Edição nº 107/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
ÓBITO DA PACIENTE. CAUSA MORTE AFETA ÀS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL
NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO DO APELO PRINCIPAL DO AUTOR PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA
REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ,
aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ostentando o recurso adesivo do réu fundamentos
de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II),
rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de
meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento
dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos. Dessa forma, quando um cliente manifesta
interesse para a colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante
de dentes, está um busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil, 2012, pp. 429-430). 3.1. Embora se cuide de obrigação de resultado, por força do
art. 14, § 4º, do CDC, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo com culpa presumida,
incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência,
negligência e imperícia. 4. No que tange à clínica odontológica, sua responsabilidade, em regra, é de cunho objetivo
quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme art. 14
do CDC e 186, 927, 932, III, e 933 do CC. Todavia, se o hipotético equívoco atribuído deriva da imperícia/imprudência/
negligência imputada ao profissional nela atuante, como é o caso dos autos, e não de falha havida no seu serviço
específico, a responsabilidade da clínica, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se
configura quando comprovada a conduta culposa daquele. 5. A responsabilidade civil do hospital também é de natureza
objetiva, conforme art. 14 do CDC e 186, 927, 932, III, e 933 do CC, em razão do risco da atividade desenvolvida, sendo
necessária a análise da conduta do profissional dentista atuante no caso concreto e a sua relação com o nosocômio. 6.
No particular, verifica-se que a esposa do autor procurou os serviços odontológicos do cirurgião réu, conhecido da família
e casado com sua sobrinha neta, para a realização de implante de 6 dentes. Na oportunidade, foi solicitada radiografia
bucal da paciente, bem como foram prescritos medicamentos para a realização da cirurgia. 6.1. Em se tratando de
cirurgia de implante dentário, basicamente são feitos exames radiográficos e uma avaliação geral da saúde da paciente,
sendo considerado um procedimento simples (http://www.guiadoimplantedental.com.br/duvidas_implante_dental.php).
6.2. A cirurgia teve início em 13/7/2015, ocasião em que a paciente sofreu uma parada cardíaca e, mesmo após o
atendimento realizado pelo SAMU, com manobras de reanimação por 40 minutos, veio a óbito, tendo como causa morte
“choque cardiogênico, miocárdio esclerose, diabetes, hipertensão arterial”, conforme certidão de óbito. 6.3. Levandose em conta que a cirurgia de implante dentário é considerada simples, bem como o fato de a paciente ser idosa e
portadora de várias patologias sistêmicas, não há como ponderar presente falha profissional traduzida pela negligência,
imprudência ou imperícia em que teria incorrido o profissional da odontologia, tampouco nexo causal com o óbito. Isso
porque os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitava a paciente foram realizados de acordo com as
exigências necessárias a tanto, não se divisando nenhuma falha. As alegações de que a paciente estava com a glicose
alterada no dia da intervenção cirúrgica também não foram comprovadas. 6.4. Ausente nos autos prova que indique
a culpa do profissional da odontologia, seja por ato omissivo ou comissivo, e o nexo causal com o óbito, haja vista que
do atestado de óbito constam multifárias causas ligadas as patologias sistêmicas que acometiam a paciente, é de se
reformar a r. sentença, afastando-se o dever indenizatório na espécie. 7. Preliminar de irregularidade formal rejeitada.
Recursos conhecidos. No mérito, deu-se provimento ao apelo adesivo do réu para julgar improcedentes os pedidos
iniciais. Prejudicado o mérito do apelo principal do autor. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
CONHECER DOS RECURSOS, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO RÉU, PREJUDICADO
O MÉRITO DO APELO PRINCIPAL, UNÂNIME
Decisão
2015 03 1 022850-0 APC - 0022645-19.2015.8.07.0003
1019779
NÍDIA CORRÊA LIMA
TRANSPORTADORA SAO FRANCISCO E COMERCIO DE GRAO LTDA
IGOR LOPES CARVALHO (DF025434)
EDILON REIS CALCADO
ROGÉRIO DE OLIVEIRA CANTUARIA JUNIOR (DF044693)
TERCEIRA VARA CÍVEL DE CEILANDIA - CEILANDIA - 20150310228500 - PROCEDIMENTO COMUM
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO
INVÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Sem anuência do credor fiduciário, o negócio jurídico sequer possui
validade, visto que a propriedade fiduciária, prevista nos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, tem como
característica o desdobramento da posse entre credor e devedor, de modo que o devedor mantém a posse direta do
bem, mas transfere ao credor fiduciário a posse indireta e a propriedade resolúvel, a qual é dada como garantia do
pagamento. 2. Evidenciado que a cessão de direitos firmada entre o antigo proprietário do veículo e a parte ré se mostra
inválida, por ter sido celebrada sem a anuência do credor fiduciário, não há como tal negócio jurídico irradiar o efeito
de tornar exigível o pagamento de parcelas de financiamento por parte do cessionário do bem. 3.Recurso de Apelação
conhecido e não provido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado(s)
Origem
2015 01 1 076775-2 APC - 0022958-83.2015.8.07.0001
1019777
NÍDIA CORRÊA LIMA
INCORPORACAO GARDEN LTDA
CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO (DF014294)
LEOVINA DA SILVA ROSA
TARLEY MAX DA SILVA (DF019960), FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA (DF021184)
21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110767752 - Procedimento Comum
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