Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
apresente o autor planilha atualizada do crédito indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas dos executados, o
índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo
524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Junho de 2017 15:46:32.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0705075-60.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANIVERCIO MOURA DE SOUZA. R: ZILMAR ALVES DO NASCIMENTO. R: AGNALDO DE OLIVEIRA REZENDE. R: EDNALDO JOSE XAVIER
DA SILVA. R: SEVERINO DO RAMO MOREIRA MENDES. R: EDSON ALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF50979 - KENDELLY AZEVEDO DE
CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do
DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0705075-60.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento /
Execução (9148) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANIVERCIO MOURA DE SOUZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 7167409, pelo valor indicado na planilha de ID 7167405. Concedo
aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que procedam ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo,
fica recebido o pedido de cumprimento de sentença de ID 7167403, devendo incidir sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios
nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário,
apresente o autor planilha atualizada do crédito indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas dos executados, o
índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo
524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Junho de 2017 15:46:32.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0705075-60.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANIVERCIO MOURA DE SOUZA. R: ZILMAR ALVES DO NASCIMENTO. R: AGNALDO DE OLIVEIRA REZENDE. R: EDNALDO JOSE XAVIER
DA SILVA. R: SEVERINO DO RAMO MOREIRA MENDES. R: EDSON ALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF50979 - KENDELLY AZEVEDO DE
CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do
DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0705075-60.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento /
Execução (9148) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANIVERCIO MOURA DE SOUZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 7167409, pelo valor indicado na planilha de ID 7167405. Concedo
aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que procedam ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo,
fica recebido o pedido de cumprimento de sentença de ID 7167403, devendo incidir sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios
nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário,
apresente o autor planilha atualizada do crédito indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas dos executados, o
índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo
524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Junho de 2017 15:46:32.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0705075-60.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANIVERCIO MOURA DE SOUZA. R: ZILMAR ALVES DO NASCIMENTO. R: AGNALDO DE OLIVEIRA REZENDE. R: EDNALDO JOSE XAVIER
DA SILVA. R: SEVERINO DO RAMO MOREIRA MENDES. R: EDSON ALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF50979 - KENDELLY AZEVEDO DE
CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do
DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0705075-60.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento /
Execução (9148) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANIVERCIO MOURA DE SOUZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 7167409, pelo valor indicado na planilha de ID 7167405. Concedo
aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que procedam ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo,
fica recebido o pedido de cumprimento de sentença de ID 7167403, devendo incidir sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios
nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário,
apresente o autor planilha atualizada do crédito indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas dos executados, o
índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo
524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Junho de 2017 15:46:32.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0705075-60.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANIVERCIO MOURA DE SOUZA. R: ZILMAR ALVES DO NASCIMENTO. R: AGNALDO DE OLIVEIRA REZENDE. R: EDNALDO JOSE XAVIER
DA SILVA. R: SEVERINO DO RAMO MOREIRA MENDES. R: EDSON ALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF50979 - KENDELLY AZEVEDO DE
CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do
DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0705075-60.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento /
Execução (9148) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANIVERCIO MOURA DE SOUZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 7167409, pelo valor indicado na planilha de ID 7167405. Concedo
aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que procedam ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo,
fica recebido o pedido de cumprimento de sentença de ID 7167403, devendo incidir sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios
nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário,
apresente o autor planilha atualizada do crédito indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas dos executados, o
índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo
524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Junho de 2017 15:46:32.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0705075-60.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANIVERCIO MOURA DE SOUZA. R: ZILMAR ALVES DO NASCIMENTO. R: AGNALDO DE OLIVEIRA REZENDE. R: EDNALDO JOSE XAVIER
DA SILVA. R: SEVERINO DO RAMO MOREIRA MENDES. R: EDSON ALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF50979 - KENDELLY AZEVEDO DE
CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do
DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0705075-60.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento /
Execução (9148) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANIVERCIO MOURA DE SOUZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 7167409, pelo valor indicado na planilha de ID 7167405. Concedo
aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que procedam ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo,
fica recebido o pedido de cumprimento de sentença de ID 7167403, devendo incidir sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios
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