recurso
para o julgamento conjunto ao presente agravo. Comunique-se ao Juízo a quo para sua ciência. Expeçam-se ofícios. Intimem-se as partes.
Brasília ? DF, 9 de junho de 2017. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0704053-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO SERGIO BRETAS DE ALMEIDA SALLES. Adv(s).: DF13679
- ADELCE PINTO DE QUEIROZ, DF33173 - IVAN PEREIRA PRADO. R: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF46617 - LUIZ GUSTAVO BARDUCO CUGLER CAMARGO, DF3616000A - YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI, DF1380200A
- JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO
RODRIGUES REIS, DF07502 - ANA ELISABETH SILVA BARROS DE MELO. T: ANA ELISABETH SILVA BARROS DE MELO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADASA - AGÊNCIA REGULADORA DE
ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF33173 - IVAN PEREIRA PRADO, DF13679 - ADELCE PINTO
DE QUEIROZ. T: ADELCE PINTO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVAN PEREIRA PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Processo : 0704053-21.2017.8.07.0000 DECISÃO O Juízo a quo informa a interposição de agravo pela ADASA, distribuído para a relatoria da
Desembargadora Gislene de Oliveira (Id. 1601591). Em consulta aos autos originários deste agravo, verifico que a informação prestada pelo
Juízo a quo diz respeito ao AGI 0705141-94.2017.8.07.0000, interposto contra a mesma decisão que faz objeto do presente recurso. Ocorre
que este agravo foi distribuído em 05/04/2017; aquele outro, em 02/05/2017. Portanto, há prevenção desta relatoria, nos termos do art. 930,
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